RECURSO CÍVEL Nº 5000561-81.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores e indenização por dano moral, sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço bancário.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que as transações fogem do padrão normal de movimentação de conta.
VOTO
Narra a parte autora ser pessoa idosa, com 83 anos de idade, titular de conta corrente junto à instituição ré, e que, em 01/11/2024, saiu de sua residência para buscar documentos a fim de requerer isenção de IPTU, momento a partir do qual não se recorda de mais nada. Relata que, apenas no dia seguinte, percebeu a ausência de seu celular e de seus cartões bancários, concluindo ter sido vítima de roubo, ocasião em que sua filha entrou em contato com o banco para solicitar o bloqueio dos serviços.
Prossegue informando que foi lavrado boletim de ocorrência e instaurado inquérito policial, tendo as imagens de câmeras de segurança indicado que o autor foi abordado por um indivíduo que o conduziu até o mercadão popular, onde lhe teria oferecido água, possibilitando a prática dos furtos. Afirma que foram realizadas diversas transações indevidas, incluindo saques em caixas eletrônicos e compras em estabelecimentos localizados em cidades distintas de sua residência, totalizando prejuízo de R$ 26.676,80.
A CEF, em contestação, informou que as transações foram realizadas com chip e senha pessoal e que não fogem do padrão de transações realizadas pela parte autora.
Essas foram as transações não reconhecidas pela parte autora ( Evento 10, PET1, pág. 6):
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que o próprio relato da parte autora indica ter sido vítima de abordagem por terceiro desconhecido, que o conduziu a determinado local e lhe ofereceu bebida, circunstância compatível com o conhecido “golpe da boa noite Cinderela”. A partir de então, houve a subtração de seus pertences, incluindo cartão bancário e telefone celular. Tal narrativa evidencia que o evento danoso decorreu de ação de terceiro.
No presente caso, se trata de furto de aparelho celular e cartões de movimentação, cometido por meio de técnica de engenharia social, seguido da alegação de realização de transações bancárias fraudulentas, uma vez que a parte autora afirma não ter efetuado tais operações.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o tema 352, fixou a seguinte tese, para fraudes cometidas por meio de engenharia social:
"1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade."(PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO; Desafetado - PEDILEF 0001155-34.2022.4.05.8102/CE. Relator Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho - Para acórdão: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca. Trânsito em julgado: 18/12/2025. (Grifos nossos)
Necessária, portanto, a análise da conduta da parte autora quanto ao grau de diligência exigível no caso concreto e a posterior eventual falha do sistema, considerando as operações impugnadas para aferição concreta de existência ou não de falha na segurança ou realização de operações em desacordo com os limites e condições acordados entre o cliente e a instituição financeira.
Em caso de furto ou roubo de cartão, espera-se que o cliente comunique o ocorrido imediatamente, inclusive, sendo tal conduta prevista em qualquer contato de abertura de conta e utilização de cartão, a fim de que os saques, posteriores ao cancelamento, sejam negados pelo sistema e, caso não o sejam, terá a parte autora cumprido com o que lhe cabe, restando os saques posteriores à comunicação de responsabilidade da CEF.
Neste sentido é o precedente desta Turma Recursal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO / ROUBO DE CARTÃO MAGNÉTICO. Não há responsabilização da instituição financeira, quando, após, furto de cartão bancário, ocorrem saques ou compras indevidas, antes do cliente dar ciência do fato de terceiro ao banco, bem como, quando há nítida violação do dever de guarda e confidencialidade da senha pessoal. (Precedente 5071092-80.2020.4.02.5101 - Relator Dr. Luis Eduardo Bianchi)
Em razão da perda/furto do cartão e das transações terem ocorrido antes do bloqueio do mesmo, a princípio não se vislumbra falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade da CEF.
Todavia, analisando detidamente os autos, entendo que houve falha na prestação de serviço.
Com efeito, para saques através de terminais de autoatendimento o limite de saque diário é de R$ 2.000,00. No entanto, a Caixa Econômica Federal não trouxe aos autos qualquer comprovação específica acerca do limite diário atribuído à conta da parte autora, o que se mostra essencial para a adequada análise da regularidade das transações impugnadas. Ressalta-se que os saques realizados através do ATM ultrapassam o limite diário de R$ 2.000,00, tant os saques realizados no dia 01/11/2024, quantos os saques realizados no dia 04/11/2024.
Assim, deve-se presumir a aplicação do limite padrão. A partir de tal premissa, observa-se que, já na data de 01/11, houve extrapolação desse limite, circunstância que evidencia a ocorrência de operação atípica.
Observa-se, ainda, que o histórico de utilização da conta demonstra que a parte autora realizava saques em caixas eletrônicos, em valores próximos a R$ 1.200,00, montante que, em princípio, não ultrapassa o limite usual (Evento 31, PET1).
Soma-se a isso o padrão característico de fraude consistente na realização de múltiplas transações sucessivas até o esgotamento do saldo disponível.
Ademais, conforme extrato acostado no Evento 1, EXTR2, as movimentações ultrapassaram não apenas o limite de saque, mas também o limite de crédito rotativo de R$ 4.750,00, permitindo a constituição de saldo negativo no montante de R$ 16.712,65.
Tal cenário revela manifesta falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o sistema da instituição financeira não foi capaz de identificar e bloquear operações flagrantemente suspeitas. Portanto, ainda que se considere a ocorrência de furto, resta configurada a responsabilidade da instituição ré diante da deficiência dos mecanismos de segurança, que não impediram a concretização das transações fraudulentas.
No caso em exame, verifica-se que a Caixa Econômica Federal disponibilizou à parte autora limite de crédito muito superior ao que ordinariamente seria permitido, possibilitando a realização de saques que extrapolaram, inclusive, o valor de R$ 4.500,00 a título de crédito rotativo, alcançando o montante de R$ 16.712,63 efetivamente sacado.
Assim, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, devendo a instituição financeira restituir o excesso de saldo negativo indevidamente gerado, correspondente à diferença entre o limite que poderia ser regularmente disponibilizado e o valor efetivamente utilizado. Já que, não se pode afastar a contribuição da parte autora para o evento danoso, na medida em que, embora alegue a ocorrência de furto, não há comprovação de comunicação imediata à instituição financeira, tendo a contestação administrativa sido formalizada apenas em 05/11/2024. Tal circunstância evidencia a ausência de adoção de providências mínimas para mitigar os prejuízos, razão pela qual a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica da culpa concorrente, com a devida ponderação na fixação das consequências jurídicas.
Diante desse contexto, embora reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, inclusive em razão da sequência irregular das operações realizadas e da posterior liberação excessiva de saldo rotativo, entendo que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Isso porque, ainda que tenha havido transtornos e aborrecimentos decorrentes da situação narrada, verifica-se a existência de culpa concorrente da parte autora para a ocorrência do evento, circunstância que contribuiu significativamente para o resultado verificado.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com a reforma da sentença para condenar a CEF no pagamento de R$ 12.212,63 a título de dano material, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos dos arts. 406 do CC combinando §1º do art.161 do CTN. Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após o decurso de prazo, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018754670v15 e do código CRC 663357c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 13/05/2026, às 15:11:42