RECURSO CÍVEL Nº 5004622-57.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de procedência em parte do pedido de reconhecimento do divisor de hora para cálculo do adicional noturno.
Assim foi prolatada a sentença:
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, em que dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
É inexigível o recolhimento de custas iniciais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, necessário registrar a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Pretende a parte autora a correção dos cálculos do adicional noturno, de modo que seja utilizado o fator 150h em substituição ao 240h.
Constata-se que, para fins de cálculo dos valores referentes ao adicional noturno, está sendo adotado o fator de divisão de “240” horas mensais.
A controvérsia cinge-se a verificar a correção do cálculo do adicional noturno para que seja utilizado o fator 150 em substituição ao 240.
A parte autora é servidora pública (regime estatutário) e exerce o cargo de enfermeira no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, com carga horária semanal de 30 horas. De acordo com as fichas financeiras, a demandante recebe o adicional noturno de forma habitual (Evento 01, Doc. 05). Sustenta que, para fins de apuração do valor da hora trabalhada, a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO deve adotar o divisor de 150, em razão da jornada semanal de 30 horas.
Não lhe assiste razão.
A partir da análise dos dados funcionais da parte autora no SIAPE, verifica-se que ela é servidora pública estatutária desde 10 de novembro de 2003, submetida ao regime de jornada semanal de 40 horas.
Não se desconhece que a parte autora realiza a carga horária semanal de 30 horas, em regime de plantão com escala de 30 x 150 horas. No entanto, tal flexibilização da jornada de trabalho, ato discricionário da Administração Pública, não confere aos servidores a correção automática do cálculo do adicional noturno.
Assim, o fato de a jornada efetiva da autora ser de 30 horas não interfere no cálculo do divisor, uma vez que deve ser considerada a jornada para a qual a autora foi efetivamente contratada (40 horas semanais).
Portanto, subsidiariamente, a parte autora possui direito à utilização do o fator divisor de 200 horas mensais, com o respectivo reflexo no pagamento do adicional noturno.
Acerca do objeto da demanda, o art. 75 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o art. 7º, IX, da Constituição da República, estabelece que "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos". Assim sendo, 07 horas de trabalho à noite equivalem a 08 horas laborais efetivadas durante o dia.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada de trabalho máxima do servidor público federal é de 40 horas semanais, o que corresponde a uma jornada diária de 08 horas durante 05 dias na semana.
A verificação das horas mensais a serem consideradas no cálculo do adicional noturno, deve compreender a semana com 6 (seis) dias úteis, calculados dentro dos 30 dias totais mensais.
Isto considerado, o divisor a ser adotado no cálculo do adicional decorrente do trabalho noturno é de 200 (duzentas) horas mensais.
Assim, considerando que a jornada máxima do servidor público federal corresponde a 40 horas semanais, conclui se que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado da jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido.
(REsp 1900978, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. No mérito, o Colegiado regional apresentou os seguintes fundamentos: "Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra petita em relação as verbas GDACT e VPNI, verifica-se que o agravante recorre da decisão que determinou a integração, na base de cálculo da hora extra, da Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), Gratificação por Qualificação e VPNI na base de cálculo dos valores devidos, junto à gratificação por Raio-X e Adicional de radiação ionizante e determina a utilização do fator divisor 120. Dessa forma, considerando que o pedido decorre da interpretação lógico sistemática de toda a apelação e sua fundamentação exposta, não só aquele constante em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 584516 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.6.2021. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo elucidado que a GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia), desde o advento da lei 10.769/03 não mais possui caráter permanente, pois passou a ser vinculada aos eventuais resultados das avaliações de desempenho individuais e institucionais, caracterizando-se, portanto, como sendo gratificação de caráter pro labore faciendo, só devendo ser percebida enquanto prestado o serviço que a enseja, não sendo relevante o fato de ter sido paga, genericamente, até a publicação da portaria nº 78, de 7/12/2012 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011443-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 6.10.2021). Com relação a base de cálculo foi consignado que o entendimento consolidado no STJ, é que o adicional decorrente de serviço extraordinário e noturno deve ser efetivado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Nesse sentido: STJ, Resp n.º 1.860.839, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.2.2020; STJ, 1ª Turma, RMS 56.434, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.5.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1553781, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 6.3.2018. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00017925420094025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002525-20.2009.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 23.9.2013".
(...) 8. Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2259405, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2023)
Assim, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de revisão do critério adotado para o cálculo do adicional noturno.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal:
na obrigação de corrigir os cálculos do adicional noturno da parte autora para a base no divisor de 200 (duzentos) e o período trabalhado entre 22 às 05 para que seja computado como 08 horas ao invés de 07 horas;
na obrigação de pagar-lhe as diferenças decorrentes da aplicação do respectivo fator referentes às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, descontadas as eventuais quantias pagas administrativamente a esse título, por vedado o locupletamento sem causa.
Recurso inominado no evento 22. Alega a parte autora que faz jus ao divisor 150 porque labora 30 horas semanais.
VOTO
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais; assim, o divisor a ser adotado normalmente no cálculo do adicional por serviço extraordinário seria de 200 (duzentas) horas mensais, resultado do seguinte cálculo: 40h/6 (dias úteis) x 30 (dias no mês).
Ressalte-se que o mesmo divisor 200 é aplicado também no caso de cálculo de adicional noturno.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.415 - MG (2013/0392462-6) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : SINDICADO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAE/MG ADVOGADOS : RUDI MEIRA CASSEL MARCOS JOEL DOS SANTOS E OUTRO (S) RECORRIDO : UNIÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 229): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUÍDOS: SERVIDORES DO TRE/MG. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. RESOLUÇÃO TSE 22683/00. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS SÁBADOS E DOMINGOS. FATOR DE CÁLCULO. 240 (DUZENTOS E QUARENTA). PRECEDENTES. 1. Os servidores públicos da União sujeitam-se a duração máxima de trabalho semanal de quarenta horas, observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente, consoante dicção do artigo 19 da Lei 8.112/90. (...). Na espécie, observa-se que o acórdão a quo encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte, a qual possui a orientação de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. De acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido (REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009). RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. [...] 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5. Recurso especial improvido (REsp 1.019.492/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011). Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, invertendo-se a sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2015. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator.
(STJ - REsp: 1421415 MG 2013/0392462-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 27/03/2015)
Caso concreto
A parte autora demonstra que labora 30 horas semanais no evento 1 declaração 7:
A fórmula aplicada, então, ajustanto-se ao número de horas trabalhadas semanalmente, 30/6x30, resulta no fator 150.
Ante o exposto VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença apenas para fixar o fator de divisão de horas em 150, mantida a sentença no restante. Custas pagas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019172076v4 e do código CRC c8887da1.
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Data e Hora: 12/05/2026, às 19:23:19