Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5073090-10.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de levantamento do saldo da conta do FGTS.

Assim foi prolatada a sentença:

Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.

A parte autora alega que tem saldo de R$ 94.141,24 em conta vinculada de FGTS e pretende que seja permitido o levantamento de R$ 84.800,31 da referida conta. Reconhece que é optante da modalidade de saque-aniversário, porém alega que o referido saldo está livre de qualquer bloqueio ou vinculação contratual.

A Caixa Econômica Federal alega em sua defesa (Evento 17, CONT6, Página 2).

"As normas reguladoras do FGTS determinam de forma taxativa os casos em que o saldo poderá ser sacado pelo fundista, cabendo a este a comprovação documental de que se encaixa dentre as condições elencadas, ônus do qual não se desincumbiu a parte Autora."

A respeito, o art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990 prevê o direito a levantamento de montante depositado em conta vinculada de FGTS nos seguintes termos.

Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:    

I - saque-rescisão; ou    

II - saque-aniversário.    

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.    

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:    

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e    

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.    (grifei)

Excluindo-se os incisos I, I-A, II, IX e X do caput do art. 20 da Lei n. 8.036/1990, temos os seguintes requisitos para levantamento de conta fundiária, quando o titular é optante pela sistemática de saque-aniversário.

Lei nº 8.036/90:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

...

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

...

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997)

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência)

XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019).

A parte ré também mencionou na contestação a Medida Provisória n. 1290/2025, que previa o que se segue.

Medida Provisória n. 1290/2025.

Art. 3º  Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:

I - será efetuado, em 6 de março de 2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;

...

Esta, porém, já teve seu prazo de vigência declarado encerrado em 27.6.2025, conforme está a seguir:

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 52, DE 2025

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.290, de 28 de fevereiro de 2025, que "Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de junho de 2025.

Não obstante, uma vez que a parte autora pretende levantar a importância de R$ 84.800,31 da conta fundiária, os termos da Medida Provisória acima descritos sequer fazem parte do pedido, não estando em análise, portanto.

Desta forma, passa-se a ser analisada a situação da parte autora, confrontando-a com os requisitos para levantamento de FGTS descritos nos incisos do art. 20 da Lei nº Lei nº 8.036/90.

Todavia a parte autora não trouxe com a petição inicial indícios ou provas de que possa ser detentora dos alegados direitos. Confrontando os referidos incisos com os documentos que estão nos autos e foram juntados pela parte autora juntamente com a inicial (Evento 1, ANEXO6), não obstante sequer ter sido apontado o motivo da juntada, não foram, aqueles documentos, capazes de provar a causa de saque que daria ao autor a vitória na causa. E o ônus da prova do fato constitutivo do direito pertence ao autor (Código de Processo Civil de 2015, art. 373, I).

O FGTS é uma conta vinculada, sem característica de conta de livre movimentação. Previstas e não satisfeitas as condições para o saque nos incisos do art. 20 da Lei n.º 8.036/90, acima descrito, o direito existe apenas potencialmente, mas deve ser rejeitada a pretensão que neste processo foi revelada.

Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 

Recurso inominado no evento 32. Alega a parte autora que demonstra o saldo acumulado por contribuições, devendo a CEF comprovar o fato impeditivo para o saque, sendo que a Lei 8.036/1990 autoriza o saque aniversário e o saldo não está bloqueado.

VOTO

Não apresenta a parte autora protocolo de requerimento do saque do FGTS. E, para tanto, além de requerer, deve haver subsunção ao art. 20 da Lei 8.036/1990, que elenca as hipóteses legais de saque.

Neste processo, a parte autora não comprova também perfazer uma das hipóteses de saque do art. 20 da Lei 8.036/1990. A distribuição ocorreu em 17-7-2025 e o aniversário do autor se dá em 28 de maio.

Como não requereu o saque em maio de 2025 e distribuiu este processo em 17-7-2025, não houve interesse. 

Somando-se as alegações à instrução, não há indício de possibilidade de saque do saldo do FGTS, lembrando que o saque aniversário poderá ser feito anualmente, após opção, em valor parcial. A parte autora somente junta extrato da conta, nem alega uma causa de saque na peça inicial, que não seja o saque-aniversário.

No que se refere ao dever de a ré comprovar fato impeditivo, em sede de processo judicial isso só pode ser verificado com os documentos dos autos. Como não há documento a demonstrar o direito ao saque, não é razoável submeter a ré ao disposto no art. 373, II, do CPC.

Por fim, por estar próximo o dia do aniversário do autor, poder-se-ia entender que cabe o provimento jurisdicional. Porém, veja que a ré não está em mora, o saque pode ser obtido na via administrativa e, além disso, o pedido é de saque do valor total do saldo. O saque nessa modalidade deve ser realizado de acordo com tabela do Anexo da Lei 8.036/1990.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019108966v8 e do código CRC 4edc59a6.

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Documento:510019108967
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5073090-10.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. PRETENSÃO DE SAQUE. NÃO DEMONSTRADA A SUBSUNÇÃO A UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 20 DA LEI 8.036/1990. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019108967v3 e do código CRC 518c4b57.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5073090-10.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVANDO OS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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