Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009934-55.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela União em face da decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização regional, em face do trânsito em julgado do pedido de uniformização regional nº 5059917-50.2024.4.02.5101.

Assim foi proferida a decisão:

1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 22, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute pleito de adicional natalino proporcional ao posto de aspirante a oficial alcançado quando licenciado, conforme a ementa do acórdão:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, ULTIMO POSTO ANTES DO DESLIGAMENTO.  SENTENÇA PROCEDENTE RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA TAL COMO PROLATADA E ACRESCIDA DE FUNDAMENTO CONFORME SÚMULA 50 DA TRU 2ª REGIÃO E PRECEDENTES TNU. A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE ATIVO DEVE SER A BASE DA GRATIFICAÇÃO NATALINA RECEBIDA, POUCO IMPORTANDO SE O DESLIGAMENTO SE DEU LOGO EM SEGUIDA À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

2. Para dirimir essa controvérsia com relação a sobre a qual base de cálculo deve recair o adicional natalino foi admitido o Pedido de Uniformização Regional sob o nº 5059917-50.2024.4.02.5101/RJ que transitou em julgado em 05/11/2025 e fixou a seguinte tese:

O aluno do curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, faz jus ao adicional natalino calculado com base na remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial, que consiste na última remuneração recebida, descontados os valores pagos a esse mesmo título na esfera administrativa, calculados com base no soldo e quando o militar ainda era aluno.

3. Tendo em vista que a decisão prolatada no caso concreto está em consonância com o entendimento uniformizador, NEGO SEGUIMENTO ao Pedido de Uniformização Regional, com base no art. 11, III, d do Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.

4. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

VOTO

A decisão agravada está fundamentada no art. 11, III, d, do Regimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e no Pedido de Uniformização Regional nº 50599175020244025101. Veja o que dispõe o referido artigo do Regimento:

Art. 11. No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)

(...)

III - negar seguimento a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP2022/00035, de 8 de abril de 2022)

(...)

d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região; ou ainda, (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)

Por sua vez, a ementa do acórdão da decisão da TRU assim dispõe:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, ULTIMO POSTO ANTES DO DESLIGAMENTO.  SENTENÇA PROCEDENTE RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA TAL COMO PROLATADA E ACRESCIDA DE FUNDAMENTO CONFORME SÚMULA 50 DA TRU 2ª REGIÃO E PRECEDENTES TNU. A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE ATIVO DEVE SER A BASE DA GRATIFICAÇÃO NATALINA RECEBIDA, POUCO IMPORTANDO SE O DESLIGAMENTO SE DEU LOGO EM SEGUIDA À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

Sendo assim, a decisão agravada não padece de vício que enseje a sua reforma, porquanto proferida com base em decisão da TRU, na forma do regimento desta, o que se depreende da literalidade das transcrições.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se.



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Documento:510019170011
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009934-55.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL JULGADO Nº 50599175020244025101. ART. 11, III, D, DO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO MANTIDA., RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009934-55.2024.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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