RECURSO CÍVEL Nº 5009934-55.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União em face da decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização regional, em face do trânsito em julgado do pedido de uniformização regional nº 5059917-50.2024.4.02.5101.
Assim foi proferida a decisão:
1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 22, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute pleito de adicional natalino proporcional ao posto de aspirante a oficial alcançado quando licenciado, conforme a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, ULTIMO POSTO ANTES DO DESLIGAMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA TAL COMO PROLATADA E ACRESCIDA DE FUNDAMENTO CONFORME SÚMULA 50 DA TRU 2ª REGIÃO E PRECEDENTES TNU. A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE ATIVO DEVE SER A BASE DA GRATIFICAÇÃO NATALINA RECEBIDA, POUCO IMPORTANDO SE O DESLIGAMENTO SE DEU LOGO EM SEGUIDA À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
2. Para dirimir essa controvérsia com relação a sobre a qual base de cálculo deve recair o adicional natalino foi admitido o Pedido de Uniformização Regional sob o nº 5059917-50.2024.4.02.5101/RJ que transitou em julgado em 05/11/2025 e fixou a seguinte tese:
O aluno do curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, faz jus ao adicional natalino calculado com base na remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial, que consiste na última remuneração recebida, descontados os valores pagos a esse mesmo título na esfera administrativa, calculados com base no soldo e quando o militar ainda era aluno.
3. Tendo em vista que a decisão prolatada no caso concreto está em consonância com o entendimento uniformizador, NEGO SEGUIMENTO ao Pedido de Uniformização Regional, com base no art. 11, III, d do Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.
4. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
VOTO
A decisão agravada está fundamentada no art. 11, III, d, do Regimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e no Pedido de Uniformização Regional nº 50599175020244025101. Veja o que dispõe o referido artigo do Regimento:
Art. 11. No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)
(...)
III - negar seguimento a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP2022/00035, de 8 de abril de 2022)
(...)
d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região; ou ainda, (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)
Por sua vez, a ementa do acórdão da decisão da TRU assim dispõe:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, ULTIMO POSTO ANTES DO DESLIGAMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA TAL COMO PROLATADA E ACRESCIDA DE FUNDAMENTO CONFORME SÚMULA 50 DA TRU 2ª REGIÃO E PRECEDENTES TNU. A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE ATIVO DEVE SER A BASE DA GRATIFICAÇÃO NATALINA RECEBIDA, POUCO IMPORTANDO SE O DESLIGAMENTO SE DEU LOGO EM SEGUIDA À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Sendo assim, a decisão agravada não padece de vício que enseje a sua reforma, porquanto proferida com base em decisão da TRU, na forma do regimento desta, o que se depreende da literalidade das transcrições.
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019170010v5 e do código CRC a2022f13.
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