RECURSO CÍVEL Nº 5113914-11.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte aautora, em face da sentença de improcedência do pedido de não-incidência da contribuição previdenciária sobre a GDPST.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por S. A. P. D. S. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
A parte ré apresentou contestação no EVENTO 12.
É o relatório. Decido.
Quanto à “Prescrição”
Nos termos do artigo 3º da lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações repetitórias é de 05 (cinco) anos a contar do seu respectivo pagamento, mesmo nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 168, inciso I do CTN).
É oportuno lembrar que tanto o Egrégio STJ quanto o Colendo STF já tiveram oportunidade de ratificar o entendimento de que este prazo de 05 anos é válido para todas as ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, após 09 de junho de 2005 (09/06/2005).
Isso significa, uma vez que esta demanda foi ajuizada após junho de 2005, que apenas os valores devidos no período imediatamente ANTERIOR aos 05 anos da data do ajuizamento desta demanda é que foram atingidos pela prescrição.
Quanto ao Mérito
O objetivo do presente processo é o reconhecimento judicial de que NÃO incide contribuição (PSS), efetuada por servidor público federal, sobre os valores referentes à parte não incorporável aos proventos de aposentadoria recebidos a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).
Inicialmente é preciso esclarecer que a denominada Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) foi instituída pela Medida Provisória nº 431, de 14/05/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que acrescentou o art. 5º-B à Lei 11.355/2006 (art. 40), nos seguintes termos:
Art. 5º-B
(...)
§ 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
Assim sendo, de acordo com a legislação em apreço, uma parte da pontuação estabelecida para a GDPST, em tese, não é incorporável para fins de aposentadoria ou pensão.
Essa questão foi inclusive objeto de manifestação da Turma Nacional de Uniformização, através da qual ficou definida a tese de que a incidência da contribuição previdenciária do servidor público (PSS) sobre a GDPST limita-se à parcela incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão.
Por oportuno, cumpre aqui transcrever parte de decisão judicial no qual essa premissa é reconhecida, “in verbis”:
“(...) a incidência de contribuição previdenciária do servidor público federal (PSS) limita-se à parcela da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -GDPGPE incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão. Determino o retorno dos autos à origem para adequar seu julgado ao que aqui restou decidido e, consequentemente, julgar a pretensão de direito material deduzida à luz da tese jurídica ora definida'. 9. Pedido de Uniformização conhecido e provido para, acompanhando a tese firmada por este Colegiado, de que a incidência da contribuição previdenciária do servidor público (PSS) sobre a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -GDPGPE - limita-se à parcela incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão, determinar a devolução dos autos à Turma de Origem para adequação do julgado à premissa fixada (PEDILEF 05033288920134058101, RELATORA JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329) No mesmo sentido, citem-se PEDILEF 05033297420134058101 e PEDILEF 05033236720134058101, todos relativos à GDPGPE, tese que, porém, também se aplica à GDPST, que possui o mesmo regime jurídico no que toca a não incorporação na sua integralidade aos proventos de aposentadoria, conforme previsto na Lei 11.784/08 ...”
Mas é preciso entender que outras questões precisam ser consideradas no presente caso concreto.
Vejam que o art. 87 da Lei nº 13.324/2016 concedeu aos servidores a possibilidade de optarem pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou pensão, com base nos valores recebidos nos 60 meses imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria:
“Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
(...)
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão”.
Mas conforme já salientado em outras ocasiões, a Turma Regional de Uniformização desta Seção Judiciária entende que o art. 87 da Lei 13.324/2016 NÃO É APLICÁVEL aos casos de servidores que ingressaram no serviço público APÓS a Emenda 47/2005.
Isto porque a TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência) possui entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público federal (PSS) deve incidir somente sobre 50% pago a título de GDPST, e apenas em relação aos servidores que ingressaram no serviço público ANTES da EC nº 47/2005.
Nesse sentido, a seguinte ementa de acórdão:
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 87 DA LEI N.º 13.324/2016. CONTRIBUIÇÃO LIMITADA À PARCELA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA TNU. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. A TR de origem entendeu que não era o caso de se retratar de sua conclusão anterior, por considerar inadequado ao caso o julgado do Colegiado Nacional no qual a decisão tomada pela Presidência da TNU se baseou. Isso porque a incorporação “total” da GDPST decorreria da faculdade, instituída pela Lei 13.324/2016, de o servidor, que esteja sujeito ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A, da EC 41/2003, ou no art. 3º, da EC 47/2005, optar pela incorporação aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 88 e 89 da Lei. É que o art. 88, caput, prevê a incorporação do valor até integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 meses de atividade. Para o servidor em atividade (e a parte Autora está em atividade), a opção deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria (§ 2º do art. 88). Nesses termos, “sendo a parte autora servidora ativa, não haveria que se pressupor que a rubrica não integraria seus proventos em antecipação a uma opção que pode ser exercida no futuro”. É dizer, há possibilidade de incorporação do valor integral da média dos pontos da GDPST nos últimos 60 meses de atividade, não se podendo excluir de antemão que a parte Autora irá receber a verba por esse tempo, até obter aposentadoria. Sendo assim, não seria dado excluir neste momento a incidência da CPSS sobre todo o valor que lhe é pago a título de GDPST, sob pena de os proventos futuros terem parte do seu montante desprovido de base contributiva.
2. Todavia, não é correto que a parte Autora possa obter a incorporação “total” da GDPST, decorrente da faculdade, instituída pela Lei 13.324/2016, de o servidor, sujeito ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A, da EC 41/2003, ou no art. 3º, da EC 47/2005, optar pela incorporação aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 88 e 89 da Lei. Acontece que a parte Autora ingressou no serviço público apenas em 2009, conforme registrado no processo desde o início e, ainda, dá conta o Termo de Posse (Anexo 30). Ora, o art. 3º da EC 41/2003 abrange a situação de servidor público que, até a data de publicação da aludida Emenda, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria. O art. 6º da mesma Emenda abrange a situação do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de sua publicação. O art. 6º-A, ainda da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012, contém regulamentação específica sobre a aposentadoria por invalidez, mas novamente abrangendo situação de servidor que tenha ingressado no serviço até a publicação da Emenda 41/2003. O art. 3º da EC 47/2005 abrange situação de servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998.
3. Claramente, portanto, a situação específica da parte Autora não é alcançada pelo suporte fático contido no art. 87 da Lei 13.324/2016, não lhe sendo possível, assim, optar pela incorporação da GDPST na forma prevista pelos artigos 87 a 91 dessa Lei.
4. Por outro lado, em obter dictum, convém registrar que a parte Autora ingressou no serviço público em 2009. Portanto, no cálculo dos seus proventos de aposentadoria “será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência” (art. 1º, Lei 10.887/2004). A Lei especifica, ainda, que a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo (§ 2º do art. 1º), sem que haja a limitação das remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria ao máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social, pois a servidora não está vinculada ao RGPS (§ 4º, II, também do art. 1º). A limitação do futuro benefício ao máximo do RGPS ocorreria apenas se a parte Autora tivesse feito prévia e expressa opção ao regime de previdência complementar instituído pela Lei 12.618/2012 (art. 1º, § 1º, e art. 3º, II, dessa Lei, mas que também encontra garantia constitucional, conforme art. 40, §§ 14 e 16, CF/1988, mesmo depois da Emenda Constitucional 103/2019).
5. Não há notícia nos autos de a parte Autora ter feito expressa opção ao regime de previdência complementar instituído pela Lei 12.618/2012. Sendo assim, o cálculo dos proventos de aposentadoria de fato observará o disposto no art. 1º da Lei 10.887/2004.
6. Porém, no reexame do processo, visando ao juízo de retratação, a TR de origem não versou sobre esse tema, decidindo apenas com o argumento incorreto. Ora, teria sido o caso de manter a incidência da CPSS sobre o valor total da GDPST, pois a base de cálculo dos proventos da parte Autora será a remuneração no cargo efetivo, conforme antes demonstrado. Dada a perspectiva retributiva (correlação entre a remuneração do servidor em atividade e o benefício a ser recebido quando de sua aposentadoria), então em princípio deve haver incidência da CPSS sobre todas as parcelas e valores incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
7. De outra banda, considerando de novo o regime previdenciário a que está submetida a parte Autora, a CPSS, com a qual arca, legalmente incide sobre “a totalidade da base de contribuição” (art. 4º, I, da Lei 10.887/2004). Por sua vez, a base de contribuição é legalmente definida como “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens” (art. 4º, § 1º, da mesma Lei 10.887/2004). Nenhuma das exclusões feitas no último dispositivo se reporta a alguma gratificação de desempenho.
8. O certo é que a totalidade da GDPST mensal recebida pela parte Autora parece integrar a sua remuneração, a qual deve ser utilizada como base para as contribuições ao regime de previdência a que está vinculada (art. 1º, caput, Lei 10.887/2004). Inclusive por isso, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo (art. 1º, § 2º, Lei 10.887/2004). Esse jogo apenas reafirma a correlação entre a remuneração do servidor em atividade e o benefício a ser recebido quando de sua aposentadoria. Nesse sentido é que também se deve compreender a imposição legal de a CPSS incidir sobre a totalidade da base de contribuição (art. 4º, I, Lei 10.887/2004), que inclui, no caso da parte Autora, a GDPST (art. 4º, § 1º, Lei 10.887/2004), e no seu valor total, pois o valor total recebido a esse título faz parte da base de cálculo dos proventos.
9. Se a parte Autora tivesse optado por aderir ao regime de previdência complementar é que a CPSS passaria a incidir sobre a parcela de base de contribuição que não excede ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS (art. 4º, II, “a”, Lei 10.887/2004). Nessa hipótese, a CPSS poderia não estar incidindo sobre o total da GDPST. Mas isso não por ser GDPST, e sim como decorrência da limitação geral da base de contribuição ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Todavia, não há notícia nos autos de que a parte Autora tenha optado por aquela adesão.
10. Seja como for, a conclusão, no caso, de que o valor total recebido pela parte Autora a título de GDPST repercutirá no cálculo dos seus proventos, encontra correspondência na própria Lei que instituiu aludida Gratificação de Desempenho. A propósito, em todas as manifestações, a parte Reclamante afirma que pela Lei incorporará aos proventos de aposentadoria apenas 50% do valor máximo do respectivo nível, citando o disposto no art. 5º-B, § 6º, I, “a”, Lei 11.355/2006, como matriz legal. Todavia, apesar de a citada alínea estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 2009, a incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria corresponde àquele patamar de 50%, literalmente essa regra se aplica somente “para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004” (letra do inciso I, no qual se insere a alínea “a”). Claramente a parte Reclamante se equivoca, ao invocar a matriz legal, pois em 2004 sequer havia ingressado no serviço público (ingressou em 2009), quanto mais teve aposentadoria instituída até aquele ano.
11. Isso quer dizer que a parte Reclamante não incorporará a GDPST, correspondendo a 50% do valor máximo do respectivo nível. Para a parte Autora, a incorporação da GDPST ocorrerá na forma do inciso II, alínea “b”, do § 6º, art. 5º-B, Lei 11.355/2006, segundo o qual, “para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, (...) aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004”! Ou seja, pela letra da Lei que institui a GDPST, vale para a parte Autora/Reclamante tudo que foi dito anteriormente, quanto à totalidade da GDPST mensal recebida por ela integrar sua remuneração, que deve ser utilizada como base para as contribuições ao regime de previdência a que está vinculada (art. 1º, caput, Lei 10.887/2004), pois também será base de cálculo dos proventos (art. 1º, § 2º, da Lei 10.887/2004), com os desdobramentos e as implicações já referidas.
12. Para a parte Autora/Reclamante, não é o caso de a incorporação acontecer na forma da alínea “a” do inciso II do § 6º, art. 5º-B, Lei 11.355/2006, porque tal alínea remete às mesmas hipóteses referidas no caput do art. 87 da Lei 13.324/2016, ou seja, de servidor sujeito ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A, da EC 41/2003, ou no art. 3º, da EC 47/2005. Nenhuma das hipóteses se aplica à parte Autora, conforme ela própria debateu na peça inaugural da Reclamação.
13. Seja como for, as instâncias inferiores jamais examinaram a causa sob esse ângulo, adotando argumento completamente inadequado e em confronto com a decisão da Presidência da TNU.
(...)
(RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000071-36.2021.4.90.0000, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021.)
Mas vejam que essa opção de incorporação das gratificações de desempenho, a que se refere o artigo 87 acima mencionado, somente pode ser realizada por servidores sujeitos ao estabelecido nos dispositivos nele mencionados, ou seja, nas situações previstas nos artigos 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, “in verbis”;
“Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente”.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Em outras palavras, a opção é possível apenas aos servidores que possuam direito à paridade e/ou integralidade.
Dito isso, é preciso fazer a seguinte distinção:
Para os casos de aposentadorias dos servidores que tenham ingressado no serviço público ANTES da vigência da EC 41/03, ou seja, com direito à paridade ou que estejam em regime de transição, há previsão expressa de incorporação da GDPST no cálculo da aposentadoria, com incidência de 100% a partir de janeiro de 2019.
Para os demais servidores, ou seja, para aqueles que ingressaram APÓS a vigência da EC 41/03, deve ser observado o disposto no art. 5º-B, § 6º, inciso II, b, da Lei 11.355/06 c/c art. 1º da Lei 10.887/04.
Em outras palavras, esta última hipótese compreende os servidores federais que terão suas aposentadorias calculadas com base na média das 80% das maiores remunerações, abrangendo todos os valores destinados ao RPPS, o que inclui a GDPST.
Prescreve o citado dispositivo:
“Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
(...)
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
(....)”
Uma vez que a GDPST não consta do rol das exclusões estabelecidas pelo citado artigo 4º, parágrafo 1º da Lei nº 10887/2004, significa que ela sofre a incidência de contribuição previdenciária (PSS).
Ou seja, se o servidor federal contribuiu sobre o valor da GDPST, mesmo que tais valores não sejam integralmente incorporados em sua aposentadoria, eles terão influência na definição do quantum devido a título de proventos, sendo possível supor que será mais vantajoso para o contribuinte a incidência sobre a integralidade da gratificação.
Não há sentido algum em determinar a não incidência de contribuição (PSS) sobre valores da GDPST em qualquer das duas hipóteses examinadas, uma vez que, em ambos os casos, irão integrar o seu salário de contribuição e lhe beneficiar quando do cálculo do valor de seus proventos de inatividade.
É importante acrescentar que existe previsão legal de que a opção a ser feita pelo servidor federal deverá ser realizada quando do requerimento de sua aposentadoria, conforme descrito no artigo 88, parágrafo 2º da Lei 13.324/16, “in verbis”:
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
(...)
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão. (grifo nosso)
Portanto, não há razão para impedir a incidência da contribuição previdenciária sobre o GDPST, uma vez que, no momento de sua aposentadoria, ou a gratificação será incorporada ao cálculo da aposentadoria (antes da EC º 41/2003) ou os valores de seus proventos poderão corresponder a percentual sobre o valor máximo da gratificação (após a EC nº 41/2003).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Recurso inominado no evento 19. Alega que a gratificação não se incorpora aos proventos de pensão e aposentadoria.
VOTO
O quadro que se apresenta enseja a combinação da análise do arcabouço legislativo atinente à matéria com os entendimentos produtos dos sistemas de uniformização de jurisprudência, que visam prestigiar a segurança jurídica e o tratamento conforme de casos similares. Em se tratando de gratificação em caráter geral, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, entendeu-se que a GDPST e GACEN possuem natureza similar. Assim, ambas seriam gratificações pagas em razão do local de trabalho, excluídas da tributação pelo inc. VII do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004.
Neste espeque, o Tema 339 da TNU firmou a seguinte tese:
As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho.
Por sua vez, o referido PUIL foi decidido nos seguintes termos:
PEDILEF. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. GDPST. TEMA 339 DA TNU. APLICABILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional.
(TNU - PUIL 10037801520184013304 - 11-4-2025)
Na mesma linha, ainda:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÕES GDPST E GACEN. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por servidores públicos federais, para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título das Gratificações de Produtividade das Carreiras de Saúde e Trabalho – GDPST e de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, na parte que excede a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria, determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração da ação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que ultrapassam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais. III. Razões de decidir 3. As gratificações GDPST e GACEN são de natureza remuneratória durante o exercício da função, mas possuem incorporação parcial aos proventos da inatividade, conforme estabelecido no § 6º do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006 e no § 3º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 5. O entendimento foi reiterado pelo TRF da 1ª Região, inclusive em julgamentos específicos envolvendo as gratificações GDPST e GACEN, reconhecendo a ilegalidade da exigência da contribuição sobre tais parcelas excedentes. 6. A argumentação da União, com base nos princípios da solidariedade e do equilíbrio atuarial do regime previdenciário, não prevalece diante da ausência de correspondência das verbas com o benefício previdenciário futuro, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. 7. A restituição dos valores indevidamente recolhidos está condicionada à impetração da ação, conforme Súmula nº 271 do STF, e deve observar o prazo prescricional de cinco anos, a exigência de trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária e apelação da União Federal não providas. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que excedam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve guardar correspondência com as verbas que compõem os proventos da inatividade, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 3. É devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis, limitada ao período posterior à impetração do mandado de segurança, com atualização pela Taxa SELIC e observância do prazo prescricional quinquenal.
(TRF 1ª Região - AC 00008222720144013300 - 21-5-2025)
Ressalto que, conforme delimitado em decisões colegiadas anteriores desta Turma, o entendimento desta Relatora e da 8ª Turma sempre se deu pelo não provimento da tese autoral, já que os servidores sem direito à integralidade de proventos terão direito a aposentação pela média das remunerações (art. 1º Lei 10.887/04) ou pelo teto do INSS (Lei 12.618/12) e portanto aproveitarão todo o PSS recolhido na atividade. Considera a 8ª Turma, assim, que este processo trata de discussão de índole constitucional, que poderá ser alterada por eventual decisão posterior do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, em razão do entendimento vinculante da TNU, consolidado no PUIL nº 10037801520184013304, e na inexistência ainda de posição divergente do STF, deve este julgamento considerar a GDPST não tributável pela contribuição previdenciária e, assim, restar alterado o posicionamento anterior desta Relatora e desta Turma.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Assim, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido e declarar a não-incidência da contribuição previdenciária de servidor (PSS) sobre a verba GDPST não incorporável à aposentadoria, restituindo-se o que foi descontado a esse título, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre as verbas pretéritas incidem juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Custas pagas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019139875v4 e do código CRC dd789409.
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