RECURSO CÍVEL Nº 5012994-26.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de não-incidência da contribuição previdenciária sobre a GDPST.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta por I. L. M. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pleiteia, em síntese, a condenação da parte Ré para se abster de fazer incidir a contribuição para a Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria, assim como repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.
A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho foi instituída pela Lei Federal n°. 11.784/2008, nos termos dos seguintes dispositivos:
Art. 5°-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1º - A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.
§ 2º - A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
Além de instituir a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, a Lei Federal n°. 11.784/2008 regulamentou sua incorporação aos proventos de inatividade, acrescentando à Lei Federal nº 11.355/2006 o art. 5º, §6º, incisos I e II, alíneas a e b, dispondo o seguinte:
§6º - Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 1° de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3° e 6- da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Assim, observa-se que, para as aposentadorias dos servidores com direito à paridade e as respectivas pensões, aplicam-se, na incorporação da GDPST, os percentuais previstos no § 6º, inciso II, a, c/c inciso I, a e b. Em relação aos servidores que não fazem jus à paridade e à integralidade, é prevista a aplicação da Lei Federal nº 10.887/04 (§ 6º, inciso II, b), pelo que entendo pertinente transcrever o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.877/04:
“Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência”. (Grifo nosso)
No entanto, a Lei Federal nº 13.324/2016 previu a possibilidade de incorporação de gratificações de desempenho, mediante opção do servidor, com base nos valores recebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao da concessão da aposentadoria:
“Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
I - Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;
III - Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ;
IV - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ;
V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ;
VI - cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis nºs 10.484, de 3 de julho de 2002 , 11.090, de 7 de janeiro de 200 5, e 11.344, de 8 de setembro de 2006 ;
VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;
VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ;
IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ;
X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ;
XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 ;
XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 ;
XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;
XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;
XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;
XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ;
XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XXII - cargos de que trata o art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 ;
XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS de que trata o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ; e
XXIV - PCTAF, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.”
É relevante pontuar que a opção apenas pode ser feita pelos servidores que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, isto é, apenas pelos servidores que têm direito à paridade e/ou à integralidade.
Para os demais servidores, deve ser observado o disposto no art. 5º-B, § 6º, inciso II, b, da Lei Federal nº 11.355/06 c/c art. 1º da Lei Federal nº 10.887/04, ou seja, aqueles servidores que terão suas aposentadorias calculadas com base na média das 80% das maiores remunerações.
Assim, observa-se que, para as aposentadorias dos servidores que tenham ingressado no serviço público antes da vigência da EC 41/03, com direito à paridade e as respectivas pensões, há previsão expressa de incorporação da GDPST no cálculo da aposentadoria, com incidência de 100% a partir de janeiro de 2019.
Sendo beneficiário das regras dos regimes jurídicos de transição ou anterior às reformas, que asseguram a manutenção da integralidade e paridade com os servidores ativos, a gratificação de desempenho será incorporada em sua integralidade, eis que modificada a regulamentação da questão pela Lei Federal nº 13.324/2016, garantido o pagamento de 100% do valor percebido a título de GDPST.
A terceira possibilidade é que seja aplicado o regime jurídico de cálculo através da média geral de todo o período contributivo – limitado a 80% das maiores contribuições – quando então todos os valores destinados ao RPPS serão considerados para fins de cálculo do benefício.
Neste modelo, se o servidor contribuiu com 100% do valor da GDPST, ainda que não seja incorporada diretamente nos vencimentos de inatividade, terá reflexo na apuração do quantum devido a título de proventos, sendo certo que é mais vantajoso para o contribuinte a incidência sobre a integralidade da gratificação.
Consequentemente, não há qualquer plausibilidade em declarar a não incidência de PSS sobre valores da GDPST, seja pela opção de integralidade da gratificação concedida pela Lei Federal nº 13.324/16; seja pela relação diretamente proporcional entre os valores pagos a título de gratificação pelo servidor com os proventos de aposentadoria a ele destinados, considerando que as contribuições previdenciárias vertidas na condição de servidor ativo integrarão o valor do salário de contribuição e reverterão em seu favor no momento do cálculo de seu provento de inatividade.
Cumpre ressaltar, ainda, que, como o servidor deverá realizar a opção prevista na Lei Federal nº 13.324/16 apenas quando requerer a aposentadoria (art. 88, § 2º), não faz sentido excluir previamente o custeio PSS sobre parte da GDPST (50%), quando, futuramente, poderá receber percentual do valor máximo da gratificação superior a tal patamar.
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
(...)
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão. (grifo nosso)
Por todo o exposto, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, haja vista que a GDPST irá integrar os valores recebidos a título de aposentadoria.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso inominado no evento 23. Alega que a GDPST não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensão.
VOTO
O quadro que se apresenta enseja a combinação da análise do arcabouço legislativo atinente à matéria com os entendimentos produtos dos sistemas de uniformização de jurisprudência, que visam prestigiar a segurança jurídica e o tratamento conforme de casos similares. Em se tratando de gratificação em caráter geral, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, entendeu-se que a GDPST e GACEN possuem natureza similar. Assim, ambas seriam gratificações pagas em razão do local de trabalho, excluídas da tributação pelo inc. VII do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004.
Neste espeque, o Tema 339 da TNU firmou a seguinte tese:
As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho.
Por sua vez, o referido PUIL foi decidido nos seguintes termos:
PEDILEF. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. GDPST. TEMA 339 DA TNU. APLICABILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional.
(TNU - PUIL 10037801520184013304 - 11-4-2025)
Na mesma linha, ainda:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÕES GDPST E GACEN. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por servidores públicos federais, para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título das Gratificações de Produtividade das Carreiras de Saúde e Trabalho – GDPST e de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, na parte que excede a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria, determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração da ação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que ultrapassam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais. III. Razões de decidir 3. As gratificações GDPST e GACEN são de natureza remuneratória durante o exercício da função, mas possuem incorporação parcial aos proventos da inatividade, conforme estabelecido no § 6º do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006 e no § 3º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 5. O entendimento foi reiterado pelo TRF da 1ª Região, inclusive em julgamentos específicos envolvendo as gratificações GDPST e GACEN, reconhecendo a ilegalidade da exigência da contribuição sobre tais parcelas excedentes. 6. A argumentação da União, com base nos princípios da solidariedade e do equilíbrio atuarial do regime previdenciário, não prevalece diante da ausência de correspondência das verbas com o benefício previdenciário futuro, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. 7. A restituição dos valores indevidamente recolhidos está condicionada à impetração da ação, conforme Súmula nº 271 do STF, e deve observar o prazo prescricional de cinco anos, a exigência de trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária e apelação da União Federal não providas. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que excedam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve guardar correspondência com as verbas que compõem os proventos da inatividade, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 3. É devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis, limitada ao período posterior à impetração do mandado de segurança, com atualização pela Taxa SELIC e observância do prazo prescricional quinquenal.
(TRF 1ª Região - AC 00008222720144013300 - 21-5-2025)
Ressalto que, conforme delimitado em decisões colegiadas anteriores desta Turma, o entendimento desta Relatora e da 8ª Turma sempre se deu pelo não provimento da tese autoral, já que os servidores sem direito à integralidade de proventos terão direito a aposentação pela média das remunerações (art. 1º Lei 10.887/04) ou pelo teto do INSS (Lei 12.618/12) e portanto aproveitarão todo o PSS recolhido na atividade. Considera a 8ª Turma, assim, que este processo trata de discussão de índole constitucional, que poderá ser alterada por eventual decisão posterior do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, em razão do entendimento vinculante da TNU, consolidado no PUIL nº 10037801520184013304, e na inexistência ainda de posição divergente do STF, deve este julgamento considerar a GDPST não tributável pela contribuição previdenciária e, assim, restar alterado o posicionamento anterior desta Relatora e desta Turma.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Assim, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente o pedido e declarar a não-incidência da contribuição previdenciária de servidor (PSS) sobre a verba GDPST não incorporável à aposentadoria, restituindo-se o que foi descontado a esse título, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre as verbas pretéritas incidem juros de mora desde a citação e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Custas pagas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019013552v4 e do código CRC fa0b7175.
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