RECURSO CÍVEL Nº 5004236-55.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de recebimento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, além de indenização por danos morais.
A lide foi decidida nos seguintes termos:
(...)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Considerando que o pagamento deveria ter sido realizado em 2 (duas) parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a serem recebidas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (art. 1º, § 2º da MP 908/2019), entendo que os valores devam ser corrigidos monetariamente e com juros, calculados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de liberação de cada cota.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a União para apresentar os cálculos (ADPF nº 219). Em seguida, vistas à parte autora.
Ato contínuo, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Em suas razões recursais, a União reitera as preliminares de prescrição e de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. No mérito, reafirma as alegações de ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, de impossibilidade de sua extensão por decisão judicial e de perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019.
É o breve relatório.
VOTO
No caso, o Juízo de origem afastou a ocorrência de prescrição, entendendo que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser computado a partir do fim da vigência da Medida Provisória nº 908/2019, ocorrida em 07/05/2020. Vejamos:
"Da prescrição.
A controvérsia cinge-se na possibilidade da Medida Provisória nº 908/2019 surtir efeitos, mesmo após não ter sido convolada em lei pelo Congresso Nacional.
A União sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, notadamente, 28/11/2019. Em contrapartida, a parte autora defende que o início do lapso prescricional se dá com o fim da produção dos efeitos da MP nº 908/2019, na data de 07/05/2020.
Com a razão a parte autora. Pela teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional se inicia com a violação ao direito. Nesse caso, a União teria até o fim da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) para identificar os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas do auxílio emergencial pecuniário. Portanto, é a partir da perda da vigência da Medida Provisória que surge a pretensão dos pescadores que se sentiram lesados por não ter sido contemplados pelo benefício. Dessa forma, considerando que da data do ajuizamento da ação não decorreu os 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora."
Esta 8ª Turma já possui precedentes nesse mesmo sentido, ou seja, de que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do fim da vigência da MP nº 908/2019, momento a partir do qual o direito da parte autora de receber o auxílio emergencial foi violado, quando esta não foi contemplada com o benefício assistencial (processos nº 5004188-96.2025.4.02.5103 e 5004156-91.2025.4.02.5103).
Tendo em vista que o fim da vigência da norma ocorreu em 07/05/2020 e que o prazo de prescrição é de cinco anos, conclui-se que a parte autora teria, no mais tardar, até o dia 07/05/2025 para o ajuizamento da presente ação.
Todavia, a demanda foi ajuizada apenas em 22/05/2025, quando já consumada a prescrição.
Nesse ponto, é essencial registrar que, a despeito de a petição inicial narrar que o ajuizamento desta demanda teria decorrido de desmembramento ordenado nos autos n° 5008458-03.2024.4.02.5103/RJ, a premissa não é verdadeira. Consulta a referido processo revela que E. G. B. não constava do polo ativo daquela ação (). Logo, a ele não se estende a interrupção da prescrição operada com a distribuição da ação, em 24/10/2024.
Ademais, cumpre mencionar que, visando a extirpar possível erro material quanto ao número do processo indicado na petição inicial, esta Relatoria promoveu consulta processual no sistema eProc valendo-se do número do CPF do autor. A busca, que incluiu processos baixados, não encontrou outras ações em seu nome.
Desse modo, vê-se que, de fato, a pretensão autoral foi deduzida judicialmente em data posterior a 07/05/2025. Consequentemente, é impositivo o reconhecimento da prescrição quinquenal arguida pela União, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso.
Do exposto, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019166386v2 e do código CRC 94cd6ad3.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 12/05/2026, às 19:23:20