RECURSO CÍVEL Nº 5003246-55.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. P. P. em face do acórdão do Evento 43, RELVOTO1 não conheceu do recurso, mantendo a sentença na íntegra, com a seguinte fundamentação:
"(...)
O próprio autor esclareceu a origem dos débitos em sua inicial: "Infelizmente, com o encerramento da atividade desenvolvida pelas empresas, as pessoas jurídicas não conseguiram honrar com todos os seus encargos trabalhistas, o que gerou a propositura das demandas judiciais na Vara Federal do Trabalho, a saber: • Processo - 0101292-16.2018.5.01.0302 – Reclamante: SHEILA BARROS DOS SANTOS - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis; • Processo - 0100050-22.2018.5.01.0302 - Reclamante: VERA LUCIA CORREIA - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis; • Processo - 0101891-89.2017.5.01.0301 - Reclamante: ALINE SIQUEIRA SANTIAGO - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis. A ação trabalhista nº 0101891-89.2017.5.01.0301 já se encerrou em razão da quitação do débito trabalhista, subsistindo as demais que estão em fase de cumprimento de sentença, para satisfação dos créditos reconhecidos em favor dos empregados. Considerando que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para saldar o crédito trabalhista, a execução foi direcionada à pessoa dos sócios, dentre os quais o Autor. Haja vista a existência de mais de uma execução voltada contra os sócios, o Juízo do Trabalho determinou que o conjunto de execuções não excedessem a 30% (trinta por certo) do benefício previdenciário do Autor, como se observa da decisão de fls. 599-600 do processo trabalhista nº 0101292-16.2018.5.01.0302 – inteiro teor anexo: (...)".
Em que pese as alegações da parte autora, cabe ao juízo trabalhista que determinou a penhora emitir eventual ordem de cessação dos descontos. Não compete à Justiça Federal revisar decisões daquela justiça especializada.
Assim sendo, se houve descontos além da determinação do juízo trabalhista, cabe à parte autora desta demanda apresentar petição no processo originário informando tal erro, ainda que ele tenha transitado em julgado e tenha sido baixado. Basta requerer seu desarquivamento.
Posteriormente, caso reste comprovado o excesso de execução no juízo trabalhista, a parte autora terá condições de, se efetivamente comprovado o dano, eventualmente requer indenização moral em face da CEF. Entretanto, não é este o caso dos autos.
Ao contrário, a parte autora busca, em verdade, sem comprovar suas alegações, substituir a Justiça Laboral pela Justiça Federal, em evidente afronta ao texto constitucional.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECERDO RECURSO DA PARTE AUTORA, a teor do enunciado 18 das TRRJs. Fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto.".
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar, de forma inespecífica, que a pretensão deduzida nos autos visaria à revisão de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, premissa que não corresponde ao efetivo objeto da demanda. Argumenta que a ação não busca revisar, executar ou cumprir decisão trabalhista, mas sim apurar conduta ilícita autônoma praticada pelo INSS, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário em percentual superior ao limite legal de 30%, em violação ao artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Afirma que a controvérsia está centrada na responsabilidade administrativa do INSS na gestão do benefício previdenciário, especialmente quanto à observância do limite legal de descontos, sendo matéria de competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Destaca que, ainda que exista decisão da Justiça do Trabalho orientando a observância do limite legal, o dever do INSS decorre diretamente da legislação previdenciária, independentemente de determinação judicial. Sustenta, assim, que o acórdão deixou de enfrentar argumento central da demanda, configurando omissão relevante.
A parte embargante também aponta omissão quanto ao dever legal autônomo do INSS de limitar os descontos incidentes sobre benefícios previdenciários. Ressalta que a legislação e normas administrativas, como a Instrução Normativa nº 128/2022, impõem à Autarquia o dever de observar a margem consignável e, se necessário, comunicar o juízo competente. Assim, ainda que inexistisse ordem judicial específica, o INSS estaria obrigado a impedir descontos superiores ao limite legal, sob pena de incorrer em conduta ilícita, fundamento que não foi analisado pelo acórdão.
Alega, ainda, omissão quanto à apreciação dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, uma vez que tanto a petição inicial quanto o recurso inominado formularam expressamente tais pleitos. Sustenta que o acórdão se limitou a indicar, genericamente, a possibilidade de propositura de ação autônoma, deixando de analisar pedidos expressamente deduzidos, o que caracteriza falha na prestação jurisdicional.
No que se refere à fundamentação do julgado, a parte embargante sustenta a existência de contradição interna. De um lado, o acórdão reconhece a incompetência da Justiça Federal sob o argumento de que a matéria estaria vinculada à Justiça do Trabalho; de outro, afirma que eventuais irregularidades nos descontos deveriam ser discutidas naquele âmbito, embora o INSS não integre a relação processual trabalhista. Argumenta que tal raciocínio é incoerente, pois remete o segurado a discutir a conduta administrativa de ente que não figura como parte nos processos indicados, evidenciando inconsistência lógica que deve ser sanada.
A embargante requer, ainda, o prequestionamento da matéria, com manifestação expressa acerca de dispositivos constitucionais e legais relevantes, como os artigos 109, inciso I, 37, caput e §6º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Por fim, aponta a existência de erro material no acórdão, que mencionou indevidamente a Caixa Econômica Federal como possível responsável por indenização, quando, na realidade, a parte ré da demanda é o INSS. Sustenta que tal equívoco deve ser corrigido para adequação do julgado à realidade processual, sem que isso implique rediscussão do mérito.
Diante de tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e erro material apontados, com a devida integração do acórdão, inclusive com efeitos infringentes, bem como o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
As alegações da parte embargante demonstram claramente o objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte:
"Em síntese, a pretensão visa rever decisão da Justiça do Trabalho.
Eis os descontos impugnados ():
(...)
O próprio autor esclareceu a origem dos débitos em sua inicial: "Infelizmente, com o encerramento da atividade desenvolvida pelas empresas, as pessoas jurídicas não conseguiram honrar com todos os seus encargos trabalhistas, o que gerou a propositura das demandas judiciais na Vara Federal do Trabalho, a saber: • Processo - 0101292-16.2018.5.01.0302 – Reclamante: SHEILA BARROS DOS SANTOS - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis; • Processo - 0100050-22.2018.5.01.0302 - Reclamante: VERA LUCIA CORREIA - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis; • Processo - 0101891-89.2017.5.01.0301 - Reclamante: ALINE SIQUEIRA SANTIAGO - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis. A ação trabalhista nº 0101891-89.2017.5.01.0301 já se encerrou em razão da quitação do débito trabalhista, subsistindo as demais que estão em fase de cumprimento de sentença, para satisfação dos créditos reconhecidos em favor dos empregados. Considerando que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para saldar o crédito trabalhista, a execução foi direcionada à pessoa dos sócios, dentre os quais o Autor. Haja vista a existência de mais de uma execução voltada contra os sócios, o Juízo do Trabalho determinou que o conjunto de execuções não excedessem a 30% (trinta por certo) do benefício previdenciário do Autor, como se observa da decisão de fls. 599-600 do processo trabalhista nº 0101292-16.2018.5.01.0302 – inteiro teor anexo: (...)".
Em que pese as alegações da parte autora, cabe ao juízo trabalhista que determinou a penhora emitir eventual ordem de cessação dos descontos. Não compete à Justiça Federal revisar decisões daquela justiça especializada.
Assim sendo, se houve descontos além da determinação do juízo trabalhista, cabe à parte autora desta demanda apresentar petição no processo originário informando tal erro, ainda que ele tenha transitado em julgado e tenha sido baixado. Basta requerer seu desarquivamento.
Posteriormente, caso reste comprovado o excesso de execução no juízo trabalhista, a parte autora terá condições de, se efetivamente comprovado o dano, eventualmente requer indenização moral em face da CEF. Entretanto, não é este o caso dos autos.
Ao contrário, a parte autora busca, em verdade, sem comprovar suas alegações, substituir a Justiça Laboral pela Justiça Federal, em evidente afronta ao texto constitucional.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECERDO RECURSO DA PARTE AUTORA, a teor do enunciado 18 das TRRJs. Fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto.".
Ou seja, nota-se que a parte embargante traz em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.
Em consequência, verifica-se que a parte autora pretende rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019125650v5 e do código CRC 8fa73eef.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:30:03