RECURSO CÍVEL Nº 5002920-07.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que se discute pleito de pescador artesanal ao recebimento de auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP 908/2019, em razão do derramamento de óleo no litoral brasileiro em 2019, cumulada com pedido de indenização por danos morais devido à alegada inércia administrativa.
2. O juízo recorrido julgou procedente em parte o pedido autoral (Evento 18, SENT1):
3. A União Federal interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 24, RECLNO1).
4. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 30, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela União Federal.
2. A parte autora, pescador profissional artesanal, busca a condenação da União Federal ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019. Alega que, embora preenchesse todos os requisitos legais à época da vigência da norma - inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e residência em localidade atingida pelas manchas de óleo - não recebeu o benefício por entraves administrativos.
3. O juízo recorrido julgou procedente em parte o pedido, fundamentando que a perda de eficácia da Medida Provisória não retira o direito daqueles que incorporaram o benefício ao seu patrimônio jurídico durante o período de vigência da norma. Entendeu que a demora da Administração em processar os pagamentos não pode prejudicar o beneficiário que cumpria as condições objetivas da lei.
4. A União Federal, ora recorrente, alegou, em sua petição de recurso, a impossibilidade de pagamento do auxílio após a caducidade da MP 908/2019, uma vez que a norma não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional. Argumenta que a concessão do benefício após o prazo de vigência violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes, inexistindo decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da referida medida.
5. Preliminarmente, cabe definição quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de recebimento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019.
6. Tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
7. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica ao adotar o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito subjetivo toma ciência inequívoca da violação de seu direito, momento em que nasce a pretensão passível de ser deduzida em juízo.
8. No caso específico da MP 908/2019, publicada em 29/11/2019, o benefício foi instituído com caráter emergencial e temporário. Contudo, a referida norma teve seu prazo de vigência encerrado em 7/5/2020, sem que houvesse a sua conversão em lei ou a edição de decreto legislativo regulamentador das relações jurídicas dela decorrentes.
9. Embora a União Federal sustente que o prazo deveria fluir da data da publicação da MP ou do cronograma inicial de pagamentos, tal tese não merece prosperar. Isso porque, enquanto a Medida Provisória estava em pleno vigor, subsistia a expectativa de cumprimento voluntário da obrigação pela Administração Pública, bem como a possibilidade de prorrogação ou conversão legislativa que alterasse os critérios de concessão.
10. A violação definitiva do direito e a consequente inércia estatal consolidaram-se apenas com a perda de eficácia da norma. É a partir do encerramento da vigência da MP (7/5/2020) que a omissão da Administração em realizar o pagamento aos pescadores que preenchiam os requisitos legais torna-se uma lesão atual e exigível, deflagrando o nascimento da pretensão indenizatória ou de cobrança.
11. Portanto, considerando que a pretensão autoral fundamenta-se em norma de eficácia temporária que caducou sem regulamentação posterior, o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser fixado em 7/5/2020 (data da perda de eficácia da MP 908/2019).
12. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada até 7/5/2025, de modo que não há de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
13. No mérito, a parte autora relata que o desastre ambiental ocorrido em 2019, que atingiu mais de 130 municípios no litoral brasileiro, motivou a edição da Medida Provisória 908/2019. Tal norma instituiu um auxílio emergencial pecuniário destinado a pescadores artesanais, estruturado em duas quotas de R$ 998,00 cada, com a particularidade de dispensar o prévio requerimento administrativo para sua fruição.
14. O acesso ao referido benefício estava condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos: a regular inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e o domicílio em uma das localidades impactadas pelo derramamento de óleo.
15. Nesse contexto, a demandante sustenta o pleno atendimento às exigências legais, visto que exerce atividade pesqueira em zona marinha/estuarina e reside em São Francisco de Itabapoana/RJ, município expressamente reconhecido como atingido pelo evento ambiental em setembro de 2019. Contudo, aponta que a Administração Pública se omitiu quanto ao pagamento devido.
16. Verifica-se que a primeira inscrição da parte autora no RGP remonta a 22/10/2003. Adicionalmente, os extratos de recebimento do Seguro Defeso durante o período de vigência da MP nº 908/2019 reforçam sua condição de pescador ativo, uma vez que tal benefício pressupõe a regularidade no Registro Geral da Atividade Pesqueira, conforme as diretrizes do Decreto 8.425/2015.
17. Observa-se que a defesa apresentada pela ré, bem como suas razões recursais, limitaram-se a negativas genéricas. Não houve a apresentação de documentos oficiais do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) que pudessem justificar, de forma específica e fundamentada, o óbice à concessão do auxílio à requerente.
18. Dessa forma, resta cristalino o cumprimento dos pressupostos estabelecidos no art. 1º da Medida Provisória 908/2019.
19. Quanto à eficácia da norma, embora a MP 908/2019 tenha encerrado sua vigência em 7/5/2020 sem a conversão em lei ou a edição de decreto legislativo disciplinador, incide na espécie o disposto no art. 62, § 11, da Constituição Federal. Segundo o preceito constitucional, as relações jurídicas constituídas durante o período de validade da medida provisória permanecem por ela regidas
20. A interpretação constitucional consolidada indica que a caducidade da medida provisória não tem o condão de extinguir direitos subjetivos aperfeiçoados sob sua égide. Isso se torna ainda mais evidente quando a norma estabelece critérios de elegibilidade automáticos, impondo à Administração o dever vinculado de identificação e pagamento, conforme se extrai do art. 3º e seu parágrafo único:
Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória.
21. Portanto, o adimplemento do auxílio configura-se como ato administrativo vinculado, não podendo a inércia estatal prejudicar situação jurídica consolidada. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM ÁREA MARINHA OU ESTUARINA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908, DE 28/11/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (…) preenchidos os requisitos legais, o (a) autor (a) faz jus à concessão do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), com incidência de juros e correção monetária. (…) Em suas razões, a recorrente alega a perda do objeto da ação, defendendo que a Medida Provisória 908/2019 deixou de ser convertida em lei e perdeu a eficácia em 07/05/2020, restando desamparado o objeto da ação por ausência de previsão normativa. O argumento, todavia, não merece prosperar. (…) O § 11 do mesmo artigo prevê que, caso não editado o aludido decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (…) permanece a MP a reger as relações jurídicas dela decorrentes.
(TRF5, Recurso Inominado n. 0504084-54.2020.4.05.8101, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, Segunda Turma, julgado em 2-9-2021, publicado em 2/9/2021.)
22. Conclui-se, por conseguinte, que a subsunção dos fatos à norma ocorreu durante o período de vigência da MP nº 908/2019, de modo que a posterior perda de eficácia do ato normativo não obsta o direito da parte autora ao recebimento do auxílio.
23. Desse modo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
24. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019142503v3 e do código CRC cf6e4742.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 17:47:11