Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003382-61.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que se discute pleito de pescador artesanal ao recebimento de auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP 908/2019, em razão do derramamento de óleo no litoral brasileiro em 2019, cumulada com pedido de indenização por danos morais devido à alegada inércia administrativa.

2. O juízo recorrido julgou procedente em parte o pedido autoral (Evento 18, SENT1): 

3. A União Federal interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 24, RECLNO1).

4. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 30, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela União Federal.

2. A parte autora, pescador profissional artesanal, busca a condenação da União Federal ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019. Alega que, embora preenchesse todos os requisitos legais à época da vigência da norma - inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e residência em localidade atingida pelas manchas de óleo - não recebeu o benefício por entraves administrativos. 

3. O juízo recorrido julgou procedente em parte o pedido, fundamentando que a perda de eficácia da Medida Provisória não retira o direito daqueles que incorporaram o benefício ao seu patrimônio jurídico durante o período de vigência da norma. Entendeu que a demora da Administração em processar os pagamentos não pode prejudicar o beneficiário que cumpria as condições objetivas da lei.

4. A União Federal, ora recorrente, alegou, em sua petição de recurso, a impossibilidade de pagamento do auxílio após a caducidade da MP 908/2019, uma vez que a norma não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional. Argumenta que a concessão do benefício após o prazo de vigência violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes, inexistindo decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da referida medida.

5. Preliminarmente, cabe definição quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de recebimento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019.

6. Tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

7. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica ao adotar o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito subjetivo toma ciência inequívoca da violação de seu direito, momento em que nasce a pretensão passível de ser deduzida em juízo.

8. No caso específico da MP 908/2019, publicada em 29/11/2019, o benefício foi instituído com caráter emergencial e temporário. Contudo, a referida norma teve seu prazo de vigência encerrado em 7/5/2020, sem que houvesse a sua conversão em lei ou a edição de decreto legislativo regulamentador das relações jurídicas dela decorrentes.

9. Embora a União Federal sustente que o prazo deveria fluir da data da publicação da MP ou do cronograma inicial de pagamentos, tal tese não merece prosperar. Isso porque, enquanto a Medida Provisória estava em pleno vigor, subsistia a expectativa de cumprimento voluntário da obrigação pela Administração Pública, bem como a possibilidade de prorrogação ou conversão legislativa que alterasse os critérios de concessão.

10. A violação definitiva do direito e a consequente inércia estatal consolidaram-se apenas com a perda de eficácia da norma. É a partir do encerramento da vigência da MP (7/5/2020) que a omissão da Administração em realizar o pagamento aos pescadores que preenchiam os requisitos legais torna-se uma lesão atual e exigível, deflagrando o nascimento da pretensão indenizatória ou de cobrança.

11. Portanto, considerando que a pretensão autoral fundamenta-se em norma de eficácia temporária que caducou sem regulamentação posterior, o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser fixado em 7/5/2020 (data da perda de eficácia da MP 908/2019).

12. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada até 7/5/2025, de modo que não há de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

13. No mérito, a parte autora relata que o desastre ambiental ocorrido em 2019, que atingiu mais de 130 municípios no litoral brasileiro, motivou a edição da Medida Provisória 908/2019. Tal norma instituiu um auxílio emergencial pecuniário destinado a pescadores artesanais, estruturado em duas quotas de R$ 998,00 cada, com a particularidade de dispensar o prévio requerimento administrativo para sua fruição.

14. O acesso ao referido benefício estava condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos: a regular inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e o domicílio em uma das localidades impactadas pelo derramamento de óleo.

15. Nesse contexto, a demandante sustenta o pleno atendimento às exigências legais, visto que exerce atividade pesqueira em zona marinha/estuarina e reside em São Francisco de Itabapoana/RJ, município expressamente reconhecido como atingido pelo evento ambiental em setembro de 2019. Contudo, aponta que a Administração Pública se omitiu quanto ao pagamento devido.

16. O acervo probatório corrobora as alegações iniciais, demonstrando que a primeira inscrição da autora no RGP remonta a 20/8/2009. Adicionalmente, os extratos de recebimento do Seguro Defeso durante o período de vigência da MP nº 908/2019 reforçam sua condição de pescador ativo, uma vez que tal benefício pressupõe a regularidade no Registro Geral da Atividade Pesqueira, conforme as diretrizes do Decreto 8.425/2015.

17. Observa-se que a defesa apresentada pela ré, bem como suas razões recursais, limitaram-se a negativas genéricas. Não houve a apresentação de documentos oficiais do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) que pudessem justificar, de forma específica e fundamentada, o óbice à concessão do auxílio à requerente.

18. Dessa forma, resta cristalino o cumprimento dos pressupostos estabelecidos no art. 1º da Medida Provisória 908/2019.

19. Quanto à eficácia da norma, embora a MP 908/2019 tenha encerrado sua vigência em 7/5/2020 sem a conversão em lei ou a edição de decreto legislativo disciplinador, incide na espécie o disposto no art. 62, § 11, da Constituição Federal. Segundo o preceito constitucional, as relações jurídicas constituídas durante o período de validade da medida provisória permanecem por ela regidas

20. A interpretação constitucional consolidada indica que a caducidade da medida provisória não tem o condão de extinguir direitos subjetivos aperfeiçoados sob sua égide. Isso se torna ainda mais evidente quando a norma estabelece critérios de elegibilidade automáticos, impondo à Administração o dever vinculado de identificação e pagamento, conforme se extrai do art. 3º e seu parágrafo único:

Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória.

21. Portanto, o adimplemento do auxílio configura-se como ato administrativo vinculado, não podendo a inércia estatal prejudicar situação jurídica consolidada. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria:

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM ÁREA MARINHA OU ESTUARINA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908, DE 28/11/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (…) preenchidos os requisitos legais, o (a) autor (a) faz jus à concessão do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), com incidência de juros e correção monetária. (…) Em suas razões, a recorrente alega a perda do objeto da ação, defendendo que a Medida Provisória 908/2019 deixou de ser convertida em lei e perdeu a eficácia em 07/05/2020, restando desamparado o objeto da ação por ausência de previsão normativa. O argumento, todavia, não merece prosperar. (…) O § 11 do mesmo artigo prevê que, caso não editado o aludido decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (…) permanece a MP a reger as relações jurídicas dela decorrentes.

(TRF5, Recurso Inominado n. 0504084-54.2020.4.05.8101, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, Segunda Turma, julgado em 2-9-2021, publicado em 2/9/2021.)

22. Conclui-se, por conseguinte, que a subsunção dos fatos à norma ocorreu durante o período de vigência da MP nº 908/2019, de modo que a posterior perda de eficácia do ato normativo não obsta o direito da parte autora ao recebimento do auxílio.

23. Desse modo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

24. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 



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Documento:510019142522
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JUSTIÇA FEDERAL
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7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003382-61.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. UNIÃO FEDERAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. MEDIDA PROVISÓRIA 908/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA PERDA DE EFICÁCIA DA NORMA (7/5/2020). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INSCRIÇÃO ATIVA NO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). DOMICÍLIO EM LOCALIDADE ATINGIDA POR DERRAMAMENTO DE ÓLEO. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA/RJ. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO APERFEIÇOADO DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA. ARTIGO 62, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CADUCIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE NÃO EXTINGUE O DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019142522v3 e do código CRC ed9d2cfa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003382-61.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDA A UNIÃO FEDERAL NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. A UNIÃO FEDERAL É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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