RECURSO CÍVEL Nº 5000859-56.2024.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos material e moral em razão de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores em depósito em conta vinculada ao Programa de Integração Social (PIS).
2. O juízo recorrido extinguiu o processo, com resolução do mérito, e julgou improcedente o pedido autoral (Evento 86, SENT1):
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar improcedente o pedido.
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
(...)
3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 92, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. A Caixa Econômica Federal (Evento 93, CONTRAZ1) e a União Federal (Evento 100, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3, DESPADEC1), observado o disposto no art. 99, caput, e §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. O pedido autoral foi julgado improcedente por falta de prova da alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre os valores em depósito na conta vinculada ao PIS (Evento 86, SENT1):
(...)
Conforme parecer da Contadoria Judicial em , foi apurado saldo de R$ 725,53, semelhante ao sacado pela parte autora em 07/08/2018 (R$ 726,00), o que basta para comprovar a correta aplicação dos índices devidos, razão por que não se configura o direito à recomposição do saldo das quotas do PIS creditadas na conta do autor.
(...)
3. Como razões recursais, a parte autora, ora recorrente, se limitou a alegar, genericamente, que “a ré teria suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho (Evento 1, INIC1), embora não tenha apresentado nenhuma prova de suas alegações.
4. Inicialmente, em razão da unificação dos fundos “constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)”, “sob a denominação de PIS-PASEP”, por força do art. 1º, caput, da Lei Complementar 26/1975, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, embora se refira ao PASEP, é aplicável ao PIS, apenas com a diferença de que os depósitos relativos ao PASEP são feitos no Banco do Brasil S.A. (art. 2º, caput, da Lei Complementar 8/1970), e os relativos ao PIS, na Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei Complementar 7/1970).
5. Então, segundo o decidido no referido Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, a União Federal é parte ilegítima no caso concreto, já que, em relação ao PIS, a parte legítima (exclusiva) é a Caixa Econômica Federal, assim como, em relação ao PASEP, o Banco do Brasil S.A. é a parte legítima (exclusiva):
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150)
6. Ademais, não há, na petição inicial e no recurso, nenhum questionamento sobre os critérios de atualização ou os índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, única hipótese que, em tese, poderia justificar a inclusão da União Federal no polo passivo da ação. A discussão restringe-se à má gestão e falha na prestação do serviço bancário, matéria para a qual, segundo o referido entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
7. Superada a questão da ilegitimidade ad causam da União Federal, a controvérsia recursal consiste na análise da efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço bancário no caso concreto e, por conseguinte, da regularidade da sentença de extinção do processo com resolução do mérito.
8. Quanto à atualização monetária dos saldos das contas vinculadas aos Fundos de Participação do PIS-PASEP, devem ser observados os índices previstos em lei:
1. Lei Complementar 26/1975 (art. 3º, a) (art. 6º, caput, do Decreto-Lei 2.284/1986; art. 15, II, da Lei 7.730/1989) – ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) e OTN (Obrigação do Tesouro Nacional);
2. Lei 7.738/1989 (artigo 10, com redação dada pela Lei 7.764/1989) – IPC (Índice de Preço ao Consumidor);
3. Lei 7.959/1989 (artigo 7º) – BTN (Bônus do Tesouro Nacional);
4. Lei 8.177/1991 (artigo 38) – TR (Taxa Referencial);
5. Lei 9.365/1996 (artigo 12) – TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo).
9. Desse modo, desde 1996 até os dias atuais, para a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas aos fundos de participação do PIS-PASEP, aplica-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), por força da Lei 9.365/1996 (art. 12).
10. Os extratos bancários apresentados pela Caixa Econômica Federal (Evento 40, COMP2) demonstra o crédito regular de parcelas relativas à atualização monetária dos depósitos em conta vinculada ao PIS, até a data do saque do montante total em depósito na referida conta, feito em 7/8/2018, sem que se tenha apontado, tanto na inicial como no recurso inominado, o momento em que teria ocorrido a alegada “supressão dos valores” da referida conta.
11. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já assentou o entendimento de que “Para a correção dos depósitos do PIS/PASEP, cumpre à parte comprovar que os mesmos não foram corrigidos regularmente. A simples e genérica afirmação de irregularidades nos métodos empregados pelo órgão, não dispensa a demonstração do erro”:
DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DOS EGRÉGIOS STJ E STF. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTAS PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE DA CEF.
(...)
3 - Para a correção dos depósitos do PIS/PASEP, cumpre à parte comprovar que os mesmos não foram corrigidos regularmente. A simples e genérica afirmação de irregularidades nos métodos empregados pelo órgão, não dispensa a demonstração do erro. Precedente deste Tribunal, na AC n. 92.02.17592-6/RJ, Rel. Juiz Castro Aguiar, DJ 07.05.96).
(...)
(TRF – 2ª Região, AC 97.02.09959-5, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Quinta Turma, publicação em DJU de 4/9/2003, página 152.)
12. Assim, conforme bem decidiu o juízo recorrido, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, que o saldo em depósito na conta vinculada ao PIS não foi atualizado de acordo com os índices previstos em lei, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), de modo que a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
13. Por fim, conforme muito bem ressaltou o juízo recorrido, não cabe ao Judiciário – que não tem função legislativa – substituir os índices estabelecidos em lei para a atualização dos saldos em contas vinculadas ao PIS, ainda que, em algum momento, tais índices não tenham acompanhado a inflação da moeda.
14. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça que lhe é reconhecida, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018766805v14 e do código CRC a7916cf6.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 17:47:17