Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0031586-81.2010.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de remessa dos autos à relatoria para exercício do juízo de retratação, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral.

2. Em síntese, a sentença (Evento 69) julgou improcedente o pedido autoral de fornecimento do medicamento Exelon Patch 5® (rivastigmina adesiva) para tratamento de Doença de Alzheimer, sendo mantido o entendimento no âmbito recursal (Evento 104).

3. É o breve relatório.

VOTO

1. Inicialmente, releva ressaltar que, embora o medicamento pleiteado pela parte autora tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o valor anual do tratamento não seja igual ou superior a 210 salários mínimos, a Justiça Federal é competente para o julgamento da causa, por ter sido a presente ação ajuizada antes da publicação do acórdão de mérito do julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral).

2. O caso em debate envolve o fornecimento do medicamento Exelon Patch 5® (rivastigmina adesiva), prescrito à parte autora para tratamento de Doença de Alzheimer.

3. Em consulta aos autos, verifica-se que o medicamento pleiteado não integrava as listas de dispensação do Sistema Único de Saúde na apresentação requerida pela parte autora.

4. Consta, entretanto, do conjunto probatório produzido nos autos que o princípio ativo rivastigmina integrava a política pública de assistência farmacêutica para tratamento da Doença de Alzheimer, no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, sendo disponibilizado administrativamente pelo SUS em apresentações terapêuticas padronizadas, notadamente cápsulas e solução oral.

5. O julgamento recorrido expressamente considerou a existência da política pública aplicável ao caso, bem como registrou a ausência de demonstração técnica suficiente acerca da imprescindibilidade específica da formulação adesiva pretendida pela parte autora.

6. Nesse sentido, consignou-se, na origem, que a própria médica assistente prescreveu o uso do medicamento rivastigmina em apresentação oral disponibilizada administrativamente pelo SUS, evidenciando a existência de alternativa terapêutica incorporada apta ao tratamento da enfermidade.

7. O acórdão recorrido também reconheceu que a pretensão autoral buscava, essencialmente, forma diferenciada de administração do mesmo princípio ativo já fornecido pela rede pública de saúde, sem comprovação técnica robusta da necessidade clínica específica da formulação patch.

8. Embora o julgamento tenha sido proferido anteriormente à fixação das teses vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, verifica-se que a solução adotada já observava, em essência, a lógica posteriormente consolidada pelo STF, especialmente: (i) quanto à deferência às políticas públicas de saúde; (ii) à relevância dos protocolos clínicos oficiais; (iii) à necessidade de demonstração técnica robusta da inadequação terapêutica das alternativas disponibilizadas pelo SUS; (iv) e à excepcionalidade da concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS.

9. Desse modo, não há incompatibilidade material entre o julgamento recorrido e os parâmetros posteriormente fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

10. Ante o exposto, no exercício do JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, voto por MANTER INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019176958v3 e do código CRC 824d5760.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:47:19

 


 



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Documento:510019176959
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0031586-81.2010.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE MEDICAMENTOS. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. EXELON PATCH 5® (RIVASTIGMINA ADESIVA). DOENÇA DE ALZHEIMER. TEMA 6 E TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL, EM AÇÃO QUE OBJETIVA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EXELON PATCH 5® (RIVASTIGMINA ADESIVA) PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE ALZHEIMER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JULGADO RECORRIDO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, GUARDA COMPATIBILIDADE COM AS TESES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O MEDICAMENTO PLEITEADO NÃO INTEGRAVA AS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NA APRESENTAÇÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.

O JULGADO RECORRIDO EXPRESSAMENTE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PARA TRATAMENTO DA DOENÇA DE ALZHEIMER, NO ÂMBITO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – CEAF, COM DISPONIBILIZAÇÃO DO MESMO PRINCÍPIO ATIVO (RIVASTIGMINA) EM APRESENTAÇÕES TERAPÊUTICAS PADRONIZADAS PELO SUS.

A SENTENÇA E O ACÓRDÃO RECONHECERAM A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE ESPECÍFICA DA FORMULAÇÃO ADESIVA (PATCH), DESTACANDO, INCLUSIVE, A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO EM APRESENTAÇÃO ORAL DISPONIBILIZADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO SUS.

O JULGAMENTO ORIGINAL, AINDA QUE ANTERIOR À FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES PELO STF, JÁ OBSERVAVA, EM ESSÊNCIA, A LÓGICA POSTERIORMENTE CONSOLIDADA NO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL, ESPECIALMENTE QUANTO À NECESSIDADE DE DEFERÊNCIA ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE, À EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS INCORPORADAS E À EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA ROBUSTA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO.

INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO OU REFORMA DO JULGADO.

IV. DISPOSITIVO

JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, MANTER INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019176959v4 e do código CRC d092a73c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0031586-81.2010.4.02.5151/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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