RECURSO CÍVEL Nº 0031586-81.2010.4.02.5151/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa dos autos à relatoria para exercício do juízo de retratação, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral.
2. Em síntese, a sentença (Evento 69) julgou improcedente o pedido autoral de fornecimento do medicamento Exelon Patch 5® (rivastigmina adesiva) para tratamento de Doença de Alzheimer, sendo mantido o entendimento no âmbito recursal (Evento 104).
3. É o breve relatório.
VOTO
1. Inicialmente, releva ressaltar que, embora o medicamento pleiteado pela parte autora tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o valor anual do tratamento não seja igual ou superior a 210 salários mínimos, a Justiça Federal é competente para o julgamento da causa, por ter sido a presente ação ajuizada antes da publicação do acórdão de mérito do julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral).
2. O caso em debate envolve o fornecimento do medicamento Exelon Patch 5® (rivastigmina adesiva), prescrito à parte autora para tratamento de Doença de Alzheimer.
3. Em consulta aos autos, verifica-se que o medicamento pleiteado não integrava as listas de dispensação do Sistema Único de Saúde na apresentação requerida pela parte autora.
4. Consta, entretanto, do conjunto probatório produzido nos autos que o princípio ativo rivastigmina integrava a política pública de assistência farmacêutica para tratamento da Doença de Alzheimer, no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, sendo disponibilizado administrativamente pelo SUS em apresentações terapêuticas padronizadas, notadamente cápsulas e solução oral.
5. O julgamento recorrido expressamente considerou a existência da política pública aplicável ao caso, bem como registrou a ausência de demonstração técnica suficiente acerca da imprescindibilidade específica da formulação adesiva pretendida pela parte autora.
6. Nesse sentido, consignou-se, na origem, que a própria médica assistente prescreveu o uso do medicamento rivastigmina em apresentação oral disponibilizada administrativamente pelo SUS, evidenciando a existência de alternativa terapêutica incorporada apta ao tratamento da enfermidade.
7. O acórdão recorrido também reconheceu que a pretensão autoral buscava, essencialmente, forma diferenciada de administração do mesmo princípio ativo já fornecido pela rede pública de saúde, sem comprovação técnica robusta da necessidade clínica específica da formulação patch.
8. Embora o julgamento tenha sido proferido anteriormente à fixação das teses vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, verifica-se que a solução adotada já observava, em essência, a lógica posteriormente consolidada pelo STF, especialmente: (i) quanto à deferência às políticas públicas de saúde; (ii) à relevância dos protocolos clínicos oficiais; (iii) à necessidade de demonstração técnica robusta da inadequação terapêutica das alternativas disponibilizadas pelo SUS; (iv) e à excepcionalidade da concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS.
9. Desse modo, não há incompatibilidade material entre o julgamento recorrido e os parâmetros posteriormente fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Ante o exposto, no exercício do JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, voto por MANTER INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019176958v3 e do código CRC 824d5760.
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