RECURSO CÍVEL Nº 5000415-49.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação dos réus (União Federal e Banco do Brasil S.A.) na restituição de valores alegadamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP e inobservância da correta aplicação dos índices de expurgos inflacionários.
2. O juízo recorrido julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da União Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação (Evento 42, SENT1):
(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO:
1) em relação à União, na forma do inciso VI, do art. 485 do CPC, em virtude do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam; e
2) em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., ante a incompetência absoluta da Justiça Federal, na forma do art. 109, I da CRFB/88, do art. 6º, II da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 11 da súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Transitada em julgado, proceda a Secretaria à retificação da autuação, para fazer constar apenas o BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
(...)
3. O Banco do Brasil interpôs recurso inominado (Evento 49, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. A União Federal apresentou contrarrazões (Evento 61, CONTRAZ1) ao recurso interposto.
5. É breve o relatório.
VOTO
1. O recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A é tempestivo. Custas recolhidas (Evento 49, CUSTAS2 e CUSTAS3).
2. O rito dos Juizados Especiais Federais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e oralidade, em busca de uma prestação jurisdicional rápida e definitiva. Nesse contexto, o sistema recursal é restrito, visando a evitar a protelação do feito com a discussão de questões que não versem sobre o mérito da causa.
3. O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece, como regra, a irrecorribilidade das sentenças que extinguem o processo sem julgamento do mérito, bem como das decisões interlocutórias em geral.
4. A sentença recorrida, na parte que afeta o recorrente (Banco do Brasil S.A.), é uma decisão terminativa, que extinguiu o processo sem analisar o mérito, declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal. Tal provimento se enquadra precisamente na hipótese de irrecorribilidade prevista no dispositivo legal supracitado.
5. Ainda que o recorrente discorde dos fundamentos da decisão, a via do recurso inominado não é o meio processual adequado para impugnar sentenças desta natureza no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.
6. Dessa forma, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, impõe o não conhecimento do recurso.
7. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Apesar de não se ter conhecido do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, segundo o entendimento do Fórum Nacional de Juizados Especiais, expresso em seu Enunciado 122: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (https://fonaje.amb.com.br/enunciados/). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018754425v7 e do código CRC 62bfed2a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:47:17