Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000415-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação dos réus (União Federal e Banco do Brasil S.A.) na restituição de valores alegadamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP e inobservância da correta aplicação dos índices de expurgos inflacionários.

2. O juízo recorrido julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da União Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação (Evento 42, SENT1):

(...)

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO:

1) em relação à União, na forma do inciso VI, do art. 485 do CPC, em virtude do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam; e

2) em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., ante a incompetência absoluta da Justiça Federal, na forma do art. 109, I da CRFB/88, do art. 6º, II da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 11 da súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).

Transitada em julgado, proceda a Secretaria à retificação da autuação, para fazer constar apenas o BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo.

Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

(...)

3. O Banco do Brasil  interpôs recurso inominado (Evento 49, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. A União Federal apresentou contrarrazões (Evento 61, CONTRAZ1) ao recurso interposto.

5. É breve o relatório.

VOTO

1. O recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A é tempestivo. Custas recolhidas (Evento 49, CUSTAS2 e CUSTAS3).

2. O rito dos Juizados Especiais Federais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e oralidade, em busca de uma prestação jurisdicional rápida e definitiva. Nesse contexto, o sistema recursal é restrito, visando a evitar a protelação do feito com a discussão de questões que não versem sobre o mérito da causa.

3. O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece, como regra, a irrecorribilidade das sentenças que extinguem o processo sem julgamento do mérito, bem como das decisões interlocutórias em geral.

4. A sentença recorrida, na parte que afeta o recorrente (Banco do Brasil S.A.), é uma decisão terminativa, que extinguiu o processo sem analisar o mérito, declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal. Tal provimento se enquadra precisamente na hipótese de irrecorribilidade prevista no dispositivo legal supracitado.

5. Ainda que o recorrente discorde dos fundamentos da decisão, a via do recurso inominado não é o meio processual adequado para impugnar sentenças desta natureza no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

6. Dessa forma, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, impõe o não conhecimento do recurso.

7. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Apesar de não se ter conhecido do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, segundo o entendimento do Fórum Nacional de Juizados Especiais, expresso em seu Enunciado 122: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (https://fonaje.amb.com.br/enunciados/). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018754425v7 e do código CRC 62bfed2a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 13/05/2026, às 17:47:17

 


 



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Documento:510018754426
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000415-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AOS PLANOS ECONÔMICOS "VERÃO" E "COLLOR I" E INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL  EM RAZÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E A CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. IRRECORRIBILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 10.259/2001. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Apesar de não se ter conhecido do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, segundo o entendimento do Fórum Nacional de Juizados Especiais, expresso em seu Enunciado 122: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (https://fonaje.amb.com.br/enunciados/). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018754426v5 e do código CRC f02cccd8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000415-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A., COM FUNDAMENTO NO ART. 5º DA LEI Nº 10.259/2001. APESAR DE NÃO SE TER CONHECIDO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A., IMPÕE-SE CONDENÁ-LO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, EXPRESSO EM SEU ENUNCIADO 122: "É CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO" (HTTPS://FONAJE.AMB.COM.BR/ENUNCIADOS/). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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