RECURSO CÍVEL Nº 5069871-86.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento do tempo de trabalho dele, no período de 17/11/1995 a 13/11/2019, no serviço público, como especial, pois sujeito a trabalho insalubre, com a conversão em comum (fator 1,4) e consequentemente a averbação de tal tempo de serviço para futura aposentadoria.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 19, SENT1):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
3. O autor recorreu da sentença (Evento 25, RECLNO1) pela sua reforma, ao argumento, em síntese, de que ele tem direito à contagem diferenciada do tempo de trabalho em condições especiais (trabalho insalubre), na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da repercussão geral no Tema 942.
4. A União Federal apresentou contrarrazões (Evento 31, CONTRAZ1), ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso interposto pelo autor. Custas recolhidas ( Evento 25, CUSTAS2).
2. Pretende o autor, em síntese, seja reconhecido o seu trabalho em condições especiais (trabalho insalubre), no período de 17/11/1995 a 13/11/2019, no serviço público, para efeito de contagem diferenciada do tempo de serviço para futura aposentadoria, com base na Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 942. Verifica-se que o autor não está pleiteando a concessão de aposentadoria especial, mas, apenas, a contagem diferenciada de tempo especial de trabalho para efeito de futura aposentadoria comum no serviço público.
3. Dispõe a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1941)
4. Dispõe o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005, e inciso III incluído pela referida Emenda Constitucional 47/2005):
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
5. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 em seu caput e § 5º, assim dispõe sobre a aposentadoria especial:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
6. A fim de mitigar eventuais inconsistências na aplicação da Súmula Vinculante 33, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao fixar a tese do tema nº 942 reconheceu, para o servidor público estatutário, a possibilidade de aplicação da contagem majorada de tempo comum para fins de aposentadoria comum, na hipótese de exercício de atividade sujeita a tempo especial:
"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" .
7. Assim, superada a questão da contagem majorada de tempo comum fruto da conversão de tempo especial para os servidores públicos (Tema 942 do Supremo Tribunal Federal), a controvérsia recursal cinge-se na comprovação, ou não, da exposição a agentes insalubres e/ou nocivos, e consequentemente, enquadramento da contagem de tempo especial.
8. No caso concreto, não há nos autos Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) individual e específico de cada lotação em que o autor esteve vinculado, apto a constatar insalubridade durante o insterstício de 17/11/1995 a 13/11/2019. A respeito dos locais onde o autor exerceu suas atividaes, há, apenas, a consulta anexada no evento 1.5, que demonstra que o autor, no período mencionado, exerceu suas funções em diversas unidades, não apenas na alfândega:
9. De outro lado, prevalece no âmbito desta 7ª Turma Recursal que, no caso específico dos servidores públicos federais, o recebimento de adicional de insalubridade caracteriza, automaticamente, a especialidade do período, porque, em relação aos servidores, condicionou-se, na norma regulamentadora (Orientação Normativa n. 2, de 19 de fevereiro de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), que o pagamento do adicional por insalubridade pressupõe a existência de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), perfazendo, assim, a presunção do trabalho com exposição a condições especiais:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA - GUARDA DE ENDEMIAS - ENTENDIMENTO DESTA 7ª TURMA RECURSAL DE QUE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, GERA PRESUNÇÃO DE TEMPO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS - AINDA ASSIM, RESTOU COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO PREVISTO NOS ANEXOS QUE REGULAMENTAM OS AGENTES NOCIVOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL, DESDE A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - JURISPRUDÊNCIA DO STF - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a União. No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Inominado Cível n. 5011018-07.2023.4.02.5117, Relatora Juíza Federal Carla Teresa Bonfadini de Sá, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 19/2/2025, DJe 21/2/2025).
(grifo nosso)
10. O autor não juntou contracheques ou quaisquer outro ato evidenciando o direito ao adicional de insalubridade no período alegado. De outro lado, embora juntados laudos técnicos do setor da Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, não é possível, com segurança, correlacioná-los aos locais nos quais o autor exerceu suas atividades. Como bem observado pela sentença:
como se depreende do histórico de lotação do evento 1, ANEXO5, fls. 1 e 2, entre 1995 e 2019, o servidor foi lotado em diversas unidades da Receita, alguma, inclusive, fora do Galeão. Assim, com o intuito de obter a conversão de todo o período pleiteado, seria necessária a apresentação de Laudo de Condições Ambientais de Trabalho - LCAT e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs individuais e específicos de cada lotação.
De qualquer forma, os documentos apresentados passam longe, muito longe de demonstrar a existência de direito à conversão de qualquer período, à luz da legislação previdenciária, que - como dito - é aplicável ao caso em tela. Isto porque os laudos consignados ao presente feito em não informam que o exercício da atividade profissional pelo autor o expôs, de forma habitual e permanente - não ocasional nem intermitente -, a agentes de risco químicos, físicos ou biológicos. Nessas circunstâncias, não é possível conferir ao servidor o direito à contagem do período como tempo especial.
11. O pedido autoral, então, deve ser julgado improcedente, tal como decidiu o juízo recorrido, já que o autor não se desincumbiu de ônus de comprovar adequadamente os fatos constitutivos do seu direito.
12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condenar-se a parte autora em custas processuais ( artigo 1º, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001; artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018851663v21 e do código CRC 8e3bf3ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 13/05/2026, às 20:43:00