Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5069871-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que o autor pretende o reconhecimento do tempo de trabalho dele, no período de 17/11/1995 a 13/11/2019, no serviço público, como especial, pois sujeito a trabalho insalubre, com a conversão em comum (fator 1,4) e consequentemente a averbação de tal tempo de serviço para futura aposentadoria.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 19, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Intimem-se.

3. O autor recorreu da sentença (Evento 25, RECLNO1) pela sua reforma, ao argumento, em síntese, de que ele tem direito à contagem diferenciada do tempo de trabalho em condições especiais (trabalho insalubre), na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da repercussão geral no Tema 942.

4. A União Federal apresentou contrarrazões (Evento 31, CONTRAZ1), ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso interposto pelo autor. Custas recolhidas ( Evento 25, CUSTAS2).

2. Pretende o autor, em síntese, seja reconhecido o seu trabalho em condições especiais (trabalho insalubre), no período de 17/11/1995 a 13/11/2019, no serviço público, para efeito de contagem diferenciada do tempo de serviço para futura aposentadoria, com base na Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 942. Verifica-se que o autor não está pleiteando a concessão de aposentadoria especial, mas, apenas, a contagem diferenciada de tempo especial de trabalho para efeito de futura aposentadoria comum no serviço público.

3. Dispõe a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1941)

 

4. Dispõe o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005, e inciso III incluído pela referida Emenda Constitucional 47/2005):

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

5. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 em seu caput e § 5º, assim dispõe sobre a aposentadoria especial:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. 

6. A fim de mitigar eventuais inconsistências na aplicação da Súmula Vinculante 33, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao fixar a tese do tema nº 942 reconheceu, para o servidor público estatutário, a possibilidade de aplicação da contagem majorada de tempo comum para fins de aposentadoria comum, na hipótese de exercício de atividade sujeita a tempo especial:

"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" .

7. Assim, superada a questão da contagem majorada de tempo comum fruto da conversão de tempo especial para os servidores públicos (Tema 942 do Supremo Tribunal Federal),  a controvérsia recursal cinge-se na comprovação, ou não, da exposição a agentes insalubres e/ou nocivos, e consequentemente, enquadramento da contagem de tempo especial.

8. No caso concreto, não há nos autos Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) individual e específico de cada lotação em que o autor esteve vinculado, apto a constatar insalubridade durante o insterstício de 17/11/1995 a 13/11/2019. A respeito dos locais onde o autor exerceu suas atividaes, há, apenas, a consulta anexada no evento 1.5, que demonstra que o autor, no período mencionado, exerceu suas funções em diversas unidades, não apenas na alfândega:

9. De outro lado, prevalece no âmbito desta 7ª Turma Recursal que, no caso específico dos servidores públicos federais, o recebimento de adicional de insalubridade caracteriza, automaticamente, a especialidade do período, porque, em relação aos servidores, condicionou-se, na norma regulamentadora (Orientação Normativa n. 2, de 19 de fevereiro de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), que o pagamento do adicional por insalubridade pressupõe a existência de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), perfazendo, assim, a presunção do trabalho com exposição a condições especiais:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA - GUARDA DE ENDEMIAS - ENTENDIMENTO DESTA 7ª TURMA RECURSAL DE QUE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, GERA PRESUNÇÃO DE TEMPO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS - AINDA ASSIM, RESTOU COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO PREVISTO NOS ANEXOS QUE REGULAMENTAM OS AGENTES NOCIVOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL, DESDE A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - JURISPRUDÊNCIA DO STF - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a União. No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Inominado Cível n. 5011018-07.2023.4.02.5117, Relatora Juíza Federal Carla Teresa Bonfadini de Sá, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 19/2/2025, DJe 21/2/2025).

(grifo nosso)

10. O autor não juntou contracheques ou quaisquer outro ato evidenciando o direito ao adicional de insalubridade no período alegado. De outro lado, embora juntados laudos técnicos do setor da Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, não é possível, com segurança, correlacioná-los aos locais nos quais o autor exerceu suas atividades. Como bem observado pela sentença:

como se depreende do histórico de lotação do evento 1, ANEXO5, fls. 1 e 2, entre 1995 e 2019, o servidor foi lotado em diversas unidades da Receita, alguma, inclusive, fora do Galeão. Assim, com o intuito de obter a conversão de todo o período pleiteado, seria necessária a apresentação de Laudo de Condições Ambientais de Trabalho - LCAT e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs individuais e específicos de cada lotação.

De qualquer forma, os documentos apresentados passam longe, muito longe de demonstrar a existência de direito à conversão de qualquer período, à luz da legislação previdenciária, que - como dito - é aplicável ao caso em tela. Isto porque os laudos consignados ao presente feito em não informam que o exercício da atividade profissional pelo autor o expôs, de forma habitual e permanente - não ocasional nem intermitente -, a agentes de risco químicos, físicos ou biológicos. Nessas circunstâncias, não é possível conferir ao servidor o direito à contagem do período como tempo especial.

11. O pedido autoral, então, deve ser julgado improcedente, tal como decidiu o juízo recorrido, já que o autor não se desincumbiu de ônus de comprovar adequadamente os fatos constitutivos do seu direito.

12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condenar-se a parte autora em custas processuais ( artigo 1º, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios,  impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001; artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018851663v21 e do código CRC 8e3bf3ca.

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Documento:510018851664
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7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5069871-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO FIXAR A TESE DO TEMA Nº 942 RECONHECEU, PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONTAGEM MAJORADA DE TEMPO COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA COMUM. TODAVIA, O AUTOR NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES NO PERÍODO DE 17/11/1995 A 13/11/2019, UMA VEZ QUE NÃO HÁ LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) E PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS - PPPS INDIVIDUAIS E ESPECÍFICOS DE CADA SETOR NO QUAL O AUTOR ESTEVE LOTADO, TAMPOUCO PROVA DO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO. NÃO COMPROVADA A CONTAGEM DIFERENCIADA DE PARTE DO TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, NO SERVIÇO PÚBLICO, PELA SÚMULA VINCULANTE 33, CONFORME ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a parte autora na instância recursal, impõe-se condenar-se a parte autora em custas processuais ( artigo 1º, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001; artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018851664v8 e do código CRC cf4dd44b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5069871-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/05/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 27/04/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENAR-SE A PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS ( ARTIGO 1º, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, IMPÕE-SE CONDENAR-SE A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001; ARTIGO 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015). INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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