RECURSO CÍVEL Nº 5008257-11.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de procedência que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Em suas razões recursais (Ev. 43, OUT1), a autarquia previdenciária reitera os argumentos de fragilidade do conjunto probatório, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea em nome da própria requerente. Alega que os documentos apresentados referem-se ao genitor da autora e que o regime de economia familiar estaria descaracterizado em razão de vínculos urbanos do cônjuge, que atuou como operador de máquinas entre 2007 e 2017. Afirma, ainda, a existência de patrimônio incompatível com a condição de segurado especial.
VOTO
A controvérsia consiste na verificação da qualidade de segurada especial da autora e na validade das provas que sustentam o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência.
A autora atingiu a idade necessária em 20/10/2023 (Ev. 1, PROC2, p. 2). O período de carência a ser comprovado situa-se, portanto, entre 2008 e 2023.
Conforme constou na decisão monocrática, o início de prova material apresentado é robusto e atende às exigências do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do Tema 149 do STJ. Foram acostados aos autos:
- Escritura de compra e venda de imóvel rural (9,6 hectares) em São João da Barra/RJ, datada de 07/06/2006, em nome do genitor da autora (Ev. 1, PROC2, p. 11);
- Recibos de entrega de declaração de ITR (exercícios 2019, 2020, 2021 e 2023) e CCIR (2022) em nome do pai da requerente (Ev. 1, PROC2, p. 14-22);
- Declaração da Associação dos Produtores Rurais da Feira da Roça, indicando que a autora comercializa produtos agrícolas (queijo e vegetais) desde 1998 até 2024 (Ev. 1, PROC2, p. 8).
A utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar, especialmente do genitor é admitida pela jurisprudência consolidada. Tais documentos, aliados à autodeclaração ratificada, comprovam a vinculação da autora ao meio rural durante o período de carência.
O trabalho das trabalhadoras rurais é frequentemente invisibilizado em razão da divisão tradicional de papéis, sendo comumente considerado auxiliar em relação ao trabalho masculino. Esta percepção decorre de paradigmas sociais que não correspondem à realidade do labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, no qual homens e mulheres contribuem de forma igualitária para a subsistência e sustento do núcleo familiar.
A aplicação da perspectiva de gênero no julgamento de questões previdenciárias rurais encontra fundamento na necessidade de reconhecer as especificidades do trabalho feminino no campo. Nesse sentido, vale a menção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ:
O substrato material sobre o qual as normas de direito previdenciário se aplicam diz respeito, essencialmente, ao histórico laboral de vida das pessoas – dimensão em que a desigualdade de gênero e raça manifesta alguns de seus aspectos mais relevantes, dada a elevada importância dos benefícios previdenciários para a composição da renda das famílias brasileiras, especialmente as que residem em áreas rurais. Assim, a aplicação de tratamento supostamente neutro entre homens e mulheres, inclusive com o cruzamento com outros critérios proibidos de discriminação, é capaz de levar a iniquidades que alijam estas últimas do recebimento de benefícios previdenciários, visto serem consideradas, por exemplo, “do lar” na divisão do seu trabalho familiar ou ainda por terem maior dificuldade para estabelecer vínculos laborais formais e cumprir carências. As mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural. A dispensa legal da efetivação de contribuições ao sistema previdenciário, embora represente nitidamente uma norma de caráter protetivo que reconhece a vulnerabilidade dessa modalidade de trabalho, acaba por gerar algumas dificuldades no que diz respeito à prova do labor. O trabalhador rural segurado especial caberá o ônus da prova não só do trabalho na terra no período exigido pela lei, mas também do labor desenvolvido em regime de economia familiar, o qual caracteriza essa modalidade de segurado. As premissas determinadas pela lei para o reconhecimento dessa peculiaridade do trabalho rural apresentam embaraços específicos no que diz respeito às mulheres, cujo trabalho produtivo é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino”. Isso ocorre porque o poder simbólico, que parte do paradigma do trabalho masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na lógica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado, o qual decorre da presunção derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma função meramente “auxiliar”. Assim, se a família labora no campo em pequenas propriedades, ao homem está formada automaticamente a convicção de que ele lavra a terra. À esposa, tal presunção não se faz a priori. Dela, comumente, se exige a prova de que o tempo dedicado ao trabalho doméstico não tenha consumido a maior parte das horas do dia, o que conduz a decisão sobre reconhecer ou não o trabalho em regime de economia familiar a um espaço maior de discricionariedade judicial”. Coaduno com tais argumentos e esclarecimentos para fins de avaliar o período de atividade rural da autora mulher sob a perspectiva de gênero, acolhendo a prova registrada, contrato de comodato, em nome do sogro da autora como prova do labor rural da autora, agricultora mulher.
O conjunto probatório, analisado sob esta perspectiva, demonstra inequivocamente o exercício da atividade rural pela autora.
Quanto ao vínculo urbano do cônjuge alegado pelo INSS, observa-se que o trabalho como operador de máquinas findou em 21/03/2017. O fato de um membro do grupo familiar possuir rendimento urbano não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais. Conforme a tese fixada no Tema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não exclui a condição de segurado especial do outro, desde que não dispense o trabalho rural deste para o sustento do núcleo familiar.
No caso, a autora demonstrou que a atividade rural é fonte essencial de subsistência, inclusive com a comercialização de produtos na feira local. A remuneração atual do cônjuge, proveniente de aposentadoria no valor de R$ 1.600,00 (Ev. 30, CONTRAZ1, p. 4), é módica e não supre as necessidades totais da unidade familiar de forma a tornar o labor rural dispensável.
Assim, verifica-se que o INSS não apresentou argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as teses já rebatidas. A decisão agravada encontra-se em estrita conformidade com a legislação aplicável e com os fatos comprovados nos autos.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019052086v3 e do código CRC 21007800.
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Data e Hora: 14/05/2026, às 17:43:37