AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5062765-44.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, sob o argumento de ausência de repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.170.204.
Sustenta a agravante que o ARE 1.170.204 RG trata de mero exame de requisitos legais de pensão por morte, ao passo que o presente recurso questiona o uso inconstitucional do BPC/LOAS como critério de negação de direito previdenciário, com efeitos discriminatórios e excludentes a grupo hipervulnerável.
Em evento 123, a recorrente apresenta manifestação sobre fato superveniente que é a concessão administrativa do BPC/LOAS, NB 727.559.247-0, após a interposição do presente Agravo Interno.
Não houve contrarrazões.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No presente caso, a agravante defende a existência de repercussão geral no recurso extraordinário interposto (Evento 98) por entender que houve afronta à Constituição Federal, pois a Turma Recursal negou o direito à pensão por morte com base exclusiva no recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), desconsiderando a presunção legal de dependência econômica, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana (Evento 91).
A Juíza Federal Vice Gestora das Turmas Recursais/SJRJ, porém, negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos (Evento 105):
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.170.204, firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, pois a controvérsia é de natureza infraconstitucional, fundada na análise de fatos e provas, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto:
Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF).
1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Ausência de repercussão geral.
(ARE 1.170.204 RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, publicação em DJe-48 de 12/3/2019.)
4. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
A autora aduz que o ARE 1.170.204 RG trata de mero exame de requisitos legais de pensão por morte, ao passo que, no presente caso, questiona-se o uso inconstitucional do BPC/LOAS como critério de negação de direito previdenciário, com efeitos discriminatórios e excludentes a grupo hipervulnerável.
A pensão por morte está regulamentada nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: i) morte do segurado; ii) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e iii) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, um dos requisitos legais de pensão por morte é a condição de dependente em relação ao falecido.
No presente caso, a improcedência se deu por conta da ausência de dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Isso porque o colegiado entendeu não haver prova material de que o falecido prestasse ajuda financeira à recorrente. Foi ressaltado também que o preenchimento dos requisitos para o benefício assistencial por mais de 10 anos é um forte indicativo de que a dependência econômica principal da autora era com o Estado, e não com o falecido.
Diante disso, entendo que o caso se adequa ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.170.204, não podendo ser reconhecida a repercussão geral ao recurso extraordinário interposto.
Portanto, o agravo carece de respaldo fático e jurídico e, por isso, deve ser rejeitado.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019022833v4 e do código CRC 97ec1ae3.
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