Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001183-24.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito por incompetência do juízo.

Alega o autor, em síntese, que o pedido formulado nos autos é de concessão de benefício com reconhecimento de tempo especial e que o pedido de prova pericial foi formulado a fim de a comprovar a ineficácia dos EPIs constantes dos PPPs, o que atrai a competência para a Justiça do Trabalho. Requer a anulação da sentença para prosseguimento da instrução, com a realização a prova pericial, e posterior prolação de sentença ou a procedência do pedido.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão, em parte, ao recorrente.

Da análise da inicial verifico que o autor não requereu a retificação dos PPPs anexados aos autos, cuja competência é, de fato, da Justiça do Trabalho, mas tão somente a produção de prova pericial, a fim de afastar a eficácia dos EPIs, para fins de reconhecimento de exposição a agentes nocivos.

Destaco que o INSS, a seu turno, em sua contestação, refutou o pedido de reconhecimento do tempo especial com base nos PPPs apresentados, adentrando o mérito e requerendo a improcedência do pedido.

Desta feita, entendo que o pedido de prova pericial, que é formulado, inclusive, em inúmeros outros processos similares, não altera a natureza previdenciária da causa, consistindo, apenas, em meio de prova para comprovação dos fatos alegados na peça inicial.

Logo, a competência para análise da presente demanda é da Justiça Federal.

De todo modo, entendo que a prova pericial não é cabível, no caso.

Como efeito, cabe ao recorrente solicitar junto à empresa as provas que entende necessárias à comprovação de seu direito e, somente em casos excepcionais, poderia haver expedição de ofício para tal fim, como na hipótese de recusa injustificada em fornecer os documentos, ou a extinção da empresa deveria a parte buscar na esfera trabalhista o seu direito, o que não é o caso dos autos.

Como bem asseverado na sentença, nos termos do art. 114, inciso I, da CRFB, falta à Justiça Federal competência para dirimir conflitos dessa natureza, vez que polarizada entre empregador e empregado sob as condições da prestação laborativa.

Acerca do tema, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe:

"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.

Destarte, o pedido de reconhecimento de tempo especial deve ser apreciado com base nos documentos anexados aos autos.

Por fim, destaco que a apreciação do mérito por esta Turma Recursal importará verdadeira supressão de instância, sendo de rigor a anulação da sentença para análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.  



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018755080v2 e do código CRC e82aead8.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001183-24.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JEF. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018755081v4 e do código CRC 1f2e4e7b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001183-24.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 28/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (ART. 55, DA LEI 9.099/95). INTIMADAS AS PARTES, OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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