RECURSO CÍVEL Nº 5025122-81.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que a UNIÃO seja condenada a proceder ao pagamento de gratificação de representação, em razão do cumprimento de expediente na linha de frente de combate à covid-19, conforme instituído pelo Anexo IV da Lei 13.954/19.
Na decisão juntada ao o juízo a quo determinou "a exclusão da ação dos autores com domicílio em outro Estado da Federação, conforme TEMA 1277 do STF", mantendo no polo ativo R. J. A., P. B. M. e B. B. C..
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (), julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "alegaram ter atuado na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19 por um período de 472 (quatrocentos e setenta e dois) dias úteis, compreendido entre 20 de março de 2020 e 22 de abril de 2022, muitos deles desviados de suas funções originais para dar suporte à operação instituída no âmbito do Exército Brasileiro". Alega que "os autores comprovaram por meios dos documentos juntados aos presentes autos, a designação específica que passaram a exercer para o cumprimento da operação COVID 19, instituída pelo Exército Brasileiro, sendo estas cruciais no enfrentamento da crise sanitária global, constante no documento intitulado “REPOSITORIO DOCUMENTAL”. Os documentos relativos a R. J. A., presentes no Evento 21, ANEXO 2 (pág. 4 até 398); os documentos relativos a P. B. M., presentes no Evento 21, ANEXO 2 (pág. 400 até 437), ANEXO 3 (pág. 01 até 05); e os documentos relativos a B. B. C., presentes no Evento 21, ANEXO 3 (pág. 07 até 17); onde colacionaram as perguntas e respostas para instrução e prova técnica no período compreendido entre 20/03/2020 a 22/04/2022, bem como os seguintes documentos comprobatórios: boletins internos, escalas oficiais de serviço, referências elogiosas, entre outros".
Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
VOTO
No tocante a gratificação de representação, a Lei nº 13.954 de dezembro de 2019 revogou dispositivos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e limitou a concessão da gratificação em tela (art. 10° da nova lei) além de limitar os valores aos percentuais de 10% e 2% do soldo. Vejamos:
Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida: (Regulamento)
I - aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;
c) em emprego operacional; ou
d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
§ 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.
§ 2º A gratificação de representação não comporá a pensão militar.
A parte autora pleiteia a referida gratificação em virtude de supostamente ter trabalhado diretamente com pacientes de Covid-19 durante a pandemia. Alega que a Administração Militar teria autorizado o pagamento da gratificação por meio da Circular do o DIEX nº 2334-A3.3/A3/GabCmtEx – CIRCULAR.
Neste ponto, há de se sublinhar que a pandemia de Covid não é fato gerador para pagamento da gratificação de representação, conforme se verifica na disposições legais acima. Portanto, mesmo que a Administração tivesse determinado a concessão da referida verba na situação narrada, não seria possível, a principio, seu efetivo pagamento, ante a violação expressa de texto legal, que dedica seu pagamento para situações de emprego operacional, não havendo demonstração de que a atuação da parte autora se amolde àquele conceito.
Com efeito, consta na Lei nº 13.954/2019 e nos documento interno do Exército mencionado, que, para fazer jus ao recebimento da gratificação de representação em emprego operacional, inclusive na operação de enfretamento da Covid-19, deve constar a designação específica do militar como integrante do contingente destacado para o determinado fim, conforme dispunha o Decreto 8.733/2016:
Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se:
I - viagem de representação - o deslocamento, de interesse da instituição, realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para eventos de natureza militar ou civil;
II - instrução - atividade realizada por militar da ativa, que integre o efetivo de estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação, fora de sua sede, em evento ou exercício escolar, cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino; e
III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a:
a) operação real ou de adestramento, estabelecido para fins administrativos, operacionais ou logísticos;
b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que estejam compondo de forma temporária o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;
c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, enquadradas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especificadas nos art. 16, art. 16-A, art. 17, caput, inciso V, art. 17-A, caput, no inciso III, e art. 18, caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 97, de 1999; e
e) adestramento para participação em missões de paz.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DECRETO N. 8.733/2016. ARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÃO DE COMBATE À COVID-19. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, no qual a parte autora objetivava o recebimento de R$ 144.301,05 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e um reais e cinco centavos), a título de gratificação da Covid-19, por ter trabalhado como oficial médica do Exército Brasileiro no período de 01/03/2020 a 31/01/2022.
2. O artigo 2º, inciso III, do Decreto n. 8.733/2016 exige, para os casos de emprego operacional de militar da ativa, a designação específica como integrante de contingente relacionado, in casu, em operação de enfrentamento ao coronavírus, o que não restou demonstrado.
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que faz jus ao benefício, o que impõe o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
4. Apelação desprovida (TRF2. 8ª T. Esp. AC 5074596-89.2023.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler. Data de julgamento: 26/08/2024).
O Juízo a quo intimou a União para fornecer informações a respeito da atuação dos autores durante a pandemia de Covid (). A União trouxe as informações (evento 74) conforme trecho da sentença qua passo a transcrever:
"Informa que o autor BRUNO BRAZ foi incorporado ao Efetivo do Hospital Central do Exército em 18 de março de 2014 para realizar o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) e atuar como Fisioterapeuta, sendo licenciado por conclusão de tempo de serviço em 31 de janeiro de 2022. Seus assentamentos militares da parte autora registram que, durante o período da pandemia, o militar usufruiu férias de 03/11/2020 a 02/12/2020, de 01/06/2022 e de 06/12/2021 a 04/01/2022. Elucida que a parte autora durante o seu de tempo de serviço temporário no Hospital Central do Exército, em nenhum momento de sua trajetória militar fora designada para compor a equipe exclusiva de combate a COVID-19. Inclusive, não apresentou nenhuma documentação comprobatória de tal fato. Foi designado para apoiar o serviço na unidade do CTI Clínico, que prestava atendimento exclusivamente aos pacientes com patologias distintas das do COVID19, já que no período pandêmico existiam CTI’s exclusivos para pacientes contaminados, os quais eram denominados CTI COVID, conforme se observa no Boletim acima. Portanto aduz que o militar não faz jus à gratificação.
RENAN JUNIO foi constatado que é militar de carreira e atualmente ocupa o posto de Capitão. O referido militar apresentou-se no Hospital Central do Exército em 28 de dezembro de 2021, oriundo da Escola de Saúde do Exército (EsSEx). Os assentamentos militares registram, ainda que em 28 de fevereiro de 2022 a parte autora concluiu o curso de pós-graduação lato sensu iniciado em 1º de março de 2019 na EsSEx, estando, portanto, vinculado a atividades acadêmicas e de formação durante a maior parte do período pandêmico. Assim, evidencia-se que, ao ser movimentado para o HCE, já no final do período emergencial da pandemia, o militar encontrava-se em fase de conclusão de sua pós-graduação, atuando na condição de residente, e não necessariamente em contato direto ou permanente com pacientes contaminados pela Covid-19. Salienta que, conforme as escalas de serviço referentes ao ano de 2022, a parte autora, à época ocupando o posto de 1º Tenente com o nome de guerra RENAN, passou a constar em atividades da Unidade de Emergência apenas a partir de março de 2022, sendo que o período alegado na inicial finda em 22 de abril de 2022.
PETERSON BATISTA foi constatado que este foi incorporado ao Efetivo do Hospital Central do Exército em 16 de março de 2015 para realizar o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) e atuar como Médico, sendo licenciado por conclusão de tempo de serviço em 31 de janeiro de 2021. Os assentamentos militares da parte autora registram que, durante o período da pandemia (2020 a 2022), o militar usufruiu férias de 08/09/2020 a 07/10/2020 e 07/12/2020 a 05/01/2021. Elucida que a parte autora, durante o seu tempo de serviço temporário no Hospital Central do Exército, em nenhum momento de sua trajetória militar fora designado para compor a equipe exclusiva de combate a COVID-19. Inclusive, não apresentou nenhuma documentação comprobatória de tal fato. Foi designado para apoiar o serviço na unidade do CTI Clínico, que prestava atendimento exclusivamente aos pacientes com patologias distintas das do COVID-19, já que no período pandêmico existiam CTI’s exclusivos para pacientes contaminados, os quais eram denominados CTI COVID, conforme se observa no Boletim acima."
De fato, conforme consignado na sentença, não há provas de que os autores receberam designação específica e exclusiva para compor o Centro de Coordenação de Operações de Saúde - Operação COVID-19, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça . Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019116171v11 e do código CRC 6b89aead.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/05/2026, às 13:28:21