RECURSO CÍVEL Nº 5097705-98.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para implantar o adicional de habilitação militar no patamar de 45% ao invés de 12%, denominado “aperfeiçoamento”, de acordo com a tabela do Anexo III da Lei nº 13.954/19, bem como a pagar os valores atrasados, referentes às diferenças entre o valor que o autor deveria ter recebido (20%, 27%, 34%, 41% a 45% a partir de 2020, de acordo com a tabela) e o que efetivamente recebeu (12%) desde a edição da Lei 13.954/19, renunciando os valores que ultrapassem o teto dos Juizados.
Sustenta o autor que, na condição de reformado por invalidez, teria direito à majoração do adicional de habilitação, considerando o reposicionamento na carreira a que pertencia e as promoções a que faria jus se na ativa estivesse. Aduz que "o percentual para o militar que teve aproveitamento no curso de formação ficou congelado em 12%, enquanto para os demais cursos houve evolução".
Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Versa o recurso sobre pedido de majoração do adicional de habilitação de militar reformado, com menos de 8 (oito) anos de serviço, em decorrência de moléstia.
O mencionado adicional de habilitação, originado da gratificação prevista no artigo 23 da Lei nº 8.237/91 ("Art. 23. A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar."), foi transformado em adicional por ocasião da reestruturação da carreira militar por meio da MP 2.215-10 de 31 de agosto de 2001.
A MP 2.215-10 remete à reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, dispondo o seguinte:
“Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais: (...)
b) de habilitação; (...)
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.(...)
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
(sem grifos no original)
O mencionado adicional de habilitação, originado da gratificação prevista na Lei 8.237/91, foi transformado em adicional por ocasião da reestruturação da carreira militar por meio da MP 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, que conceituou a verba como parcela remuneratória mensal vinculada aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação que, no caso, é o Decreto 4.307/02.
A própria Medida Provisória, com força de lei, fixa os percentuais do dito adicional em seu anexo II, conforme o status do curso realizado, vinculando a percepção do percentual pretendido à realização, com aproveitamento.
O Decreto 4.307/02, que regulamenta a MP com status de lei que "criou" o adicional e a qual se reporta, determina que:
Art. 3o Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
§ 1o Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.
§ 2o Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.§
3º Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019
Houve a revogação da Medida Provisória 2.215-12/2001 pela Lei nº 13.954/2019. O art. 9º da aludida Lei aponta que os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III:
Art. 9º Os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Consta na inicial que o autor foi reformado em 18/09/1998, com remuneração de Segundo-Tenente, grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa (Terceiro-Sargento). Todavia, no que tange o adicional de habilitação, o Autor recebe o percentual de 12%. Segundo o Recorrente, o correto seria 45% de acordo com a Medida Provisória 2.215-10/01, alterada pela Lei 13.954/19.
Portanto, o objetivo do autor é a majoração do seu adicional de habilitação, tendo em vista que, segundo alega, "exigir do militar reformado por invalidez decorrente de doença especificada, como é o caso do recorrente, o preenchimento dos requisitos da formação em curso superior para garantir a remuneração de segundo-tenente, seria fulminar de inutilidade o disposto no parágrafo segundo do art. 110 do estatuto dos militares". Ou seja, nada tem a ver com as causas normais de majoração do adicional, atinentes ao tipo de curso e capacitação do beneficiado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 165.438/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, afirmou que as promoções concedidas na forma do art. 8º do ADCT devem observar os prazos de permanência em atividade e desde que ocorram dentro do mesmo quadro da carreira militar.
O adicional de habilitação, por sua vez, nada tem a ver com promoção; é uma verba paga conforme a qualificação do militar, com base portanto, em formação e mérito.
O Autor foi reformado em setembro de 1998 (Evento 1.11). No momento de sua reforma, recebeu o Adicional de Habilitação no percentual de 12%, conforme o Anexo II, da Tabela III da MP 2.131/2000, sendo que esse percentual destinava-se aos militares que tinham o curso tipo "Formação". Atualmente, o mencionado curso fornece adicional de habilitação de 12%, que o autor já percebe (Evento 1.6/1.10) .
Para concessão do adicional de habilitação na qualidade de aperfeiçoamento, a União tece as seguintes considerações (Evento 17.4):
"O direito à percepção do Adicional de Habilitação é assegurado aos militares, por conta dos cursos concluídos com aproveitamento enquanto na ativa e requeridos, quando for ocaso, até o ato de passagem para a inatividade, nos termos desta Portaria Normativa."
O autor pretende receber o adicional no percentual de 45% sem ter realizado o curso de aperfeiçoamento. Sendo assim, sua pretensão não merece guarida na legislação de regência.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para MANTER a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019175753v5 e do código CRC cbe7cba5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 14/05/2026, às 07:17:21