Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5097705-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para implantar o adicional de habilitação militar no patamar de 45% ao invés de 12%, denominado “aperfeiçoamento”, de acordo com a tabela do Anexo III da Lei nº 13.954/19, bem como a pagar os valores atrasados, referentes às diferenças entre o valor que o autor deveria ter recebido (20%, 27%, 34%, 41% a 45% a partir de 2020, de acordo com a tabela) e o que efetivamente recebeu (12%) desde a edição da Lei 13.954/19, renunciando os valores que ultrapassem o teto dos Juizados.

Sustenta o autor que, na condição de reformado por invalidez, teria direito à majoração do adicional de habilitação, considerando o reposicionamento na carreira a que pertencia e as promoções a que faria jus se na ativa estivesse. Aduz que "o percentual para o militar que teve aproveitamento no curso de formação ficou congelado em 12%, enquanto para os demais cursos houve evolução".

Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Versa o recurso sobre pedido de majoração do adicional de habilitação de militar reformado, com menos de 8 (oito) anos de serviço, em decorrência de moléstia.

O mencionado adicional de habilitação, originado da gratificação prevista no artigo 23 da Lei nº 8.237/91 ("Art. 23. A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar."), foi transformado em adicional por ocasião da reestruturação da carreira militar por meio da MP 2.215-10 de 31 de agosto de 2001.

A MP 2.215-10 remete à reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, dispondo o seguinte: 

“Art. 1º  A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais: (...)

b) de habilitação; (...)

Parágrafo único.  As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.(...)

Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)

III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;

(sem grifos no original)

O mencionado adicional de habilitação, originado da gratificação prevista na Lei 8.237/91, foi transformado em adicional por ocasião da reestruturação da carreira militar por meio da MP 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, que conceituou a verba como parcela remuneratória mensal vinculada aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação que, no caso, é o Decreto 4.307/02.

A própria Medida Provisória, com força de lei, fixa os percentuais do dito adicional em seu anexo II, conforme o status do curso realizado, vinculando a percepção do percentual pretendido à realização, com aproveitamento. 

O Decreto 4.307/02, que regulamenta a MP com status de lei que "criou" o adicional e a qual se reporta, determina que:

Art. 3o  Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.

§ 1o  Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.

§ 2o  Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.§

3º  Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019

Houve a revogação da Medida Provisória 2.215-12/2001 pela Lei nº 13.954/2019. O art. 9º da aludida Lei aponta que os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III:

Art. 9º Os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Consta na inicial que o autor foi reformado em 18/09/1998, com remuneração de Segundo-Tenente, grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa (Terceiro-Sargento). Todavia, no que tange o adicional de habilitação, o Autor recebe o percentual de 12%. Segundo o Recorrente, o correto seria 45% de acordo com a Medida Provisória 2.215-10/01, alterada pela Lei 13.954/19.

Portanto, o objetivo do autor é a majoração do seu adicional de habilitação, tendo em vista que, segundo alega, "exigir do militar reformado por invalidez decorrente de doença especificada, como é o caso do recorrente, o preenchimento dos requisitos da formação em curso superior para garantir a remuneração de segundo-tenente, seria fulminar de inutilidade o disposto no parágrafo segundo do art. 110 do estatuto dos militares". Ou seja, nada tem a ver com as causas normais de majoração do adicional, atinentes ao tipo de curso e capacitação do beneficiado.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 165.438/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, afirmou que as promoções concedidas na forma do art. 8º do ADCT devem observar os prazos de permanência em atividade e desde que ocorram dentro do mesmo quadro da carreira militar.

O adicional de habilitação, por sua vez, nada tem a ver com promoção; é uma verba paga conforme a qualificação do militar, com base portanto, em formação e mérito.

O Autor foi reformado em setembro de 1998 (Evento 1.11). No momento de sua reforma, recebeu o Adicional de Habilitação no percentual de 12%, conforme o Anexo II, da Tabela III da MP 2.131/2000, sendo que esse percentual destinava-se aos militares que tinham o curso tipo "Formação". Atualmente, o mencionado curso fornece adicional de habilitação de 12%, que o autor já percebe (Evento 1.6/1.10) .

Para concessão do adicional de habilitação na qualidade de aperfeiçoamento, a União tece as seguintes considerações (Evento 17.4):

"O direito à percepção do Adicional de Habilitação é assegurado aos militares, por conta dos cursos concluídos com aproveitamento enquanto na ativa e requeridos, quando for ocaso, até o ato de passagem para a inatividade, nos termos desta Portaria Normativa."

O autor pretende receber o adicional no percentual de 45% sem ter realizado o curso de aperfeiçoamento. Sendo assim, sua pretensão não merece guarida na legislação de regência.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para MANTER a sentença.  Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019175753v5 e do código CRC cbe7cba5.

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Documento:510019175754
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5097705-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. MILITAR REFORMADO POR MOLÉSTIA. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 45%. AUSÊNCIA DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. VERBA REMUNERATÓRIA VINCULADA À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA EM RAZÃO DA REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR MILITAR REFORMADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO DE 12% PARA 45%. O RECORRENTE FOI REFORMADO EM 18/09/1998, COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO POSTO DE SEGUNDO-TENENTE, GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA, SUSTENTANDO QUE A REFORMA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA LHE ASSEGURARIA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NA MP Nº 2.215-10/2001, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.954/2019, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA FAZ JUS À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DO CURSO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO; E (II) ESTABELECER SE A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO POSTO SUPERIOR IMPLICA EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO PREVISTO PARA CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A LEI Nº 8.237/1991 INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR VINCULADA AOS CURSOS REALIZADOS COM APROVEITAMENTO INERENTES À PROGRESSÃO NA CARREIRA MILITAR.

  2. A MP Nº 2.215-10/2001 TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO EM ADICIONAL DE HABILITAÇÃO E DEFINIU A VERBA COMO PARCELA REMUNERATÓRIA DEVIDA EM RAZÃO DOS CURSOS REALIZADOS COM APROVEITAMENTO, CONFORME REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.

  3. O DECRETO Nº 4.307/2002 ESTABELECE QUE OS CURSOS APTOS A ENSEJAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO SERÃO DEFINIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, OBSERVADAS AS EQUIVALÊNCIAS E PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.

  4. A LEI Nº 13.954/2019 MANTEVE A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CURSOS COM APROVEITAMENTO PARA PERCEPÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO PREVISTOS EM SEU ANEXO III.

  5. O ADICIONAL DE HABILITAÇÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA PROMOÇÃO OU DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO POSTO SUPERIOR, POR CONSTITUIR VERBA VINCULADA À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E AO MÉRITO DECORRENTE DA FORMAÇÃO MILITAR.

  6. A REFORMA DO MILITAR COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR.

  7. O RECORRENTE PERCEBE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO NO PERCENTUAL DE 12%, CORRESPONDENTE AO CURSO DE FORMAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADO, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO APTO A JUSTIFICAR O PERCENTUAL DE 45%.

  8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DEVEM OBSERVAR OS LIMITES E REQUISITOS PRÓPRIOS DA CARREIRA MILITAR, NÃO SENDO POSSÍVEL ESTENDER AUTOMATICAMENTE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DESVINCULADAS DA PROMOÇÃO FUNCIONAL.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. RECURSO DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO:

  1. O ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR DEPENDE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS CONCLUÍDOS COM APROVEITAMENTO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

  2. A REFORMA POR INVALIDEZ OU A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO POSTO SUPERIOR NÃO ASSEGURAM AUTOMATICAMENTE O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR.

  3. O ADICIONAL DE HABILITAÇÃO POSSUI NATUREZA VINCULADA À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MILITAR, NÃO SE CONFUNDINDO COM PROMOÇÃO FUNCIONAL OU REMUNERAÇÃO DO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para MANTER a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019175754v4 e do código CRC 685e32b3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5097705-98.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA MANTER A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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