RECURSO CÍVEL Nº 5017312-96.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação da parte ré a cessar o débito automático em favor da CREFISA, a restituir em dobro os valores debitados e a pagar indenização por danos morais.
O embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto ao direito potestativo do correntista de revogar a qualquer tempo a autorização de débito automático, conforme jurisprudência do STJ. Também houve omissão quanto à alegação em recurso de que o contrato apresentado pela ré não continha assinatura, comprometendo a validade como prova de autorização dos descontos.
Contrarrazões da CREFISA.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento está atrelado à existência de ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2027197/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1871797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 07/04/2022; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 61479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1871908/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 21/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1940982/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022.
Ademais, os embargos de declaração não consistem na via adequada para:
(i) acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022);
(ii) sanar contradição que não seja interna, isto é, que não seja caracterizada pela existência de preposições inconciliáveis entre si na decisão embargada (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2022);
(iii) ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal (STJ, REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/04/2022); e
(iv) discutir erro material que não seja passível de conhecimento de plano, que dependa da análise do mérito ou que não diga respeito a incorreções internas do próprio julgado (STJ,AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/12/2021).
Vale lembrar, ainda, que mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
No caso em debate, não há vícios a serem sanados, já que houve o exame, de forma fundamentada e clara, das questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse sentido, o acórdão registrou:
Afastada hipótese da alegada falha de serviço por parte da CEF, que deu o devido cumprimento aos requerimentos do autor de bloqueio dos débitos automáticos (ainda que sem êxito), resta analisar se houve irregularidade na conduta da CREFISA.
O autor não nega a contratação de empréstimo junto à CREFISA. No próprio contrato consta que as parcelas serão pagas por meio de desconto na conta informada, tendo o autor concordado com essa forma de pagamento (Ev. 41.2). Não se tratando de hipótese de fraude ou vício de consentimento, cabe ao autor cumprir sua parte na avença, ou seja, pagar as parcelas do empréstimo. Não há evidência nos autos de que o autor tenha buscado junto à CREFISA alterar a forma de pagamento (por exemplo, por meio de boleto).
Note-se que o autor deveria ter tratado da questão diretamente com a credora. Ao contrário, requereu junto à CEF que esta bloqueasse o débito automático das parcelas (que havia ajustado com a CREFISA) e, posteriormente, efetuou reclamação ao BACEN em face da CEF (Ev. 1.6).
O titular da conta pode dispor do numerário como quiser, mas deve também cumprir sua parte nos contratos que firma voluntariamente, não se podendo interpretar o entendimento firmado pelo STJ no tema 1085 como "carta branca" para suprimir os débitos em conta previamente autorizados em contrato legítimo sem oferecer outra forma para honrar o compromisso.
O autor mencionou na inicial "Não se discute no presente feito a licitude do empréstimo efetuado em nome do autor. Discute-se, exclusivamente, o cancelamento da autorização dos débitos em sua conta salário."
Após juntada da cópia do contato em Ev. 41.2, o autor reafirma os termos da inicial, no sentido da possibilidade de revogar a autorização para descontos das parcelas do empréstimo, em réplica de Ev. 44, nada mencionando sobre a suposta falta de assinatura no contrato.
Nesse ponto, verifica-se do contrato que a forma de pagamento das parcelas avençada consiste no débito em conta, tendo declarado concordância com as cláusulas e autorização de débito em conta. O contrato não só foi rubricado e assinado como contém impressão digital do contratante:
A alegação de que a ausência de assinatura compromete a validade da autorização para desconto não só carece de respaldo como caracteriza um verdadeiro venire contra factum proprio.
O autor, por livre e espontânea vontade, anuiu com as regras do contrato, obteve proveito financeiro do empréstimo, solicitou à CEF o cancelamento do débito automático das parcelas sem oferecer à CREFISA outra forma de adimplemento do empréstimo e ainda ajuizou ação requerendo a devolução em dobro das parcelas debitadas e indenização por danos morais, alegando direito potestativo de revogar autorização dada e agora questiona a validade da autorização por falta de assinatura.
Em verdade, a demanda beira a litigância de má-fé.
Os embargos de declaração, na realidade, veiculam apenas o inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento.
A intenção da parte de rediscutir o julgamento da causa para fazer prevalecer seu entendimento extrapola os limites dos embargos de declaração, como apontado acima.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019135874v8 e do código CRC 0c0d2ac1.
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