Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006422-43.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Evento n° 50, que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993 e 01/01/1994 a 28/04/1995 (cargo de eletricista) e, por conseguinte, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (16/08/2023).

Em suas razões recursais, o INSS requer que seja afastado o cômputo especial dos períodos acima descritos, pois alega que as atividades desenvolvidas por contribuintes individuais, quando não cooperados, não os submetem efetivamente a agentes nocivos, faltando-lhes o requisito da habitualidade e permanência na exposição.

Por sua vez, o autor postula pela averbação especial dos vínculos de 02/06/1998 a 12/01/2014 e de 12/03/2018 a 12/11/2019, pois aduz que os PPP’s comprovaram a exposição a altas voltagens. Anexou, em sede recursal, o laudo pericial trabalhista referente a outro funcionário, elaborado nos autos do processo de nº 0100166- 52.2020.5.01.0045, como prova emprestada.

É o relatório do necessário. Passo a decidir.

VOTO

Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.

O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.

Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

Então, temos as seguintes situações:

1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc..

3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. 

Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 476.356. E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979. DJU de 15/09/2009).

Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente

Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).

Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.

DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE

Quanto ao agente nocivo eletricidade, importante tecer algumas considerações.

O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) possuía enquadramento no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, ou seja, até 05/03/97, quando então a periculosidade deixou de ser prevista na legislação como causa concessiva da aposentadoria especial. Ocorre, porém, que a posição predominante no e. STJ se encontra no sentido de admitir a especialidade do tempo de serviço laborado sob exposição à eletricidade, mesmo após 1997. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por conseqüência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (Recurso Especial nº 1.306.113).

De mais a mais, no julgamento do Pedido de Uniformização relativo ao processo nº 5013864-16.2011.4.04.7201, de Relatoria do Exmo. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, a Turma Nacional de Uniformização superou entendimento anterior de que não era possível o reconhecimento da especialidade de atividades periculosas para períodos laborais posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97.  A nova tese jurídica daquela Corte agora se alinha no sentido de admitir o tempo especial para atividades que expõem o trabalhador a fator de risco, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanência da exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica.

Portanto, no que diz respeito ao fator eletricidade, apesar deste não constar nas hipóteses elencadas no Decreto nº 2.172/97, a jurisprudência costumeiramente considera a atividade de eletricista de caráter especial quando a parte segurada é exposta a voltagem superior a 250 volts.

DO CASO CONCRETO

Quanto aos pedidos de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados ao juízo para aferir se há ou não especialidade dos vínculos laborais controversos.

Passo, então, à análise dos vínculos em discussão.

Do recurso do INSS

Vínculos: 01/06/1988 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993 e de 01/01/1994 a 28/04/1995

O INSS requer que seja afastado o cômputo especial de todos os períodos acima descritos, pois alega, em breve síntese, que as atividades desenvolvidas por contribuintes individuais, quando não cooperados, não os submetem efetivamente a agentes nocivos.

Em razão do efeito devolutivo do recurso, é assegurado ao órgão colegiado examinar quaisquer questões relacionadas ao pedido recursal, podendo, inclusive, decidir a controvérsia mediante fundamentação distinta daquela expedida pelo juízo de primeira instância e suscitada pela parte recorrente.

Verifica-se que o juízo monocrático reconheceu a especialidade por enquadramento profissional (cargo de eletricista), porém, independente da categoria (empregado ou contribuinte individual), o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts", senão vejamos:

É imprescindível, portanto, que o segurado comprove a exposição a voltagens acima de 250 volts, entendimento este, inclusive, destacado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme se verifica do Relatório da Sessão de 14 e 15 de Junho de 2011. Confira-se:

“TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – INEXIGIBILIDADE DE LAUDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 10/12/1997, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528. A Turma reafirmou a tese de que é inexigível a apresentação de laudo técnico ambiental confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho para fins de comprovação da presença de exposição a agentes insalubres para período anterior a 10/12/1997, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, ressalvados os casos de ruído (e as peculiaridades dos técnicos em eletricidade, no qual exige-se a comprovação da exposição superior a 250 v.) (Processo nº 2008.72.59.002901-5, Rel. Juíza Federal Simone Lemos).” (Grifos nossos)

Nesse mesmo sentido, a TNU julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0041686-05.2017.4.01.3300/BA:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCONFORMIDADE COM O REFERIDO ENTENDIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO À TESE JURÍDICA ASSIM REAFIRMADA: "1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O O RECONHECIMENTO, COM BASE NO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ELETRICISTA; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0041686-05.2017.4.01.3300/BA, RELATOR: JUIZ FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, publicado em 18/08/2023. 

Quanto à possibilidade de enquadramento no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, a TNU também pacificou a questão no seguinte sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU ASSEMELHADAS. ENQUADRAMENTO PELO MERO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. TESES JURÍDICAS REAFIRMADAS: 1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO, PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DO TEMPO ESPECIAL DAS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA; 3) AS ATIVIDADES DE ELETRICISTA, MONTADOR, CABISTA OU OUTRA ASSEMELHADA, REFERIDAS NO CÓDIGO 1.1.8 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, NÃO SE EQUIPARAM À DE ENGENHEIRO, PREVISTA NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/1964, OU NO CÓDIGO 2.1.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 83.080/1979; 4) EVENTUAL EMPREGO DA ANALOGIA, NO PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995, DEMANDA A FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVAS DO EXERCÍCIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE, DA ATIVIDADE DO SEGURADO E DA ADOTADA COMO PARADIGMA, PREVISTA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES DAS ATIVIDADES ESPECIAIS (DECRETOS N. 53.831/1964 OU 83.080/1979). INCIDENTE DO INSS PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0028018-40.2013.4.01.4000/PI, RELATOR: JUIZ FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, publicado em 20/10/2023.

No caso em tela, o autor apresentou apenas os documentos citados pelo juízo monocrático (Evento 15- PROCADM5, fls. 4/5), onde consta o cargo de eletricista, mas que, por si só, não comprova a exposição a cargas elétricas superiores a 250 volts, o que inviabiliza o cômputo especial dos períodos controversos.

Nesse cenário, deveria o autor fazer prova da efetiva exposição a fatores de risco, sinalizando a submissão a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não restou comprovado nos autos, já que não há nenhum laudo e/ou formulário equivalente das reais condições ambientais de trabalho.

Portanto, sem a devida e inequívoca demonstração por parte do Autor, a quem compete o ônus da prova em relação ao que alega, de trazer aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, deve ser julgado o feito tal como instruído.

Não há que se falar em cerceamento de defesa. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo anexar na peça inicial a documentação pertinente nos termos dos art. 319, VI e 373, I ambos do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito

Contudo, este não é o momento oportuno para a exigência de novas provas, especialmente se considerarmos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 350 da repercussão geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir.

As determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.

A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.

Nesse mesmo sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe:

"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.

Por essas razões, acolho o recurso do INSS para afastar a averbação especial dos vínculos de 01/06/1988 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993 e de 01/01/1994 a 28/04/1995.

Do recurso do autor

Defiro a gratuidade de justiça, com base na documentação apresentada (ev. 17). Passo, então, à análise dos vínculos em que o autor requer averbação especial. 

Vínculos: de 02/06/1998 a 12/01/2014 e de 12/03/2018 a 12/11/2019 (Compel Construcoes Montagense Projetos Eletricos Ltda)

De antemão, cabe destacar que a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.209 refere-se especificamente aos vigilantes, não sendo automaticamente aplicável aos eletricistas, em razão das distintas condições ambientais de trabalho. Nas observações iniciais do seu voto, o ministro relator Nunes Marques pontuou:

“Por derradeiro, importa ressaltar que a controvérsia em análise se restringe à atividade de vigilância, não se estendendo, de forma automática, a outras situações, como a de trabalhadores expostos a substâncias inflamáveis ou a atividades especiais, como a relacionada à eletricidade. Essa delimitação se dá em estrita conformidade com a questão na qual reconhecida a repercussão geral, a saber: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”. (RE 1368225).

No caso em tela, em relação ao vínculo com a empresa Compel Construcoes Montagense Projetos Eletricos Ltda, o segurado apresentou os PPP’s de evento 15, PROCADM1, fls. 51/53, os quais confirmaram a exposição de até 13.800 volts (13,8 KV). Por sua relevância, vejamos:

- período de 02/06/1998 até 10/01/2014:

- período de 12/03/2018 até 12/11/2019:

Apesar de exercer o cargo de supervisor, no campo da profissiografia (14.2) acima destacado, nota-se que a empresa confirmou que o segurado auxiliava diretamente na manutenção elétrica preventiva e corretiva, o que o expunha de forma habitual e permanente a tensões elétricas de até 13.800 volts (13,8 KV), cujo potencial danoso não provém da exposição gradual e contínua, mas, ao contrário, pode causar o óbito mediante único contato, o que legitima o reconhecimento do labor especial, em virtude do caráter indissociável da prestação do serviço.

Não se exige, por óbvio, que a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável das atividades exercidas em determinado cargo ou função, independentemente de tempo mínimo de exposição, como se verifica no caso em tela.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), através do Tema n° 210, firmou a tese a seguir:

“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. 

Acrescenta-se que os requisitos da habitualidade e permanência da exposição são facilmente aferíveis pela natureza do risco e da atividade do trabalhador, que suporta a periculosidade de elevadas tensões elétricas.

Quantos aos demais argumentos apresentados pelo INSS, cumpre-se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema n° 534: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (REsp. n.º 1.306.113, relator o Ministro Herman Benjamin, julgado no dia 21/05/2013), o que foi levado a efeito, in casu.

De igual modo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao decidir o Tema n° 159, também fixou seu entendimento em julgamento afetado como representativo da controvérsia: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial.” (Processo n.º 5001238-34.2012.4.04.7102, relator o Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, julgado no dia 06/08/2014).

Quanto aos equipamentos de proteção, é imprescindível salientar que eles não são capazes de neutralizar por completo o risco a que o segurado esteve exposto, mas, quando muito, tão apenas amenizá–lo, o que é bem diferente.

Esta turma entende que, no caso de exposição a estas intensidades de tensão, o fornecimento, treinamento e fiscalização no uso do equipamento de proteção individual não pode ser considerado eficaz para a eliminação da periculosidade inerente às funções desempenhadas.

Isso decorre da análise do caso concreto (EPI’s fornecidos), e não uma simples presunção de ineficácia – como alegado pelo INSS -, eis que o autor esteve exposto a altíssimas voltagens (superior 250 volts), sendo certo que os EPI’s (botas e luvas) não descaracterizam o tempo de serviço especial, em conformidade com os critérios estabelecidos pela TNU (Tema n° 213) e pelo STJ (Tema n° 1.090), já que não são capazes de elidir por completo o risco do labor.

Por fim, faz-se mister pontuar que houve a indicação da profissional responsável pelos registros ambientais, cumprindo, assim, com os requisitos de validade (art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91), profissional que assegura a veracidade das informações ali prestadas. Confiram-se:

Ademais, houve o preenchimento do código “IEAN/GFIP 4” (campo 13.7 do PPP), que significa o reconhecimento da especialidade da atividade pelo empregador, confirmando as condições especiais de trabalho ao longo de todo o vínculo laboral. Desnecessário, portanto, adentrar na análise da prova emprestada, já que o segurado apresentou o PPP com as suas reais condições ambientais de trabalho.

Nesses termos, reconheço a especialidade do vínculo de 02/06/1998 até 10/01/2014 (e não até 12/01/2014, data indicada pelo recorrente) – tal como registros do PPP apresentado nos autos - e de 12/03/2018 a 12/11/2019, como requerido pelo recorrente.

Tempo de contribuição

Ante todo o exposto, acolho o recurso do INSS para afastar a averbação especial dos vínculos de 01/06/1988 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993 e de 01/01/1994 a 28/04/1995; bem como acolho parcialmente o recurso do autor para determinar averbação especial do vínculo de 02/06/1998 até 10/01/2014 e de 12/03/2018 a 12/11/2019. Vejamos o tempo total de contribuição até a DER (16/08/2023):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

14/11/1967

Sexo

Masculino

DER

16/08/2023

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

COMANDO DO EXERCITO (PRPPS)

03/02/1986

01/12/1987

1.00

1 ano, 9 meses e 29 dias

23

2

AUTÔNOMO

01/06/1988

30/11/1988

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

3

AUTÔNOMO

01/01/1989

31/12/1989

1.00

1 ano, 0 meses e 0 dias

12

4

AUTÔNOMO

01/02/1990

31/10/1990

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

5

AUTÔNOMO

01/12/1990

30/06/1993

1.00

2 anos, 7 meses e 0 dias

31

6

AUTÔNOMO

01/08/1993

30/09/1993

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

7

AUTÔNOMO

01/11/1993

30/11/1993

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

8

AUTÔNOMO

01/01/1994

28/04/1995

1.00

1 ano, 3 meses e 28 dias

16

9

AUTÔNOMO

29/04/1995

31/05/1997

1.00

2 anos, 1 mês e 2 dias

25

10

BRASILIA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS LTDA

12/05/1997

01/06/1998

1.00

1 ano, 0 meses e 1 dia
Ajustada concomitância

12

11

COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA

02/06/1998

10/01/2014

1.40
Especial

15 anos, 7 meses e 9 dias
+ 6 anos, 2 meses e 27 dias
= 21 anos, 10 meses e 6 dias

188

12

COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA

11/01/2014

26/03/2014

1.00

0 anos, 2 meses e 16 dias

2

13

MONTACON ENGENHARIA LTDA (AEXT-VT)

15/05/2014

03/01/2018

1.00

3 anos, 7 meses e 19 dias

45

14

COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

12/03/2018

12/11/2019

1.40
Especial

1 ano, 8 meses e 19 dias
+ 0 anos, 8 meses e 0 dias
= 2 anos, 4 meses e 19 dias

21

15

COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)

13/11/2019

20/01/2025

1.00

5 anos, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

62

16

PROGEN S.A. (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

16/04/2025

06/08/2025

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à DER

4

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

39 anos, 4 meses e 13 dias

393

51 anos, 11 meses e 29 dias

91.3667

Até a DER (16/08/2023)

43 anos, 1 mês e 16 dias

438

55 anos, 9 meses e 2 dias

98.8833

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.37 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 16/08/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Portanto, verifica-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sistemáticas legais diversas, com direito adquirido ao benefício em razão do cumprimento dos requisitos em 13/11/2019 (39 anos, 4 meses e 13 dias), antes da vigência da EC 103/19, bem como ainda com direito à aposentadoria conforme regra de transição esposada no artigo 17 da EC 103/19 (43 anos, 1 mês e 16 dias). 

Caberá ao réu apurar o valor de cada uma das RMI’s com base em nas distintas sistemáticas legais acima alcançadas, objetivando identificar o benefício que se mostrar mais vantajoso para o segurado.

No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.

Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.

“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para afastar o cômputo especial dos períodos de 01/06/1988 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, mas determino averbação especial dos vínculos 02/06/1998 até 10/01/2014 e de 12/03/2018 a 12/11/2019, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, mantenho a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a contar do requerimento administrativo (16/08/2023), com base no tempo acima apurado e com a RMI que se mostrar mais vantajosa, devendo o INSS efetuar o cálculo do benefício de acordo com as sistemáticas apontadas na fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrentes vencedores, ainda que parcialmente o autor. Intimem-se as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018619565v7 e do código CRC 5100939b.

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Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
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Documento:510018619566
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006422-43.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CÓDIGO 1.1.8 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. ATIVIDADE EXERCIDA EM SERVIÇOS EXPOSTOS A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. SEGURADO NÃO COMPROVOU A EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR PRESUNÇÃO FICTA. PRECEDENTES DA TNU. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. VÍNCULOS DE 02/06/1998 ATÉ 10/01/2014 E DE 12/03/2018 A 12/11/2019. PPP’S COMPROVARAM A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A ALTAS TENSÕES ELÉTRICAS. AGENTE FÍSICO PREJUDICIAL À SAÚDE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para afastar o cômputo especial dos períodos de 01/06/1988 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/06/1993, 01/08/1993 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, mas determino averbação especial dos vínculos 02/06/1998 até 10/01/2014 e de 12/03/2018 a 12/11/2019, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, mantenho a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a contar do requerimento administrativo (16/08/2023), com base no tempo acima apurado e com a RMI que se mostrar mais vantajosa, devendo o INSS efetuar o cálculo do benefício de acordo com as sistemáticas apontadas na fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrentes vencedores, ainda que parcialmente o autor. Intimem-se as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018619566v3 e do código CRC b5ecddd7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006422-43.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: EDLAINE RANIEL SIQUEIRA por A. L. T. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 28/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR O CÔMPUTO ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 01/06/1988 A 30/11/1988, 01/01/1989 A 31/12/1989, 01/02/1990 A 31/10/1990, 01/12/1990 A 30/06/1993, 01/08/1993 A 30/09/1993, 01/11/1993 A 30/11/1993 E DE 01/01/1994 A 28/04/1995, MAS DETERMINO AVERBAÇÃO ESPECIAL DOS VÍNCULOS 02/06/1998 ATÉ 10/01/2014 E DE 12/03/2018 A 12/11/2019, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. POR CONSEGUINTE, MANTENHO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (16/08/2023), COM BASE NO TEMPO ACIMA APURADO E COM A RMI QUE SE MOSTRAR MAIS VANTAJOSA, DEVENDO O INSS EFETUAR O CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS SISTEMÁTICAS APONTADAS NA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTES VENCEDORES, AINDA QUE PARCIALMENTE O AUTOR. INTIMEM-SE AS PARTES E TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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