RECURSO CÍVEL Nº 5007175-60.2025.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Evento n° 22, que reconheceu a especialidade dos vínculos de 01/11/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/01/2006, 10/11/2006 a 19/05/2011 e de 02/04/2012 a 03/02/2014, laborados junto à empresa Afax Produções Gráficas Ltda, mas julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, o INSS requer que seja afastado o cômputo especial dos vínculos acima descritos, pois alega que o PPP não cumpriu com todos os requisitos de validade.
Por sua vez, o autor alega que durante o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 esteve exposto a agentes químicos, razão pela qual faz jus ao cômputo especial com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/12/2022).
É o relatório do necessário. Passo a proferir o voto.
VOTO
Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações:
1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc..
3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente
Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização:
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).
DOS AGENTES QUÍMICOS
A avaliação desses agentes nocivos pode ser feita de maneira qualitativa, quando a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho; ou quantitativa, caso em que a nocividade é considerada apenas quando a intensidade ou a concentração do agente no ambiente de trabalho ultrapassa determinado limite de tolerância. Nesse último caso, é indispensável laudo técnico.
Anteriormente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para os agentes químicos.
A partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, a avaliação meramente qualitativa, que atesta exposição sem definir a dose, não mais é suficiente para respaldar reconhecimento de condição especial de trabalho.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece como deve ser feita a comprovação quantitativa da exposição:
Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
No entanto, na forma do art. 278 da referida Instrução Normativa, para as atividades tratados nos Anexos 6 (trabalhos sob ar comprimido e submersos), 13 (agentes químicos arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 13-A (exposição ao benzeno) e 14 (contato com agentes biológicos) da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS (agentes iodo e níquel), a simples incidência desses agentes de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho do autor, ainda que em nível inferior ao limite legal, dá ensejo ao reconhecimento do caráter especial desses períodos.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos. Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência. Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos:
- até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis;
- entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis;
- após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015). Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
CASO CONCRETO
Quanto aos pedidos de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise do arcabouço probatório para aferir se há ou não especialidade do vínculo com a empresa Afax Produções Gráficas Ltda.
Passo, então, à análise dos períodos em discussão.
Do recurso do INSS e do autor
Vínculo: Afax Produções Gráficas Ltda (01/11/1989 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/01/2006, 10/11/2006 a 19/05/2011 e de 02/04/2012 a 03/02/2014)
Reportando-se aos autos, verifica-se que acertadamente o juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/01/2006, 10/11/2006 a 19/05/2011 e de 02/04/2012 a 03/02/2014, pois os laudos comprovaram a exposição a ruído acima do limite legal (89, 19 dB), isto é, até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis e após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Já durante o intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a ruído dentro do limite legal, porém o LTCAT confirmou a exposição a agentes químicos nocivos à saúde (solventes a base de benzeno), mesmo com o fornecimento de equipamento de proteção, o que lhe assegura o reconhecimento especial.
Na linha do decidido pelo STF no ARE 664.335/SC, é preciso que o equipamento de proteção seja efetivamente eficaz em neutralizar a nocividade para que inexista respaldo à aposentadoria especial, o que não restou comprovado nos autos, tendo como base a conclusão do laudo técnico, como veremos a seguir:
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Ressalta-se que o LTCAT está devidamente assinado por um engenheiro de segurança do trabalho, profissional que assegura a veracidade das informações ali prestadas, em conformidade com o art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91.
Merece destaque a exposição a solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), agente previsto no Anexo 13 da NR-15 do MTE, que assegura o reconhecimento do caráter especial do labor, ainda que em nível inferior ao limite legal.
É importante destacar que esse agente químico é considerado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) uma substância cancerígena para humanos, com registro no Chemical Abstracts Service – CAS, tal como estabelecido na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, com alto potencial nocivo à saúde e integridade física do segurado.
Pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, independentemente da época de prestação do serviço, as peculiaridades do labor devem ser reconhecidas, entendimento este consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Conforme leciona Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 2020, p. 645):
“É ajurídico considerar que determinado agente nocivo somente será considerado como cancerígeno com análise qualitativa a contar da publicação de uma portaria interministerial e apreciação quantitativa para períodos anteriores, pois se cuida do mesmo agente nocivo.
Isso porque, antes ou depois de 08/10/2014, a exposição permanente sem mensuração é nociva à saúde humana, não se admitindo sequer existência de EPI eficaz”.
Além do mais, a lista de agentes nocivos, ou de situações específicas, constante dos decretos regulamentadores não apresenta rol taxativo de modo a possibilitar o reconhecimento, se efetivamente comprovado, do exercício de atividade especial exercido, de forma habitual e permanente, sob condições de prejuízo à saúde ou integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91.
Quanto à validade do PPP, cumpre-se ressaltar que a empresa, no campo observação, informou que o formulário foi preenchido com base nos registros ambientais do LTCAT acima destacado, mantidas, portanto, as mesmas condições ambientais de trabalho ao longo da prestação do serviço, em conformidade com o artigo 274 da IN 128/2022 INSS/PRES e com o item II da tese firmada pela TNU por ocasião do julgamento do Tema n° 208.
Quanto ao argumento da autarquia ré de que tal documento é extemporâneo, conforme já explicado acima, a jurisprudência tem admitido formulários como meios válidos de prova, pois não há previsão em lei para contemporaneidade e a evolução tecnológica permitiria maior precisão na apuração das condições ambientais, inclusive de época anterior à realização do PPP.
Por sua vez, o requisito da habitualidade e permanência da exposição é aferível pela descrição das atividades do segurado, em trabalho constante no setor de impressão gráfica.
De mais a mais, a melhor e mais adequada leitura possível destas exigências legais é no sentido de que não se exige, por óbvio, que a exposição seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável das atividades exercidas em determinado cargo ou função, como se verifica no caso em tela.
Assim, consagra-se o princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável, compatível com a exigência voltada à mais elevada possível proteção dos direitos fundamentais.
Nesses termos, não acolho o recurso do INSS e acolho o recurso do autor para manter averbação especial do vínculo reconhecidos em primeira instância (01/11/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/01/2006, 10/11/2006 a 19/05/2011 e de 02/04/2012 a 03/02/2014), bem como do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Vejamos o tempo total de contribuição até a DER (14/12/2022) com a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 29/04/1968 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 14/12/2022 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | EMBALAGENS CHAMMAS LTDA (AVRC-DEF) | 02/05/1988 | 01/03/1989 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 11 |
2 | AFAX PRODUCOES GRAFICAS LTDA | 01/11/1989 | 05/03/1997 | 1.40 | 7 anos, 4 meses e 5 dias | 89 |
3 | AFAX PRODUCOES GRAFICAS LTDA | 06/03/1997 | 18/11/2003 | 1.40 | 6 anos, 8 meses e 13 dias | 80 |
4 | AFAX PRODUCOES GRAFICAS LTDA | 19/11/2003 | 31/01/2006 | 1.40 | 2 anos, 2 meses e 12 dias | 26 |
5 | AFAX PRODUCOES GRAFICAS LTDA | 10/11/2006 | 19/05/2011 | 1.40 | 4 anos, 6 meses e 10 dias | 55 |
6 | AFAX PRODUCOES GRAFICAS LTDA (AVRC-DEF) | 02/04/2012 | 03/02/2014 | 1.40 | 1 ano, 10 meses e 2 dias | 23 |
7 | MONTERREY PLUS TERCEIRIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA | 20/07/2015 | 31/01/2020 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 11 dias | 55 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 36 anos, 9 meses e 21 dias | 337 | 51 anos, 6 meses e 14 dias | 88.3472 |
Até a DER (14/12/2022) | 37 anos, 0 meses e 8 dias | 339 | 54 anos, 7 meses e 15 dias | 91.6472 |
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.35 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 14/12/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Verifica-se que o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sistemáticas legais diversas, com direito adquirido ao benefício em razão do cumprimento dos requisitos em 13/11/2019 (36 anos, 9 meses e 21 dias), antes da vigência da EC 103/19, bem como ainda com direito à aposentadoria conforme regra de transição esposada no artigo 17 da EC 103/19 (37 anos, 0 meses e 8 dias).
Caberá ao réu apurar o valor de cada uma das RMI’s com base em nas distintas sistemáticas legais acima alcançadas, objetivando identificar o benefício que se mostrar mais vantajoso para a parte segurada.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Segue a tabela com os dados do benefício:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 14/12/2022 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para determinar averbação especial do vínculo de 06/03/1997 a 18/11/2003, além dos períodos já reconhecidos em primeira instância (01/11/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/01/2006, 10/11/2006 a 19/05/2011 e de 02/04/2012 a 03/02/2014) e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (14/12/2022), com base no tempo acima apurado, devendo o INSS efetuar o cálculo do benefício de acordo com as sistemáticas apontadas na fundamentação, prevalecendo aquela que for mais vantajosa ao autor. Para atualização e juros de mora a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, o qual teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025. ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL, considerando o juízo de certeza quanto ao direito perseguido e sua natureza nitidamente alimentar. Intime-se o INSS, por meio da AADJ, para a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. A fiscalização acerca do cumprimento da tutela de urgência deverá ser feita pelo juízo monocrático. Sem honorários pela parte autora, por se tratar de recorrente vencedor. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a súmula n° 111 do STJ. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018730489v8 e do código CRC e0c91035.
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Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 15/05/2026, às 06:44:22