RECURSO CÍVEL Nº 5001628-75.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 26), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Isto posto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao enquadramento como tempo especial dos períodos 05/12/1998 a 15/05/2009 e 04/01/2010 a 13/11/2019 (IMPERIAL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA), e condenar o INSS a lhe conceder a aposentadoria programada, desde a data do requerimento administrativo (DIB 11/12/2024), com RMI apurada com base nas regras anteriores à EC nº 103/19com o pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a renúncia lançada na inicial.
As parcelas/diferenças vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21 (red. originária); e, por fim, a partir de 09.09.2025, ante a alteração da redação do art. 3º da EC 113/21 (v. art. 3º da EC 136/2025), que passou regular apenas os débitos em requisitórios de pagamento, a partir de sua expedição, deve voltar a ser aplicada aquela sistemática inicial, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas e sem honorários."
O recorrente alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão da tramitação do presente Processo em razão da pendência de julgamento da questão afetada ao Tema 1.209/STF, que trata da impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade.
O recorrente alega, também, e no mérito propriamente dito, que o ora recorrido não faz jus ao reconhecimento do seus períodos de trabalho de 05/12/1998 a 15/05/2009 e de 04/01/2010 a 13/11/2019 como tempo de atividades especiais por exposição perigosa no transportes de substâncias inflamáveis, sob o argumento da ausência de previsão legal e constitucional, bem como por inexistência de fonte de custeio, em afronta ao disposto nos artigos 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
Não acolho a preliminar, da necessidade de suspensão da tramitação deste Processo por afetação da questão de fundo ao Tema 1.209/STF, que já teve tese fixada, embora ainda pendente de análise dos Embargos de Declaração opostos, mas que acabou por se restringir à questão originalmente afetada, que se relacionava à atividade específica dos profissionais da atividade de vigilância.
Logo, não foi acolhida, ao menos na fixação de tese, a ampliação de seu objeto como determinado pelo Ministro Roberto Barroso, então no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, que incluiu a hipótese de constitucionalidade ou não da aposentadoria especial em razão do fator de risco físico eletricidade, em 17/12/2024, no RE 1.527.738, em face de Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Processo 5001885-82.2020.4.02.5104, e que assim procedeu com todos os recursos extraordinários que tratassem de exposição com risco à integridade física e à vida dos trabalhadores, o que nos levou a também suspender a tramitação dos processos desta natureza.
Porém, mais recentemente, o STF fixou tese no Tema 1.450 de sua Repercussão Geral, inclusive, com julgamento finalizado em 27/03/2026 para afirmar que:
“É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a admissão, para o cálculo de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, de contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante do reconhecimento da periculosidade da atividade.”
E no Voto do relator, Sua Excelência o Ministro Edson Fachin, ficou claro que a tese firmada no Tema 1.209/STF está restrita, de fato e de direito, à categoria dos vigilantes (meus negrito e destaque):
"(...)
7. Não se olvida que a controvérsia é assemelhada àquela estudada no Tema nº 1.209 (“Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”). O leading case correlato (RE nº 1.368.225/RS, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes) teve julgamento concluído durante a Sessão Virtual do Plenário de 06.02.2026 a 13.02.2026, fixando-se, por maioria, a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição” – entendimento do qual divergi, em companhia dos Ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Ressalto, aliás, que havia consignado posicionamento pessoal a respeito da natureza infraconstitucional e fática dessa controvérsia já por ocasião do reconhecimento de repercussão geral, que entendi, desde o princípio, inexistente.
8. De qualquer sorte, é fundamental estabelecer que o alcance do Tema nº 1.209 ficou limitado, exclusivamente, à categoria profissional ali abordada – qual seja, a dos vigilantes – como resulta dos termos da própria tese fixada. Trata-se, portanto, de tese de repercussão geral cujos efeitos estão delimitados a uma categoria profissional."
Portanto, diante dos fundamentos apresentados no julgamento do Tema 1.450/STF, entendo que este feito não deve ter a sua tramitação suspensa.
O recorrido trabalhou como motorista de caminhão no transporte de GLP nos períodos de trabalho de 05/12/1998 a 15/05/2009 e de 04/01/2010 a 13/11/2019, contratado pela Imperial Comércio e Transporte de Gás Ltda., com exposição perigosa a substâncias inflamáveis, conforme os PPPs apresentados (ev. 10.1, p. 26/29).
Particularmente, entendo tal como o recorrente no caso específico destes autos, pois, após a compartimentação do GLP nos tanques especialmente projetados ao seu transporte, a chance de até mesmo um acidente de trânsito ocasionar a liberação de seu conteúdo de modo descontrolado, e mais especificamente o risco de explosão, é ínfimo e insuficiente à caracterização do risco efetivamente agravado da atividade, que justificaria o tratamento diferenciado dessa categoria, dos motoristas de caminhão transportadores de GLP, para aposentadoria aos vinte e cinco anos de trabalho em lugar de trinta e cinco.
Contudo, encontrei diversos precedentes da TNU (Turma Nacional de Uniformização) em sentido diverso ao do meu entendimento particular, quer dizer, favorável à tese confirmada em Sentença, de que os motoristas de caminhão de transporte de GLP devem ter o reconhecimento dos seus períodos de trabalho, ainda que posteriores ao advento do Decreto 2.172/1997, como tempo especial para fins previdenciários, por periculosidade. Eis alguns exemplos dessa linha de entendimento (meus negritos e destaques):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/1997. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDOA Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer do incidente de uniformização interposto. (PEDILEF no Processo 5005939-86.2013.4.04.7204, Relator o Juiz Federal. Fernando Moreira Gonçalves, Turma Nacional de Uniformização)."
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO NO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA TESE DA TNU NO SENTIDO DE QUE O TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, EXERCIDO NOS TERMOS DO ART. 193, I, DA CLT E DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, CONSTITUI ATIVIDADE PERIGOSA APTA A CARACTERIZAR TEMPO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO APÓS 05/03/1997, DESDE QUE EXERCIDA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, COM COMPROVAÇÃO EM PPP OU LTCAT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. (PUIL no Processo 5083995-85.2021.4.04.7000, Julgado em 21/10/2025, Relator o Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca,Turma Nacional de Uniformização)."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). ATIVIDADE PERIGOSA DESENVOLVIDA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA NOS TERMOS DA QO Nº 38/TNU. PEDIDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização interposto por M. R. contra acórdão da 10ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que reformou parcialmente a sentença e deixou de reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1999 a 18/11/2003 e de 01/07/2005 a 31/05/2019, em que o autor laborou como motorista de caminhão transportando GLP (Gás Liquefeito de Petróleo).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o transporte de GLP, ainda que sem contato direto com o produto (envase), configura atividade perigosa apta ao reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, com base na legislação previdenciária e normas de segurança do trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O presente incidente merece ser conhecido e provido. O acórdão da 10ª Turma Recursal/SP adotou entendimento restritivo, no sentido de que somente o contato direto com o GLP (por exemplo, envase) caracterizaria periculosidade suficiente à conversão do tempo especial. No entanto, essa posição diverge do entendimento adotado pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (TRF1), que reconhece que a habitualidade no transporte de GLP é suficiente para caracterizar periculosidade, por se tratar de agente explosivo e de risco intrínseco à atividade. A legislação e jurisprudência amparam esse entendimento, conforme o art. 193, I, da CLT e a NR-16, Anexo 2, item 2, da Portaria 3.214/78. O autor apresentou PPP emitido pelo empregador, no qual constam as atividades de carregamento, transporte e entrega de botijões de GLP, reconhecidas como efetivamente desempenhadas por todas as instâncias inferiores. Assim, é cabível a aplicação da Questão de Ordem nº 38 da TNU, com restabelecimento da sentença que aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência predominante.
4. Ante o exposto, voto por dar provimento ao Pedido de Uniformização para, com fundamento na Questão de Ordem nº 38 da TNU, restabelecer integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do JEF de Campinas, que reconheceu como especiais os períodos de 01/10/1999 a 18/11/2003 e de 01/07/2005 a 31/05/2019, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/05/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Pedido provido. Tese de julgamento: O transporte Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exercido nos termos do art. 193, I, da CLT da NR-16 e da Portaria 3.214/78, constitui atividade perigosa apta a caracterizar tempo especial para fins previdenciários, mesmo após 05/03/1997, desde que exercida de forma habitual e permanente, com comprovação em PPP ou LTCAT, independentemente de contato direto com o inflamável.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, I; NR-16, Anexo 2, item 2, da Portaria 3.214/78.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, Processo nº 1002400-71.2020.4.01.3502, Rel. Juiz, 1ª Turma, j. 23.10.2020.
(PUIL no Processo 0019561-59.2021.4.03.6303, Publicado no D.E. de 29/09/2025, Relatora a Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Turma Nacional de Uniformização)."
Desse modo, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, a Sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos, já que alinhada ao entendimento firme e atual da Turma Nacional de Uniformização acerca da matéria do reconhecimento da atividade de motorista de caminhão no transporte de gás liquefeito de petróleo, de modo habitual e permanente, como atividade especial para fins previdenciários, por exposição perigosa, com aposentadoria aos 25 anos de atividades tais.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das advogadas do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a data da efetiva implantação do benefício concedido na Sentença. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018874378v11 e do código CRC 8cd5c228.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 15/05/2026, às 09:31:12