RECURSO CÍVEL Nº 5061669-57.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 26), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da perda superveniente do objeto, diante da concessão administrativa do benefício.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de concessão de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, bem como o pedido de fixação do termo inicial do auxílio-acidente na data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ante a consumação da prescrição, com fundamento no art. 487, I e II, CPC,"
O recorrente alega que a DIB e o termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão do seu auxílio-acidente devem ser fixados no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido, nos termos do disposto no artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 862/STJ, e sustenta, para esse fim, e em combate aos fundamentos da Sentença, que a prescrição atingiu apenas as parcelas anteriores ao quinquênio vencido anteriormente à DER, motivo pelo qual requer a reforma em parte do julgamento monocrático proferido no Juízo de origem.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-acidente 36/215.073.710-2 em 24/03/2022, em razão de acidente ocorrido em 31/12/2004, quando exercia atividade laboral na qualidade de empregado, sendo realizada perícia médica administrativa em 11/06/2025, a qual constatou sequela definitiva decorrente de trauma ocular, consistente em cegueira em um olho (CID-10: H54.4), com redução da capacidade laborativa habitual, inclusive com histórico de auxílio por incapacidade temporária anterior relacionado à mesma sequela.
O recorrido reconheceu, então, ao final, o direito ao benefício, fixando o termo inicial de geração dos efeitos financeiros na DER, em razão de o benefício anterior ter sido cessado em 19/11/2007, ou seja, há mais de dez anos (ev. 18.1, p. 11).
Assiste razão ao recorrente.
Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente sofrido pelo recorrente, fora de seu ambiente de trabalho, e da conexão com o trauma em seu olho esquerdo, causado por fogos de artifício, em 31/12/2004 e a consequente consolidação da sequela incapacitante em parte (ev. 18.1, p. 20).
O demandante gozou do auxílio-doença 31/513.274.181-5 de 04/01/2005 a 19/11/2007 e do auxílio-doença 31/529.521.224-2 de 20/03/2008 a 05/07/2010, ambos com a mesma causa, cegueira em um olho provocada pelo acidente mencionado (ev. 1.8).
Além disso, o demandante participou do PRP (Programa de Reabilitação Profissional) do ora recorrido, de 15/05/2008 a 05/06/2010, tendo realizado curso de informática, montagem e instalação de micros, com emissão de certificado em 05/07/2010 (ev. 1.12), o que lhe possibilitou, de fato, a reinserção no mercado de trabalho.
Contudo, inegável a ocorrência do acidente e a consolidação de sequela deste decorrente, com diminuição severa das suas possibilidades de trabalho, inclusive totais para as suas atividades laborais habituais anteriores, tanto assim que precisou passar pelo PRP, resta devido o auxílio-acidente, o que tampouco é objeto de controvérsia, já que deferido administrativamente.
Portanto, vislumbra-se que a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, decorrente de sequela ocular definitiva consistente em cegueira no olho esquerdo (CID-10: H54.4), remonta ao período de gozo do auxílio-doença 31/513.274.181-5, mantido de 04/01/2005 a 19/11/2007, depois retomado em cobertura no auxílio-doença 31/529.521.224-2 de 20/03/2008 a 05/07/2010, quando já evidenciada a consolidação das lesões oriundas do acidente ocorrido em 31/12/2004.
Ocorre que há tese firmada no Tema 862/STJ que trata da questão de fundo da presente pretensão recursal, assim enunciada:
"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
Cabia ao próprio recorrido conceder automaticamente o benefício ao recorrente, mas assim não o fez.
Coube, então, ao recorrente, requerer a sua concessão, o que demorou a fazer, somente assim procedendo em 24/03/2022, mas, como referido na tese acima transcrita do Tema 862/STJ, a DIB do benefício não se altera por essa demora, até porque cabia originalmente ao recorrido concedê-lo, e, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85/STJ, que determina que prescreve não o direito em si, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do requerimento administrativo ou, em sua falta, judicial, portanto, no caso sob exame, prescritas apenas as parcelas anteriores a 24/03/2017.
Adota-se o critério legal, disposto no artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, simplesmente.
O valor da condenação judicial, todavia, deverá ser limitado ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, do equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, aí consideradas as prestações vencidas, já que a condenação não comporta parcelas vincendas posteriormente ao ajuizamento, também em conformidade com a tese firmada no Tema 1.030/STJ e do Enunciado 65 destas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento, para reformar a Sentença em parte, para determinar a retroação da DIB e do termo inicial de geração dos efeitos financeiros do auxílio-acidente 36/215.073.710-2, concedido administrativamente, a 20/11/2007, com a pronúncia da prescrição quinquenal das prestações vencidas até 24/03/2017, inclusive, e limitado o seu montante ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da demanda, nos termos da fundamentação anteriormente expendida, mantidas as demais disposições sentenciais não conflitantes com o presente julgamento. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma disposta no Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018869002v11 e do código CRC 04bba8f5.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 15/05/2026, às 09:31:12