RECURSO CÍVEL Nº 5004920-69.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, declarando o direito ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 16/11/1992 a 26/01/1993 e de 03/05/1993 a 28/04/1995, para fins de aproveitamento em futuro requerimento administrativo; e improcedente o reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1996, 18/12/1998 a 11/07/2000, 09/12/2006 a 19/03/2015 e 14/05/2015 a 11/08/2015 como especiais, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois o total apurado (30 anos, 9 meses e 10 dias) não atende a nenhuma das regras de transição da EC 103/2019.
Requer a parte autora: 1) anulação da sentença e retorno dos autos à origem para produção de prova pericial requerida; 2) reconhecimento como especiais de todos os períodos controvertidos — 16/11/1992 a 26/01/1993, 03/05/1993 a 31/12/1996, 18/12/1998 a 11/07/2000, 09/12/2006 a 15/05/2015 e 14/05/2015 a 11/08/2015 — com aplicação do multiplicador 1,4; 3) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, a partir da DER; 4) subsidiariamente, reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos ou à data do ajuizamento.
O recurso do autor sustenta, em sede preliminar, cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial técnica formulado na inicial e na réplica, destinada a comprovar a exposição a ruído, vibração e calor nos períodos controvertidos. Argumenta que o PPP é documento produzido unilateralmente pelo empregador, não sujeito ao contraditório, e que eventuais falhas em sua emissão não podem prejudicar o segurado. Cita precedentes do STJ e dos TRFs 2, 3, 4 e 5 reconhecendo nulidade de sentença que, a seu ver, seriam casos análogos.
No mérito, o recurso do autor sustenta que laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0100466-31.2023.5.01.0264, movida em face da Auto Ônibus Fagundes Ltda., constitui prova emprestada válida nos termos do art. 277 da IN INSS/PRES nº 128/2022, comprovando exposição a ruído, calor e vibração acima dos limites legais, sem EPI eficaz, e deve ser considerada para todos os períodos em que o autor exerceu a função de motorista de ônibus. Requer a conversão do tempo especial com multiplicador 1,4 e a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), alegando que contava com 61 anos na DER e possuía, somados os períodos especiais convertidos, tempo de contribuição suficiente.
O INSS também recorreu, insurgindo-se contra o enquadramento dos períodos de 16/11/1992 a 26/01/1993 e 03/05/1993 a 28/04/1995. Sustenta que a anotação de "motorista" na CTPS, ainda que em empresa de transporte coletivo, não é suficiente para presumir tratar-se de motorista de ônibus, sendo necessária documentação complementar (DIRBEN-8030 ou PPP) que indique o tipo de veículo conduzido. Cita precedentes do TRF3 e decisão do JEF de Londrina no sentido de que a atividade fim da empresa não autoriza a presunção quanto ao modo de trabalho.
A sentença reconheceu a especialidade por categoria profissional (Decreto 53.831/64, item 2.4.4) apenas para os períodos de 16/11/1992 a 26/01/1993 e 03/05/1993 a 28/04/1995, com base na anotação da espécie do estabelecimento como "transporte coletivo" na CTPS, inferindo que o autor atuava como motorista de ônibus. Afastou o enquadramento a partir de 29/04/1995 por ausência de prova documental nos moldes da Lei 9.032/1995.
Quanto ao período de 18/12/1998 a 11/07/2000, a sentença afastou o enquadramento porque o ruído indicado no PPP (82 dB(A)) não supera o limite de tolerância e a metodologia de medição ("dosimetria") é insuficiente segundo o Tema 174 da TNU e o Tema 317.
Quanto ao período de 09/12/2006 a 19/03/2015, afastou o enquadramento por afastamentos não sujeitos à exposição, ausência de responsável técnico em parte do período, ruído abaixo do limite, e, quanto ao calor (27,1 IBUTG, superior ao limite de 26,3°C para trabalho moderado), por constar EPI eficaz no PPP e a impugnação administrativa apresentada pelo autor ser genérica, não enquadrando nenhuma das hipóteses do Tema 1.090 do STJ; o laudo trabalhista emprestado foi considerado não conclusivo para fins previdenciários.
O período de 14/05/2015 a 11/08/2015 foi afastado por ausência de PPP ou laudo técnico.
Em contrarrazões ao recurso do INSS, o autor sustenta que a CTPS, com anotação do cargo de motorista em empresas cuja atividade-fim é transporte coletivo, é prova robusta e suficiente para o enquadramento por categoria profissional até a Lei 9.032/1995, sem necessidade de documentação complementar. Apoia-se na jurisprudência do STJ que pacificou o reconhecimento por categoria profissional para períodos anteriores à Lei 9.032/1995, requerendo a manutenção da sentença quanto aos períodos de 16/11/1992 a 26/01/1993 e 03/05/1993 a 28/04/1995.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O recurso inominado interposto pela parte autora sustenta, em sede preliminar, cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial técnica formulado na inicial e na réplica, destinada a comprovar a exposição a ruído, vibração e calor nos períodos controvertidos.
Não deve ter lugar a realização de prova pericial. A discordância do autor em relação aos dados que constam nos laudos periciais e no PPP, bem como eventuais omissões, são questões que devem ser enfrentadas na esfera trabalhista. Nos termos do art. 114, inciso I, da CRFB, falta à Justiça Federal competência para dirimir conflitos dessa natureza, vez que polarizada entre empregador e empregado sob as condições da prestação laborativa.
De acordo com o artigo 58, parágrafo 4º da Lei 8213/91, a empresa deve fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato, cópia do PPP atualizado com as atividades que ele exercia. Ou seja, trata-se de uma obrigação legal da empresa quando diante de uma relação de emprego. Por ser obrigação da empresa fazer a reprodução fidedigna das condições do trabalho, a demanda pela incorreta informação apenas pode ser direcionada à empresa, e não ao INSS.
Em suma, este juízo não pode imiscuir-se em questão fora do seu alcance de atuação, sob pena de ferir os princípios norteadores das regras processuais vigentes.
Oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
“Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ. REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 09/04/2021)”.
“Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021)”.
Além disso, a produção da prova pericial de tal natureza não seria viável em demandas envolvendo gratuidade de justiça na Justiça Federal, cuja limitação de valores para pagamento de perícia é notória, o que inviabiliza a produção da prova. Ou seja, não bastasse o aspecto subjetivo que interfere na competência (afastando a competência deste juízo), ainda haveria, residualmente, dificuldades claras na consecução da prova pretendida, o que poderia acarretar a suspensão da demanda por tempo indeterminado ante a impossibilidade operacional de produção da prova técnica.
Portanto, não prospera a alegação da parte autora de cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial.
Além da referida alegação, o recorrente defende que o laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0100466-31.2023.5.01.0264, movida em face da Auto Ônibus Fagundes Ltda., constitui prova emprestada válida nos termos do art. 277 da IN INSS/PRES nº 128/2022, comprovando exposição a ruído, calor e vibração acima dos limites legais, sem EPI eficaz, e deve ser considerada para todos os períodos em que o autor exerceu a função de motorista de ônibus.
Com efeito, o referido laudo pericial, colacionado no , tinha por escopo aferir a presença de possíveis agentes insalubres e/ou perigosos, o que fica nítido pela leitura do trecho abaixo:
Nos quesitos 31, 32, 33 e 37 (folha 19 e 20 do laudo), o perito naquela ação respondeu:
31 – As pistas por onde o reclamante trabalhava ficava a exposição de “vibração” , a “poeira”, a “ruido” e a “ penosidade” e ao “calor” ?
Resposta: Foi realizada análise qualitativa, onde foi verificada a exposição do trabalhador aos agentes físicos, RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO.
32 - A qualidade dos veículos da empresa inibiria a exposição a “vibração” , a “poeira”, a “ruido” e a “ penosidade” aonde o reclamante ficava exposto ?
Resposta: O ambiente de trabalho encontrava-se descaracterizado, em função da renovação da frota da reclamada, sendo que os ônibus que o reclamante conduzia e operava, não mais estão em uso. Foi realizada análise qualitativa, onde foi verificada a exposição do trabalhador aos agentes físicos, RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO.
33 – Mediante a agressividade do ambiente de trabalho, aonde me refiro a exposição a a “vibração” , a “poeira”, a “ruido” e a “ penosidade” e o “calor” de forma constante enseja um grau de insalubridade de 20% ou 40% ?
Resposta: Foi realizada análise qualitativa, onde foi verificada a exposição do trabalhador aos agentes físicos, RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO, que são classificados como de grau médio, cujo enquadramento corresponde a adicional salarial de 20%.
(...)
37 – Qual o grau ou nível de vibração apurado na forma do anexo 8 da NR-15 da portaria nº 3.214/1978alterado pela portaria 1.297/2014 sendo o motor na parte dianteira ?
Resposta: Não foram realizadas avaliações quantitativas, sendo que o ambiente de trabalho encontrava-se descaracterizado, em função da renovação da frota da reclamada, sendo que os ônibus que o reclamante conduzia e operava, não mais estão em uso. Foi realizada análise qualitativa, onde foi verificada a exposição do trabalhador aos agentes físicos, RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO.
Como se vê, foram feitas análises qualitativas para agentes cujo enquadramento exige análise quantitativa e em um ambiente descaracterizado. Impossível, nesse cenário, aproveitar qualquer das conclusões lançadas no referido laudo.
Ressalte-se que o fato de ter sido reconhecido direito ao recebimento de adicional de insalubridade não assegura o direito ao reconhecimento do respectivo período como especial para fins de concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que os requisitos para a percepção do referido adicional, concedido na esfera trabalhista, são distintos dos requisitos para o reconhecimento do caráter especial da atividade, em âmbito previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DOADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; Segunda Turma; RESP 201401541279; Relator: Mauro Campbell Marques; Fonte: DJE de 16/03/2015.)
Por conseguinte, não há qualquer nulidade ou cerceamento de defesa no caso dos autos e o laudo trabalhista não serve como prova emprestada válida.
Passo ao exame do mérito.
Constata-se que a sentença recorrida reconheceu a especialidade dos períodos de 16/11/1992 a 26/01/1993 e de 03/05/1993 a 28/04/1995 por enquadramento à categoria profissional de motorista de ônibus (Decreto 53.831/64, item 2.4.4).
Por outro lado, para os períodos posteriores, caberia ao autor comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos, através de formulário previdenciário e/ou laudo técnico, o que não ocorreu no presente caso.
Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 03/07/1996 e de 14/05/2015 a 11/08/2015, não consta dos autos PPP ou documento equivalente capaz de comprovar a sujeição a agente nocivo apto à especialização dos períodos reclamados.
Quanto ao período de 18/12/1998 a 11/07/2000, o PPP juntado no informa a exposição ao agente nocivo ruído, nas intensidades de 82 dB (A) e 80 dB(A).
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 05/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Desse modo, o período de 18/12/1998 a 11/07/2000 não deve ser enquadrado como especial, pois não houve exposição ao ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária.
Em relação ao período de 09/12/2006 a 19/03/2015, o PPP juntado no traz a seguinte observação:
Quanto ao auxílio por incapacidade temporária espécie 31, a 1a Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e fixou a seguinte tese (REsp 1.759.098/RS - Tema 998): "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Desta forma, não obstante meu entendimento pessoal contrário, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do período de benefício previdenciário, mas disso depende que o período como um todo seja passível de enquadramento.
O PPP em questão informa a submissão aos agentes físicos calor, na intensidade de 27,1 IBUTG, e ruído, na intensidade de 82,3 dB (A).
Quanto ao ruído, o limite de tolerância para o período é de 85 dB(A), nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Não houve, portanto, exposição ao ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária.
No que tange ao fator de risco calor, até 05/03/1997, era considerada temperatura anormal, para fins de concessão de aposentadoria especial, aquela acima de 28°C. Isso porque, até o Decreto 611/92 (art. 292) havia remissão aos limites dispostos pelo Decreto nº 83.080/79 e anexo do Decreto nº 53.831/64. E, no item 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831, encontrava-se a designação de 28º como limite de exposição.
Com a promulgação do Decreto 2.172/1997 (item 2.0.4 do Anexo IV) e, posteriormente, com o Decreto 4.882/2003, os limites passaram a ser ditados pelo Anexo nº 3 da NR-15 do MTE.
A tabela vigente antes das alterações produzidas pela Portaria SEPRT 1.359, de 09/12/2019, é a seguinte:
O tipo de atividade (leve, moderada, ou pesada), por sua vez, era determinado pela simples consulta ao Quadro nº 3 do referido Anexo, que trazia as taxas de metabolismo por tipo de atividade:
Portanto, nos termos da NR-15, deve-se levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada).
Nos casos em que a descrição da atividade possa gerar alguma dúvida quanto ao enquadramento na tabela acima, torna-se imprescindível que o PPP indique expressamente a classificação da atividade (leve, moderada ou pesada), ou que haja a especificação da taxa de metabolismo correspondente ao labor exercido.
No meu entender, essa deveria ser a lógica de enquadramento aplicável até as alterações produzidas para Portaria SEPRT 1359/19. Ocorre que não foi essa a leitura feita pela Turma Nacional de Uniformização.
Para os períodos posteriores a 5/3/1997, a TNU, no julgamento do Tema 323, firmou a seguinte tese:
a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15);
b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15;
c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).
Ao que tudo indica, a Turma de Uniformização entendeu cabível a aplicação da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019 desde 2004 em razão da existência pregressa da NHO-06 da Fundacentro, que apresentava metodologia incompatível com a NR-15.
As diferenças metodológicas em ambos os instrumentos foram harmonizadas em 2019, de modo que, a meu ver, a NR-15 deveria permanecer como normatização válida até 09/12/2019. Todavia, como já mencionado, não foi o que prevaleceu.
Dessa forma, com ressalva do meu entendimento pessoal, passo aplicar o entendimento da TNU fixado no Tema 323, a partir de 01/01/2004, o que induz à necessidade de:
1) o PPP ou Laudo Técnico apresentar o M (em watts) da atividade exercida.
2) Com o M (em watts) e o nível de exposição do trabalhador em IBUTG, compara-se esse nível de exposição com o Quadro 1 da Portaria SEPRT 1359/2019 de modo a verificar eventual extrapolação.
Resumindo, tem-se:
a) até 05/03/1997, 28 graus Celsius, sem exigência de medida em IBUTG;
b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, 30 IBUTG (atividades leves), até 26,7 IBUTG (moderadas) e até 25 IBUTG (pesadas), anexo III da NR-15;
c) a partir de 19/11/2003 ou 01/01/2004, necessidade de o PPP ou Laudo Técnico apresentar o Metabolismo da atividade exercida e o nível de exposição do trabalhador em IBUTG.
No caso em exame, o PPP apresentado pela parte autora não atende às exigências contidas na tese referente ao T. 323/TNU, já que não apresenta o M (em watts) da atividade exercida, para que se possa comparar com o Quadro 1 da Portaria SEPRT 1359/2019.
Ainda que assim não fosse, observo que, para o referido agente físico, o PPP informa a existência de EPC eficaz no ambiente de trabalho, o que também afastaria o enquadramento.
Assim sendo, não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos: 29/04/1995 a 03/07/1996, 18/12/1998 a 11/07/2000, 09/12/2006 a 19/03/2015 e 14/05/2015 a 11/08/2015.
Conclui-se, portanto, que não merece prosperar o recurso da parte autora.
Passo à análise do recurso interposto pelo INSS, no qual se insurge contra o enquadramento dos períodos de 16/11/1992 a 26/01/1993 e 03/05/1993 a 28/04/1995, ante a alegação de que a anotação de "motorista" na CTPS, ainda que em empresa de transporte coletivo, não é suficiente para presumir tratar-se de motorista de ônibus, sendo necessária documentação complementar (DIRBEN-8030 ou PPP) que indique o tipo de veículo conduzido.
A atividade de motorista de caminhão / ônibus permite o enquadramento como atividade especial até 28/04/1995, por categoria profissional especificada nos anexos dos Decretos 53.831/64 (item 2.4.4: Motorneiros e condutores de bondes; Motoristas e cobradores de ônibus; Motoristas e ajudantes de caminhão”) e 83.080/79 (código 2.4.2: “TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO – Motorista de ônibus e de caminhões de cargas”).
Portanto, para haver o reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento profissional como motorista, é necessário que se demonstre que a atividade desempenhada pelo segurado se amolda àquelas previstas aos Decretos de regência, sendo certo que a TNU já decidiu que não basta a mera anotação da atividade na CTPS, ainda que a empresa seja do ramo, sendo necessária a comprovação do tipo de veículo. Foi fixada a seguinte tese (PEDILEF 0009650-19.2018.4.02.5054, Relator Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, pub. em 20/6/2023):
"A APRESENTAÇÃO DE CTPS DESCREVENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, SEM ESPECIFICAR O TIPO DE VEÍCULO UTILIZADO NA JORNADA DE TRABALHO, É INSUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS CÓDIGOS 2.4.4 E 2.4.2 DOS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE O SEGURADO ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMENTE COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADE DA EMPRESA".
Não é necessária, porém, a especificação do tipo de caminhão ou ônibus e a sua carga (Pedilef n. 00023452020154036328, 18.08.2022):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS. A LEI 9.032/95, O ENQUADRAMENTO DEVE OCORRER POR MEIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL (NO CASO, MOTORISTA DE CAMINHÃO), SENDO IRRELEVANTE O TIPO DE CAMINHÃO OU SUA CARGA. QO 20 TNU. PUIL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Sem negrito no original).
Na sessão da TRU/RJ de 03/07/23, também se decidiu no mesmo sentido (processo Nº 5005505-39.2019.4.02.5104/RJ. Relator JF Leonardo Lessa):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DA CTPS COMO PROVA QUANDO APENAS ANOTADO O CARGO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO, SENDO IRRELEVANTE, NO CASO DE CAMINHÃO, A SUA ESPÉCIE OU A SUA CARGA.
1. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, EXERCIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO PELO SEGURADO.
2. A CTPS QUE CONTÉM ANOTAÇÃO APENAS DO CARGO DE MOTORISTA DESEMPENHADO PELO SEGURADO, SEM INDICAÇÃO DO VEÍCULO, MOSTRA-SE INSUFICIENTE COMO PROVA DO TRABALHO ESPECIAL, QUE PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
3. EMBORA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO, É IRRELEVANTE, NO CASO DE CAMINHÃO, A SUA ESPÉCIE OU A SUA CARGA.
4. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
Dessa forma, com o intuito de provar o alegado, o autor juntou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com as seguintes anotações:
- Vínculo de 01/12/1986 a 04/02/1987 (CBO 98.590) - evento 1, CTPS 6, fl. 4.
- Vínculo de 02/03/1987 a 16/06/1987 (CBO 98.560) - , fl. 5.
- Vínculo 23/06/1989 a 15/09/1992 (sem CBO) como "motorista" - , fl. 5.
- Viação Santa Sofia de 16/11/1992 a 26/01/1993 (sem CBO) como "motorista"- .
- Viação Acari 03/05/1993 a 03/07/1996 (CBO 98.540) como "motorista" - , fl. 6.
- Anotações como "Motorista de Coletivo" e "Motorista de Caminhão" a partir de 18/12/1998 (evento 1, CTPS8, fl. 5).
O código 98590 se refere a "Outros condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares". Entretanto, os códigos 98540 e 98560 correspondem, respectivamente, às funções de motorista de ônibus e motorista de caminhão na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Esses são códigos da CBO 1994 (versão anterior à CBO 2002).
O autor também juntou aos autos a sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH (ev. 1, Habilitacao4), em que consta como habilitado na categoria E, definida pelo art. 143, V, da Lei n. 9.503/1997, o Código Trânsito Brasileiro (CTB), como:
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
[...]
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
Apesar de não haver nos autos todas as carteiras de habilitação do autor ao longo do tempo, com base na análise conjunta dos CBOs anotados, sequência de vínculos e natureza das empresas, vê-se que o autor já estava exercendo a atividade de motorista de coletivo nos períodos enquadrados na sentença (16/11/1992 a 26/01/1993 e 03/05/1993 a 28/04/1995).
Deste modo, em virtude do enquadramento que vigorou até 28/04/1995, devem ser considerados especiais, por presunção legal, os períodos de trabalho reconhecidos na sentença.
Destarte, não merece provimento o recurso do INSS.
No âmbito dos Juizados Especiais, há previsão legal específica para a condenação do recorrente vencido em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), o que afasta as regras atinentes à sucumbência contidas no CPC. Nos termos do citado artigo, apenas o advogado da parte vencedora deve auferir honorários. Desse modo, nada é devido a título de honorários quando ambos sucumbem. Tal entendimento, inclusive, alinha-se ao escopo normativo próprio dos JEFs, que visam desestimular a litigância e evitar o prolongamento indevido do processo.
Ante o exposto, na forma da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019171080v19 e do código CRC d033da56.
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