RECURSO CÍVEL Nº 5001546-14.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade de segurada especial trabalhadora rural NB 41/202.900.910-0, com DIB em 22/10/2024, considerando a prova material apresentada de exercício da atividade rural ao menos entre 2002 e 2024. Requer o recorrente: 1) reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural; 2) revogação imediata da tutela antecipada concedida na sentença.
O INSS sustenta ausência de início de prova material contemporânea e suficiente do labor rural por 180 meses no período anterior ao requerimento, afirmando que não há documento qualificando a autora como lavradora. Alega que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente e que os documentos em nome de integrante do grupo familiar com atividade urbana não servem como início de prova material.
O recorrente afirma não estar configurada atividade rural em regime de economia familiar, pois o cônjuge da autora teria passado a exercer atividade urbana em 2013, o que demonstraria que o labor rural não era indispensável à subsistência do grupo. Defende a incidência do art. 106 da Lei 8.213/91, da Súmula 149 do STJ, da Súmula 34 da TNU e do Tema 145/TNU.
Como consequência, requer a reforma integral da sentença para improcedência do pedido e a revogação da tutela antecipada concedida para implantação do benefício.
A sentença entendeu comprovados os requisitos da aposentadoria por idade rural da autora, destacando que ela completou 55 anos antes da DER e que o conjunto probatório demonstrou trabalho rural entre 2002 e 2024. Valorou a audiência, a certidão do oficial de justiça, os depoimentos testemunhais, os documentos escolares do filho em escola da região rural e o histórico rural do marido, inclusive em processo anterior no qual lhe foi reconhecida aposentadoria rural. Considerou irrelevante o endereço urbano, por ser próximo ao local de trabalho, e reconheceu a condição de diarista rural equiparada à segurada especial.
Em contrarrazões, a autora defende que houve prova documental robusta, corroborada por depoimentos coerentes, suficiente para demonstrar toda uma vida dedicada ao labor rural. Afirma que foram juntadas declarações escolares dos filhos com residência em área rural, autodeclaração rural, documentos pessoais e fotos em atividade campesina. Invoca precedentes e enunciados que admitem início de prova material não abrangendo toda a carência e documentos em nome do grupo familiar, requerendo a manutenção da sentença e o reconhecimento definitivo do direito à aposentadoria por idade rural com DIB em 22/10/2024.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da efetiva comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Inicialmente, cabe salientar que a Lei n.º 8.213/91, no seu artigo 48, §§ 1º e 2º, determina que a aposentadoria por idade será concedida aos trabalhadores rurais, quando estes implementarem a idade de 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo masculino, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência estabelecida para o benefício, em regime de economia familiar.
A EC 103/2019 em nada alterou essa disposição normativa, apenas reforçando, através da alteração do art. 201, § 7º, inciso II, da CRFB, que é assegurada a aposentadoria pelo RGPS aos “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
Quanto à carência exigida, não se aplica ao caso a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora completou a idade exigida após o final da regra de transição prevista no aludido dispositivo.
Disto, podemos considerar que para a caracterização de segurado especial mister a identificação das seguintes características:
I. que o segurado desempenhe as funções de produtor, parceiro, meeiro comodatário ou arrendatário rural; ou pescador artesanal ou assemelhado;
II. que o segurado exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar;
III. que não conte com auxílio de terceiros, salvo eventualmente.
Conforme previsão do art. 55, § 3.º da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, exige-se pelo menos um início de prova material para a comprovação do tempo de serviço do rurícola. Ademais, a jurisprudência pátria é unânime ao fixar entendimento no sentido de que não é necessário que o início de prova material abranja necessariamente todo o período que se pretende homologar. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Portanto, a prova material não necessita se referir a todo o período de trabalho no campo, desde que seja contemporânea ao período a se provar (Enunciados 14 e 34 da TNU).
Com relação à prova do exercício de atividade rurícola, ficou sedimentado o entendimento junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que o rol previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é exaustivo, admitindo-se a comprovação do tempo de serviço através de qualquer outro tipo de prova lícita, desde que observadas as exigências do parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
Caso concreto
Foram juntados os seguintes documentos ():
- Autodeclaração de segurado especial rural, datada de 22/10/2024, na qual se informa a condição da autora como meeira, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/06/1992 a 18/07/2001, 01/02/2002 a 31/07/2011 e de 13/08/2019 a 22/10/2024 (fl.03);
- Cadastro escolar de Rafael Pogian, filho da autora, no qual consta endereço situado em "fazenda"(fl.13);
- Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Casimiro de Abreu informando que Adriano Pogian, filho da autora, concluiu, no ano letivo de 2003, a 4ª série em escola localizada na Fazenda Ribeirão (fl.14);
- Fotografias da autora em plantações, sem indicação de data (fls.16 a 18);
- Histórico escolar de Adriano Pogian, referente aos anos de 2009 a 2011, do Colégio Estadual Casimiro de Abreu, situado na região central (fl.20);
- CTPS de Daniel da Silva (companheiro), com registros de vínculos em atividade rural nos períodos de 1992 a 2001 e de 2002 a 2011, e, posteriormente (a partir de 09/2013), em atividade urbana (fls.26 e 27).
Na sentença impugnada, o magistrado reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 15 anos, com base em suposta prova material compreendida entre 2002 e 2024, bem como no conjunto probatório produzido em processo de aposentadoria de seu cônjuge. Destaco ():
"Com tudo isso, entendo que houve trabalho como agricultora em regime de economia familiar por ao menos 15 anos, ainda que prestado na condição de diarista, claramente comprovado com prova material documental, entre 2002 e 2024, aproveitando-se todo o conjunto probatório utilizado para a aposentadoria de seu marido Daniel, no processo 5002989-39.2021.4.02.5116, a favor da autora, sua esposa.
Assim, entendo que na DER a autora já possuía a idade mínima de 55 anos e havia trabalhado por mais de 15 anos como agricultora em regime de economia familiar, sendo devida a aposentadoria por idade de segurado especial à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade de segurada especial trabalhadora rural NB 41/202.900.910-0, com DIB em 22/10/2024, considerando a prova material apresentada, de exercício da atividade rural, ao menos entre 2002 e 2024; bem como ao pagamento das diferenças pretéritas desde a DIB e até a efetiva implantação do benefício (DIP em 01/11/2025)."
Todavia, vislumbro que tal entendimento não merece prosperar.
Primeiramente, a própria autodeclaração da autora (ev. 1 - it. 8 - fl. 3) não afirma trabalho rural entre 07/2011 e 08/2019. Por esse motivo, já não seria possível depreender um período ininterrupto de trabalho rural.
A informação contida na autodeclaração é de que a autora teria sido meeira, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/06/1992 a 18/07/2001, 01/02/2002 a 31/07/2011 e de 13/08/2019 a 22/10/2024. Nesse cenário, cada um desses períodos exigiria ao menos um início de prova material, o que não consigo verificar nos autos.
A autora informa ser meeira, mas não foi juntado contrato de meação. Além disso, essa declaração de condição (meeira) entra em conflito com o levantado pelo oficial justiça no ev. 22 em entrevista na localidade, tendo-lhe sido informado que a autora trabalhava por diárias.
Nos termos do 48, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência mínima de 180 meses (15 anos) em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Ademais, conforme previsão do art. 55, § 3.º da Lei n. 8.213/91, exige-se início de prova material para a comprovação do tempo de serviço do rurícola. Ocorre que essa prova, nos termos da lei, deve ser contemporânea, “exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
No caso em exame, não há nos autos início de prova material idôneo e contemporâneo que comprove o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período de 15 anos imediatamente anterior à DER. A documentação apresentada não abrange minimamente o período de carência exigido em lei, não podendo ser suprida pelas provas testemunhais produzidas nos autos.
Outrossim, a utilização de elementos probatórios oriundos do processo de aposentadoria do cônjuge não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a condição de segurada especial da autora. Ressalte-se, inclusive, que a própria CTPS do esposo registra vínculos urbanos, na função de auxiliar de serviços gerais, em períodos inseridos dentro do intervalo de carência ( - fl.27), sobretudo após 09/2013.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais indispensáveis, especialmente quanto à comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, impõe-se a reforma da sentença.
Nessa toada, como não restou comprovada a qualidade de segurado especial, entendo ser pertinente o pedido de aplicação do Tema 629/STJ, no qual se assentou que a ausência de razoável início de prova material deve ensejar a extinção do feito:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa"
Assim, para oportunizar à parte autora eventual ajuizamento de nova ação com mais provas, o caso é de extinção do presente feito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485. IV DO CPC. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Revogo a tutela anteriormente concedida. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019105506v23 e do código CRC e2b07ad5.
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Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 15/05/2026, às 14:43:10