RECURSO CÍVEL Nº 5038017-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de averbação dos períodos de recolhimento como empregada doméstica (01/04/1990 a 30/04/1990, 01/02/1993 a 30/09/1993, 01/11/1994 a 30/11/1994 e 01/10/1996 a 31/08/1997), inclusive para fins de carência, e o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 24/05/2024 (DER). Requer o recorrente: reforma da sentença para retificação dos consectários legais, com incidência da taxa SELIC somente a partir da citação (período de vigência da redação original da EC 113/2021) e aplicação do art. 406 do CC após a EC 136/2025.
O INSS recorre exclusivamente quanto aos consectários legais. Sustenta que a taxa SELIC, por abranger concomitantemente correção monetária e juros de mora, somente pode incidir a partir da citação, momento em que se constitui a mora da Fazenda Pública (arts. 397 e 240 do CPC). Antes da citação, caberia apenas correção monetária. Apoia-se em decisões monocráticas recentes do Min. Dias Toffoli (RE 1.577.507 e RE 1.576.050) e no Tema 1.335 do STF.
Quanto ao período posterior à EC nº 136/2025, o INSS argumenta que a emenda restringiu o art. 3º da EC 113/2021 aos requisitórios, criando lacuna normativa quanto à fase anterior à expedição do precatório. Defende, por analogia com o Tema 905/STJ, a aplicação do INPC como índice de correção monetária (art. 41-A da Lei 8.213/91) e da Selic deduzida do IPCA como juros de mora (art. 406 do CC, com redação da Lei 14.905/2024).
A sentença condenou o INSS ao pagamento de atrasados com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, "de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da expedição do requisitório, a regra do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação dada pela EC nº 136/2025".
Em contrarrazões, a autora pugna pelo não provimento do recurso. Sustenta que o art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu a SELIC como índice constitucional único, sem condicionar sua incidência à mora ou à fase processual, sendo indevida a importação da lógica dos arts. 397 e 240 do CC/CPC para restringir norma constitucional específica. Invoca precedentes da TNU e das Turmas Recursais no sentido de que a correção monetária independe da caracterização da mora. Quanto à EC 136/2025, sustenta que ela se limitou a disciplinar os requisitórios, não revogando o regime de atualização na fase de conhecimento/execução, e que não há lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do Código Civil.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O INSS insurge-se, em sede recursal, exclusivamente contra os consectários legais, sustentando que a taxa SELIC só deve incidir após a citação e requerendo, para o período posterior à EC 136/2025, a aplicação do INPC como índice de correção monetária (art. 41-A da Lei 8.213/91) e da Selic deduzida do IPCA como juros de mora (art. 406 do CC, com redação da Lei 14.905/2024).
Entendimento Pessoal
Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 113:
A redação original do art. 3º da EC 113 determinava a aplicação da SELIC para remuneração do capital (correção monetária) e compensação da mora:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, não há como não se aplicar a SELIC, a partir de 12/2021 e até a EC 136, de 9/9/2025, para correção monetária, desde quando devidas as prestações e para os juros de mora.
A pretensão da autarquia de não utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que não se pode conceber.
Em termos de composição e aplicação do índice, atualização monetária e juros são incindíveis na taxa SELIC, ante a sua própria previsão metodológica e estruturação matemática, que não concebe união de índices capitalizáveis e não capitalizáveis em período aberto, não obstante, por vezes, criarem-se critérios de separação que desatendem ao rigor matemático.
Desse modo, em que pese a mora só se caracterizar com a citação e a SELIC embutir não apenas a correção monetária, mas também juros que, sob o prisma ontológico, nem mesmo poderiam ser classificados como juros de mora, a opção do legislador constituinte derivado foi clara em determinar a SELIC como índice único e misto que contempla correção monetária.
Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 136:
Com a revogação do art. 3º da EC 113 pelo art. 3º da EC 136, de 9/9/2025, criou-se um vácuo legislativo, uma vez que a nova redação dada por esta última Emenda dispôs apenas sobre atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos requisitórios contra a Fazenda Pública, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento. É ler:
"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Desta forma, surgem duas possibilidades:
1) Na ausência de novo critério, permaneceria vigente a lógica da EC 113 até a expedição do precatório e a nova lógica da EC 136 a partir de então, o que redundaria em estender o uso da SELIC até a expedição do precatório.
Esta não me parece a melhor solução, ante a intenção do legislador em não mais aplicar o índice SELIC (o que se conclui pela supressão feita pela EC 136), bem como em atenção a todo o arcabouço jurisprudencial definido pelo STJ e STF ao longo de anos julgando a matéria.
2) Uso da jurisprudência do STJ e STF que avaliou toda a legislação em vigor até a EC 113 (agora suprimida pela EC 136) e definiu critérios de atualização e juros em condenações em face da Fazenda Pública.
Esse me parece o caminho mais seguro e com balizas já definidas pelos Tribunais Superiores, ainda que em momento anterior à EC 113.
Partindo dessa premissa, encaminho solução que parte do julgamento realizado pela Suprema Corte no âmbito do Tema 1.170 (RE 1.317.982):
Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Já no âmbito do Tema 810 (RE 870.947), o STF havia definido:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Deste modo, para fins de juros de mora, entendo que a melhor solução é a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Em relação à correção monetária, deve ser tomado como base o que fora decidido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a dinâmica da seguinte forma:
(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Em relação aos benefícios assistenciais, aplica-se a dinâmica:
(...) 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral (...) (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Portanto, a partir de 9/2025, para correção monetária, desde quando devidas as prestações, cabe aplicação do INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais) e para os juros de mora, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Deste modo, a meu ver, sentença deveria ser parcialmente reformada quanto à aplicação da atualização monetária e juros, de modo a considerar os critérios estabelecidos pelo Tema 905 do STJ e Temas 810 e 1170 do STF, na forma da fundamentação supra, que se resume em:
Benefícios Previdenciários: correção monetária com base no INPC; juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Benefícios Assistenciais: correção monetária com base no IPCA-E; juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Todavia, não é esse o entendimento que prevalece no seio da 3ª Turma Recursal que, não obstante entender da mesma forma em relação à atualização monetária, possui compreensão diversa em relação aos juros. Curvo-me ao entendimento da 3ª Turma, que passo a expor no tocante aos juros de mora.
Entendimento da 3ª Turma Recursal
No tocante aos juros de mora, diante da total ausência de normatização, cabe buscar refúgio na legislação civil, em especial nos arts. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Em interpretação sistemática, faz-se, portanto, adequada a aplicação da SELIC deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária (previsto na lei específica), no caso o INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).
Portanto, a partir de 9/2025, para correção monetária, desde quando devidas as prestações, cabe aplicação do INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais) e para os juros de mora, a aplicação da SELIC deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária (previsto na lei específica), no caso o INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).
A sentença deve ser parcialmente reformada na forma da fundamentação.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR EM PARTE a sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de que as parcelas atrasadas sejam corrigidas pela aplicação da taxa SELIC até 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, seja aplicado, para fins de correção monetária, o INPC e, a título de juros de mora, a taxa SELIC com a dedução do INPC. No mais, deve ser mantida a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019124589v3 e do código CRC e408e615.
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Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 15/05/2026, às 14:43:14