RECURSO CÍVEL Nº 5005480-56.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão que deu provimento ao recurso da UFF, reformando a sentença recorrida.
Em Razões Recursais (EVENTO 58), a parte autora sustenta que no acórdão embargado consta vício de erro material, pois o documento previsto no EVENTO 32, é o laudo pericial judicial, e não administrativo. Aduz que a decisão impugnada aplicou de forma genérica o PUIL 413/STJ, que fixa o termo inicial na data do laudo. Contudo, restou omisso quanto ao fundamento central da sentença e das contrarrazões: a distinção (distinguishing) do caso concreto. Portanto, requer que os presentes sejam acolhidos com efeitos infringentes, sanando as omissões apontadas, para julgar procedente o pleito autoral.
Sem Contrarrazões.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:
Artigo 489 (...)
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.
Pois bem, entendo que a decisão embargada merece reparo.
Em que pese o dispositivo do acórdão embargado esteja livre de qualquer vício, percebe-se que ao final da decisão impugnada consta erro material acerca do termo inicial do adicional de insalubridade, conforme citação a seguir:
"(...) Dessa forma, visto que o Juízo a quo não observou a data da perícia administrativa (28/03/2025 - EVENTO 32, fls.4), a reforma da sentença recorrida é a medida que se impõe.
Precedente desta turma que segue o mesmo entendimento: Recurso Cível nº 5022639-88.2019.4.02.5101/RJ e 5026972-83.2019.4.02.5101/RJ da sessão virtual de 11/11/2020 e 5011401-72.2019.4.02.5101/RJ da Sessão Virtual de 27/05/2020.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da UFF, reformando parcialmente a sentença, para fixar a data da perícia judicial (28/03/2025 - EVENTO 32, fls.4) como termo inicial do adicional de insalubridade em grau máximo, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto".
Portanto, entendo que onde está mencionado "data da perícia judicial (28/03/2025 - EVENTO 32, fls.4)", na verdade, deve constar "data da perícia judicial (28/03/2025 - EVENTO 32, fls.4)", assim como previsto no dispositivo supra.
Ante o exposto, voto por CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reformando pontualmente a decisão embargada, para fazer constar "perícia judicial (28/03/2025 - EVENTO 32, fls.4)", onde está descrito "perícia administrativa (28/03/2025 - EVENTO 32, fls.4)", mantendo a decisão quanto aos demais fundamentos. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019175774v5 e do código CRC dd5a3510.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 15/05/2026, às 14:35:14