Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003371-32.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença, de evento 18, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, a fim de determinar o pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, bem como julgou improcedente o pedido de danos morais.

Em suas razões recursais, no evento 24, a recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada porque o pedido está prescrito, já que o prazo de cinco anos teria se iniciado com a edição da MP nº 908/2019 e se encerrado antes do ajuizamento da ação. Afirma também que a causa não poderia tramitar no Juizado Especial Federal por exigir prova pericial complexa sobre atividade pesqueira e impacto ambiental. Argumenta que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais do benefício, como inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira e residência em município oficialmente atingido pelo desastre. Defende ainda que a Medida Provisória estabeleceu critérios técnicos e restritivos que não podem ser ampliados pelo Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes e à ausência de fonte de custeio. Por fim, alega que a MP perdeu sua eficácia por não ter sido convertida em lei, o que retiraria o suporte jurídico ao pedido.

Contrarrazões, apresentadas em evento 30, pugnando em síntese pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eis o teor da sentença recorrida:

"II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 – DAS PRELIMINARES.

  1. Da prescrição.

A controvérsia cinge-se na possibilidade da Medida Provisória nº 908/2019 surtir efeitos, mesmo após não ter sido convolada em lei pelo Congresso Nacional.

A União sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, notadamente, 28/11/2019. Em contrapartida, a parte autora defende que o início do lapso prescricional se dá com o fim da produção dos efeitos da MP nº 908/2019, na data de 07/05/2020.

Com a razão a parte autora. Pela teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional se inicia com a violação ao direito. Nesse caso, a União teria até o fim da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) para identificar os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas do auxílio emergencial pecuniário. Portanto, é a partir da perda da vigência da Medida Provisória que surge a pretensão dos pescadores que se sentiram lesados por não ter sido contemplados pelo benefício. Dessa forma, considerando que da data do ajuizamento da ação não decorreu os 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.

  1. Do valor da causa.

Inobstante à impugnação realizada pela União, o valor da causa corresponde exatamente ao proveito econômico da demanda, em especial, o valor do benefício desejado e a condenação pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00, sem qualquer necessidade de retificação.

  1. Da incompetência do JEF.

Não há complexidade na demanda que justifique o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federal. É inequívoco que o Município de São Franscisco de Itabapoana - RJ está contemplado pelas áreas atingidas pelo desastre ambiental em voga, bastando a consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos municípios afetados pelo desastre ambiental. Disponível no link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencialapartir-de-segunda-feira-16.

 Diante disso é desnecessária a realização de prova pericial, ao contrário do que sustenta a União, sendo a jurisprudência colacionada pela Fazenda Pública direcionada a Municípios que não constam na lista realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que não é o caso dos autos.

 II. 2 – DO MÉRITO.

  1. Da eficácia da MP n. 209/2019.

Cinge-se a análise ao direito da parte autora de perceber o Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/19, para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados por manchas de óleo em 2019.

Com efeito, dispõe o art. 1º da MP 908/19:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.

§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas.

(...)

A referida Medida provisória não foi convertida em Lei e teve o seu prazo de vigência encerrado em 07 de maio de 2020, conforme Ato Declaratório n. 34/2020, do Congresso Nacional.

Dispõe o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, que as medidas provisórias não convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, perderão eficácia, devendo as relações jurídicas dela decorrentes serem objeto de disciplina pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo.

Considerando que não houve edição de decreto legislativo pelo Congresso Nacional disciplinando as relações jurídicas durante o período de vigência da Medida Provisória 908/19, incide o art. 62, §11, da Constituição Federal, com a previsão de que, caso não editado o aludido decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Dessa forma, se faz necessário verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de relação jurídica constituída apta a ensejar a concessão do benefício, mesmo após encerrada a vigência da MP 908/19.

Sobre a questão, entendo que, apesar da MP nº. 908/2019 ter perdido sua eficácia, incumbe ao Judiciário analisar se a parte autora tinha adquirido o direito ao benefício requestado à época da vigência do referido diploma normativo, evitando, assim, lesão ao patrimônio jurídico do requerente.

O raciocínio supra ganha reforço se considerarmos que a concessão do benefício em questão sequer dependia de prévio requerimento administrativo formulado pelo interessado, cabendo, na verdade, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais que preenchiam os requisitos legais, a fim de fosse operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário (parágrafo único do art. 3.º da Medida Provisória nº. 908/2019).

Por tais razões, concluo que o caso deve ser analisado a fim de se aferir existência de eventual equívoco por parte da Administração.

  1. Dos requisitos para a concessão do Auxílio Emergencial.

De início, cabe destacar que conceito de pescador profissional artesanal foi delineado pela Lei 11.959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, nos seguintes termos:

Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:

I – comercial:

a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;

(...)

A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais com atuação em área de marinha ou em área estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo.

Da interpretação da norma, se extrai que são os requisitos para a concessão: i) estar o pescador regularmente inscrito e ativo junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com atuação em área marinha ou em área estuarina, e ii) ser domiciliado em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental.

Quanto ao requisito nº II, é imperioso observar que o Município de São Francisco de Itabapoana/RJ, local de residência do requerente, está listado no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos municípios afetados pelo desastre ambiental (Disponível no link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencialapartir-de-segunda-feira-16) ou no endereço eletrônico do Ibama (Disponível em: https://www.gov.br/ibama/ptbr/assuntos/fiscalizacao-e-protecao ambiental/emergenciasambientais/manchasdeoleo/localidades-atingidas).

O ponto controvertido é a comprovação da atividade da inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), em momento anterior à vigência da MP n. 908/2019.

O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, conferindo ao pescador profissional artesanal a regularidade do exercício da profissão.

A Medida Provisória nº 908/2019 impõe como condição para a concessão do auxílio emergencial pecuniário, que o pescador profissional artesanal esteja “inscrito e ativo” no RGP.

 A inscrição é comprovada pela Carteira Profissional de Pescador ou por protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, documentos oficiais concedido pelo Ministério da Agricultura e da Pesca. Já a condição de “ativo”, pode ser demonstrada, a título de exemplo, pelo comprovante de recebimento do seguro defeso, que por sua vez, exige a inscrição e a atividade no RGP.

Na hipótese dos autos, a parte autora demonstra que sua 1ª inscrição junto ao RGP se deu na data de 25/06/2013. Do mesmo modo, apresenta extrato de que foi beneficiária do Seguro Defeso nos meses em que a MP n. 908/2019 estava vigente, benefício que exige a inscrição e atividade do pescador no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), de que trata o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.

Ressalte-se que a parte ré se limitou a contestação genérica, não tendo sequer anexado documentação do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) contendo informações sobre o motivo específico da não concessão do benefício pleiteado pela parte autora, mesmo tendo sido expressamente intimada para tanto pelo Juízo.

Assim, fica impossibilidade o Juízo de analisar eventuais outros motivos da recusa administrativa, como, por exemplo, a parte autora não exercer efetivamente a atividade pesqueira na área atingida pelas manchas de óleo, eventual recusa do protocolo do RGP do(a) autor(a) ou suspensão/cancelamento deste antes dos fatos, entre outros.

Portanto, tendo a parte demonstrado minimamente seu direito, conforme provas acima mencionadas, caberia a parte ré, refutar as provas anexadas pela parte autora a partir de argumentos sólidos e convincentes (art. 373, II, do Código de Processo de Civil - CPC), o que não ocorreu no caso. 

C. Do Dano Moral. 

Quanto ao requerimento de dano moral, entendo a parte autora não demonstra a ocorrência de dano extrapatrimonial.

Embora possa ser caracterizada alguma falha na elaboração da lista de pescadores aptos à receber o auxílio, esse juízo não é insensível à dificuldade vivida pela administração pública, nos termos do art. 22 da LINBD, diante do quadro pandêmico do COVID-19 durante a vigência da MP n. 908/2019. Ademais, por se tratar de um auxílio assistencial e temporário, é justificável a cautela na análise dos cumprimentos dos requisitos legais, haja vista o notório risco de requerimentos fraudulentos.

Por fim, a parte autora não demonstra, objetivamente, ter exprimentado dissabor suficiente para a caracterização do dano moral, até mesmo diante da demora no ajuizamento da demanda. 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.

Considerando que o pagamento deveria ter sido realizado em 2 (duas) parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a serem recebidas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (art. 1º, § 2º da MP 908/2019), entendo que os valores devam ser corrigidos monetariamente e com juros, calculados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de liberação de cada cota."

Pois bem.

No que tange à preliminar de prescrição, entendo que tal tese não merece prosperar.

Isto porque o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data em que cessaram os efeitos da Medida Provisória nº 908/2019, que instituiu o direito ao auxílio emergencial pecuniário, qual seja, 07/05/2020. Assim, a parte autora tinha até 07/05/2025 para ajuizar a ação dentro do prazo prescricional quinquenal, o que foi devidamente observado, uma vez que a demanda foi proposta em 30/04/2025. Nesse sentido, não faria sentido o termo inicial ser a data da edição do ato normativo, pois a violação do direito nasceu justamente quando, após encerrada a vigência da MP, a ré não cumpriu a obrigação determinada, violando o direito dos pescadores.

Já no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juízo, igualmente rejeito-a. Cumpre registrar que a presente demanda não necessita de produção de prova pericial complexa, não incidindo, assim, a restrição prevista no art. 1º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01. Cabe destacar que eventual produção de prova pericial revela-se prescindível no caso concreto, uma vez que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a adequada formação do convencimento do julgador.

Passo ao exame do mérito.

No caso em análise, sustenta o autor, em síntese, que, em 2019, houve um desastre ambiental que atingiu mais de 130 municípios brasileiros. Em decorrência da magnitude e da gravidade dos danos, foi editada a Medida Provisória nº 908/2019, que instituiu o pagamento de auxílio emergencial pecuniário aos pescadores artesanais, a ser quitado em duas parcelas iguais de R$ 998,00. Para a concessão do benefício, exigia-se a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, bem como a residência em um dos municípios afetados.

O autor afirma que preenche os requisitos estabelecidos na Medida Provisória nº 908/2019, visto que é pescador de área marinha e/ou estuarina, e reside no município de São Francisco de Itabapoana/RJ, um dos que foi atingido pelo óleo em setembro de 2019, entretanto, a ré não efetuou o pagamento referido.

Pois bem. A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário no valor de R$ 1.996,00, dividido em duas parcelas iguais, aos pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no RGP, domiciliados em municípios atingidos pelo derramamento de óleo, sendo dispensado requerimento administrativo específico para a percepção do benefício.

No caso dos autos, restou comprovado que o autor possui inscrição ativa no RGP na condição de pescador profissional artesanal, bem como que possui domicílio em São Francisco de Itabapoana, município que integra a relação daqueles atingidos pelo desastre ambiental (Evento 1).

Portanto, resta evidente que estão satisfeitos os requisitos objetivos do art. 1º da MP:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.

Por outro lado, há de se ressaltar o fato de a MP nº 908/2019 ter tido sua vigência encerrada em 07/05/2020, sem edição de decreto legislativo no prazo constitucional. Nesse caso, dispõe o art. 62, §11, da Constituição que “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

Contudo, a interpretação constitucional adequada é a de que a caducidade da MP não fulmina direitos subjetivos já constituídos enquanto vigente, sobretudo quando a própria norma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade e atribuiu à Administração o dever de identificar e pagar (art. 3º, parágrafo único). Assim, o ato de pagamento é mero ato administrativo vinculado, cuja omissão não pode suprimir situação jurídica aperfeiçoada durante a vigência do ato normativo.

Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória.

Nesse sentido, segue entendimento da jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM ÁREA MARINHA OU ESTUARINA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908, DE 28/11/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

(...) preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), com incidência de juros e correção monetária. Considerando que o pagamento deveria ter sido realizado em 2 (duas) parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a serem recebidas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (art. 1º, § 2º da MP 908/2019), entendo que os valores devam ser corrigidos monetariamente a partir da data de liberação de cada cota, sendo a primeira no dia 16/12/2019 e a segunda no dia 23/1/2020]. (...) Em suas razões, a recorrente alega a perda do objeto da ação, defendendo que a Medida Provisória 908/2019 deixou de ser convertida em lei e perdeu a eficácia em 07/05/2020, restando desamparado o objeto da ação por ausência de previsão normativa. O argumento, todavia, não merece prosperar. Dispõe o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, que as medidas provisórias não convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, perderão eficácia, devendo as relações jurídicas dela decorrentes serem objeto de disciplina pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo. O § 11 do mesmo artigo prevê que, caso não editado o aludido decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. No caso dos autos, foi editado, em oito de maio do corrente ano, o Ato Declaratório nº 34, do Congresso Nacional, reconhecendo o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 908 em 7 de maio de 2020, de modo que teria o Congresso Nacional até o dia 06/07/2020 (60 dias) para a edição do decreto legislativo. No entanto, findou o prazo e nenhum decreto foi editado pelo legislativo, de forma que, consoante o dispositivo acima destacado, permanece a MP a reger as relações jurídicas dela decorrentes. Por fim, a parte ré também alega, de forma bastante genérica, a ausência de provas da atividade pesqueira, necessárias ao deferimento do benefício. O argumento, contudo, não condiz com a realidade dos autos. Como bem apontou a sentença, o postulante juntou comprovante de inscrição deferida como pescador profissional no Registro Geral da Atividade Pesqueira atuando em área marinha de município afetado pelo desastre ambiental. E não há qualquer prova que indique um eventual afastamento do labor pesqueiro durante os últimos anos.

(...) (TRF-5 - Recurso Inominado: 0504084-54.2020.4.05.8101, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 02/09/2021, Segunda Turma.

Assim, conclui-se que a não conversão da MP 908/2019 em lei não impede o direito do autor, que preencheu os requisitos legais durante a vigência do referido ato normativo. A omissão administrativa (não inclusão em listagem/pagamento) não tem o condão de desconstituir o direito já formado.

Nesta toada, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019173082v4 e do código CRC a6b43457.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003371-32.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MP Nº 908/2019. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. INSCRIÇÃO ATIVA NO RGP. DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO AFETADO. REQUISITOS OBJETIVOS COMPROVADOS. PERDA DE EFICÁCIA DA MP. ART. 62, §11, CF/88. DIREITO SUBJETIVO PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019173083v4 e do código CRC 74634d4a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003371-32.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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