RECURSO CÍVEL Nº 5007905-22.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão embargada, na qual foi manifesto o entendimento pela impossibilidade de integração do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na base de cálculo de férias e gratificação natalina.
Sustenta a embargante parte que há determinação de sobrestamento dos feitos da decisão de afetação de representativo de controvérsia Tema 391 pela TNU (PUIL nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS), cujo objeto é idêntico ao destes autos, bem como omissão quanto aos precedentes vinculantes do STF no ARE nº 1.052.570-RG e na ADI nº 7.402, razão pela qual o presente feito deveria ter sido suspenso e não julgado.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95,, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:
Artigo 489 (...)
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.
Da mesma forma, a tese relevante para o caso concreto deve ser analisada pelo julgador, que poderá acolhê-la ou afastá-la, apresentando sua fundamentação.
No caso em tela, no que tange à alegação de omissão quanto à afetação do Tema 391 pela Turma Nacional de Uniformização (PUIL nº 5061419-84.2024.4.04.7100/RS), verifica-se que não assiste razão à embargante.
Diferente do que ocorre em casos de repercussão geral no STF ou recursos repetitivos no STJ, a afetação de tema como representativo de controvérsia no âmbito da TNU não implica, por si só, a suspensão automática de todos os processos em tramitação no território nacional, salvo determinação expressa em contrário do Relator, o que não se verifica na hipótese do Tema 391.
A sistemática dos Juizados Especiais Federais prevê que o sobrestamento deve ocorrer na origem apenas quando houver a interposição de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), aguardando-se, nesse momento, a fixação da tese pelo órgão superior para fins de juízo de adequação. Portanto, inexistindo ordem de suspensão nacional vigente que impeça o julgamento por esta Turma Recursal, a continuidade do feito é medida que se impõe para prestigiar a celeridade processual.
Quanto às demais omissões alegadas sobre os precedentes do STF (ARE nº 1.052.570-RG e ADI nº 7.402), o que se observa é o mero inconformismo da parte com o mérito da decisão, buscando a rediscussão de matéria já julgada, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Assim, voto por CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019182852v3 e do código CRC a54e99ae.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 15/05/2026, às 14:35:14