RECURSO CÍVEL Nº 5007232-52.2023.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da Sentença do que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário, com aplicação da regra permanente do art. 29, Lei n. 8.213/91 – na redação dada pela Lei n. 9.876/99 -, em lugar da regra de transição do art. 3o, Lei n. 9.876/99 (Revisão da Vida Toda).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que:
Os argumentos do Recorrente baseiam-se na alegação de que o INSS não considerou todos os períodos de tempo de contribuição, prejudicando o cálculo do valor do benefício, que deveria ser mais vantajoso, conforme preconiza a legislação vigente.
Em sua petição inicial, o Recorrente apresentou os períodos que deveriam ser reconhecidos pelo INSS como tempo de contribuição, tanto em relação aos períodos urbanos quanto aos períodos especiais.
O Recorrente argumentou que a sua situação de trabalho como vigilante noturno e exposição a condições prejudiciais à saúde e à integridade física justificariam a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Além disso, o Recorrente requereu que o cálculo da RMI fosse efetuado com base na média de 80% de todos os seus salários de contribuição, e também com a soma dos salários de contribuição concomitantes, de acordo com as teses firmadas pelo STF e STJ, respectivamente.
Quanto aos períodos controvertidos, alega que o INSS deixou de considerar alguns vínculos urbanos, incluindo tempo de serviço militar, de 03/02/1981 a 15/12/1981. Além disso, reivindica o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante.
Apresenta outros argumentos. Cita precedentes.
Requer, assim, a reforma da sentença.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Da leitura da inicial, extrai-se que a controvérsia em torno do tempo de contribuição cinge-se ao:
- reconhecimento como tempo comum dos períodos de 03/02/1981 a 15/12/1981 e 01/01/1999 a 30/08/1999;
- reconhecimento como tempo especial dos períodos de 30/06/1982 a 15/03/1984, de 26/02/1986 a 13/06/1989, de 15/06/1989 a 30/08/1999 e de 17/04/2000 a 04/09/2010.
Nesse sentido, requereu a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão de seu pedido a partir da majoração de seu tempo de contribuição.
Além disso, a parte autora postulou a revisão da RMI com base na revisão da vida toda.
A sentença do analisou tão somente o pedido de revisão com base na revisão da vida toda, julgando-o improcedente.
Neste ponto, corroboro o entendimento do juiz sentenciante.
Em abril de 2023 foi publicado pelo STF o acórdão do julgamento do RE 1.276.977/DF, no qual se fixou o Tema 1102:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Ocorre que, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, a Suprema Corte firmou nova orientação, negando a aplicação da tese da revisão da vida toda:
"A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável."
Outrossim, ao julgar embargos de declaração opostos na ADI 2111, a Corte mudou de entendimento e fixou a seguinte tese para o Tema 1102:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
Por fim, em 26/11/2025, foi publicada a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
Vale lembrar que "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, PUBLIC 20-10-2017).
Cabe pontuar que, embora o STF tenha recebido diversas reclamações constitucionais em face de decisões de reativação dos processos que estavam suspensos, ambas as Turmas daquela Corte as estão rejeitando. Veja-se, a título exemplificativo, a Reclamação nº 75.639 AgR/SP, Relatora: Ministra CARMEN LÚCIA, Redator para o acórdão: Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgamento em 09/06/2025, publicação em 16/07/2025, trânsito em julgado em 11/08/2025):
“Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação constitucional. Suspensão de Processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Reclamação Improcedente. Agravo provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação, por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III. Razões de decidir
3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs.
4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.
5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental provido, com condenação em honorários.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Tof oli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino.”
Deste modo, com a nova decisão do STF, os segurados aposentados não poderão mais escolher o critério de cálculo que resulte em maior valor mensal, consolidando a regra de transição, que considera apenas os salários após 1994 como única alternativa válida para o cálculo dos benefícios, ou seja, não é possível incluir todos os salários de contribuição do período contributivo.
Nestes termos, merece ser mantida a sentença de improcedência do pedido de revisão com base na revisão da vida toda.
Por outro lado, verifico tratar-se de sentença citra petita, eis que deixaram de ser apreciados os pedidos de revisão da espécie da aposentadoria (de tempo de contribuição para especial) e de somatório de salários-de-contribuição em vínculos concomitantes.
Considerando que o processo se acha em condições de julgamento, cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC) , de modo que passo a analisar tais pedidos neste momento.
Com relação ao somatório de salários-de-contribuição em vínculos concomitantes, não identifiquei, no período básico de cálculo do benefício (de julho de 1994 a 04/09/2010 (DIB da aposentadoria), nenhuma contribuição de competência coincidente em dois ou mais vínculos.
Quanto à alteração da espécie da aposentadoria, penso que a coisa julgada formada a impede.
Todos os pedidos trazidos na inicial foram apreciados e decididos nos autos do processo 0102264-58.2012.4.02.5117, cujo voto, que transitou em julgado e determinou a concessão da aposentadoria na espécie de tempo de contribuição, se acha no ().
Veja que a inicial indica os seguintes períodos: a) tempo comum dos períodos de 03/02/1981 a 15/12/1981 (Exército) e 01/01/1999 a 30/08/1999 (Thor Segurança e Transporte de Valores) e b) como tempo especial dos períodos de 30/06/1982 a 15/03/1984 (Serauco Serviços de Vigilância e Segurança), de 26/02/1986 a 13/06/1989 (Planitec Vigilância e Segurança), de 15/06/1989 a 30/08/1999 (Thor Segurança e Transporte de Valores) e de 17/04/2000 a 04/09/2010 (Juiz de Fora Empresa de Vigilância).
Todos os períodos foram objeto de análise no processo anterior, tendo o magistrado de 2º grau reconhecido o período comum e a especialidade dos demais, apurando 38 anos e 8 dias de contribuição até a data daquele requerimento administrativo (04/09/2010) e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos abaixo:
A carta de concessão corrobora a implantação do benefício considerando o tempo de contribuição de 38 anos e 8 dias ()
Nesse cenário, não havendo qualquer período diverso aos analisados no processo 0102264-58.2012.4.02.5117, deu-se a formação de coisa julgada a impedir a revisão da aposentadoria concedida.
O exame da planilha anexada ao voto deixa evidente o direito à aposentadoria especial: só os dois últimos vínculos da tabela, cada um com mais de 14 anos, já totalizam mais de 28 anos.
Desta forma, se houve erro no julgado, não cabe através de pedido de revisão consertá-lo. A questão deveria ter sido resolvida naqueles autos.
Por outro lado, verifico do CNIS do que, talvez a parte autora tenha realmente preferido (ao menos naquela época) a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, depois de sua implementação (DIP em 01/07/2015 e DIB em 04/09/2010), continuou, possivelmente, trabalhando em atividade então considerada perigosa, junto à Juiz de Fora Empresa de Vigilância:
Se lhe tivesse sido deferida a aposentadoria especial, que agora requer, em revisão, com efeitos desde 04/09/2010, não poderia se manter na mesma atividade, diante da vedação do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, recebendo o benefício.
De toda forma, a meu ver, há coisa julgada a impedir o conhecimento do mérito da pretensão, na forma do art. 485, V do CPC.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, QUANTO À PRETENSÃO DE REVISÃO DA ESPÉCIE DA APOSENTADORIA, ANALISADA NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º DO CPC (CAUSA MADURA), JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA, CONFORME ART. 485, V DO CPC. QUANTO À PRETENSÃO DE SOMATÓRIO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES, TAMBÉM APRECIADA EM RAZÃO DE CAUSA MADURA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA REVISÃO DA VIDA TODA AO BENEFÍCIO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019034958v15 e do código CRC dde99e78.
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