RECURSO CÍVEL Nº 5001665-12.2024.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença presente no que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 11/06/2024 (DER - ), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação desta sentença, e RMI de 01 (um) salário mínimo..
Em suas razões recursais, alega o INSS que "A parte autora não juntou prova material contemporânea da atividade rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, em complementação à autodeclaração devidamente ratificada (Súmula nº 34, da TNU, Tema 145/TNU, §§ 1º e 2º, do art. 38-B e art. 106 da Lei nº 8.213/91). Nesses termos, a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural (Súm. 149/STJ)."
Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes
Contrarrazões no
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A parte autora pleiteia a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.
O art. 48 da Lei 8213/91, especialmente em seu § 3º, dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Vale lembrar a definição de segurado especial, prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, é aquele cujo trabalho é indispensável à própria subsistência ou à de sua família; do que se deduz que ele deve produzir e viver dessa produção, comercializando-a a fim de produzir a renda indispensável a seu sustento ou de seu núcleo familiar.
Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
No presente caso, para comprovar sua atividade rural, verifico que a parte autora, nascida em 1963, apresentou administrativamente () tão somente:
i) Autodeclaração indicando o exercício da atividade rural de modo individual em imóvel denominado 'Sítio Ariscol', localizado na Estrada do Córrego Sujo ou Estrada do Vale Alpino, Teresópolis, de propriedade do Sr. Rene Damazio de Lima, durante o período de 05/01/2001 a 11/06/2024;
ii) fotos do trabalho rural, sem indicação, contudo, da data em que foram tiradas;
iii) ITR's do Sítio Ariscol em nome de Aristides Correa de Lima e, posteriormente, do filho dele, Renê Damazio de Lima, referente a alguns anos entre 2002 a 2023;
iv) Ficha de cadastro hospitalar como paciente da Unidade Básica de Saúde da Família de Bonsucesso, emitida em 2021, em nome do autor, indicando como profissão 'produtor agrícola polivalente' e endereço na Rodovia Doutor Rogério de Moura Estevão, Teresópolis;
v) Prontuários médicos no Posto de Saúde Bonsucesso referente a atendimentos realizados em 2021, 2022 e 2023;
vi) Ficha de atendimento da parte autora no SUS em 2013, indicando como profissão 'trabalhador rural'.
Veja-se que o documento mais antigo que indica que o autor era trabalhador rural refere-se ao ano de 2013. Não há nada mais remoto que comprove o exercício da atividade rural desde 2001, como indica em sua autodeclaração.
Não há contratos de arrendamento, parceria, meação, documentos de venda do excedente de produção, nota fiscal de compra de produtos agrícolas, comprovantes de residência ou quaisquer outro documento cuja prova foi facultada pela autarquia no curso do processo administrativo (, fls. 36/39).
Do CNIS se extrai vínculo empregatício urbano apenas nos períodos de 18/03/1982 a 25/08/1982 e 01/11/1996 a 21/01/1997 (, fls. 43).
Não foi possível o reconhecimento de qualquer período a partir de cadastros em base governamentais.
O juiz sentenciante entendeu possível, a partir da prova testemunhal, expandir 'a eficácia probatória dos documentos apresentados' por todo o período autodeclarado.
Na verdade, só há prova documental a partir de 2013.
Assim sendo, havendo início de prova material apenas para o período a partir de 2013, resta evidente que a parte autora não atinge a carência mínima de 15 anos de contribuição até a data do requerimento (2024) ou o cumprimento do requisito etário (2023).
Nesse cenário, diante da vedação legal (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91), impossíveis de se aproveitar, portanto, os depoimentos das testemunhas, já que, para esta Relatora, não houve início de prova material quanto ao desempenho de atividade rural em período além dos cobertos pelas fichas de atendimento em unidade de saúde.
Diante disso, é pertinente a aplicação da jurisprudência do STJ firmada no REsp 1352721/SP, a qual a assentou que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
A sentença deve ser reformada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018960604v8 e do código CRC d027e14e.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 15/05/2026, às 14:30:15