RECURSO CÍVEL Nº 5000383-17.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento dos retroativos devidos ao autor, no período de 24/04/2015 a 23/04/2017, referentes ao benefício de auxilio-reclusão.
Em suas razões recursais, a parte autora explica que "O ponto central da irresignação do Apelante reside na reanálise, pelo D. Juízo a quo, dos requisitos da concessão do auxílio-reclusão, declarando a "ilegalidade" do ato administrativo que concedeu o benefício. A r. Sentença fundamentou sua improcedência alegando que o instituidor possuía salário acima do teto legal e estava em gozo de auxílio doença na data da prisão, não se enquadrando nos termos da ACP que motivou a revisão administrativa."
Nesse passo, entende que "ao assim proceder, a r. Sentença extrapolou os limites da presente Ação de Cobrança de Valores Atrasados. A demanda do Apelante não versava sobre um pedido inicial de concessão de benefício, mas sim sobre a execução dos valores pretéritos de um benefício já concedido administrativamente pelo INSS em 29/09/2022, com DIB em 24/04/2015, por força de uma Revisão Extraordinária (NB 172.585.962-6). O próprio INSS, ao notificar a concessão administrativa, indicou a via judicial para a cobrança dos atrasados."
Nesse sentido, afirma que "a atuação do D. Juízo a quo configurou um erro de julgamento, pois desconsiderou o caráter de título executivo que o reconhecimento administrativo, nessas circunstâncias, confere ao Apelante para a cobrança dos atrasados."
Requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
O benefício de auxílio-reclusão extrai fundamento de validade do art. 201, IV, da Constituição federal e na esfera infraconstitucional foi regulamentado pelo art. 80 da Lei nº. 8.213/1991.
Segundo a lei de regência, em sua redação originária, para concessão do benefício era necessário comprovar os seguintes requisitos, sem carência:
1) efetivo recolhimento do instituidor do benefício ao cárcere (prisão);
2) qualidade de segurado do preso;
3) baixa renda do segurado, que não estivesse recebendo remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
4) qualidade de dependente do postulante.
O advento da Medida Provisória nº 871/2019, publicada no dia 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, trouxe três mudanças substanciais no regramento do auxílio-reclusão:
1) necessidade de que a prisão do instituidor do benefício seja em regime fechado;
2) carência mínima de 24 contribuições mensais, e;
3) aferição da renda bruta pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
No presente caso, trata-se de ação na qual se pretende o pagamento de parcelas referentes ao benefício de auxílio-reclusão NB 172.585.962-6, requerido em 6/7/2015(), na condição de filhos, em razão da prisão em regime provisório do Sr. Valdeir José da Silva, no período de 24/04/2015 a 23/04/2017 ().
O benefício foi, em 06/07/2015, inicialmente, indeferido, sob o fundamento de que o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação (, fls. 30).
Em razão deste ato administrativo, a parte autora ajuizou, em 29/08/2020, o processo 5005389-78.2020.4.02.5110, pretendendo a flexibilização do critério econômico e a concessão do benefício. Conforme acórdão proferido nos autos, a pretensão autoral foi rejeitada, mantendo-se o indeferimento. Tal decisão formou coisa julgada em 16/04/2021.
No entanto, em 12/04/2021, foi aberto processo de revisão extraordinária em razão de determinação judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública 5023503-36.2012.4047100/RS.
Essa ACP tramitou perante a 17ª VF de Porto Alegre/RS e determinou que o INSS revisasse os atos de indeferimento de auxílio reclusão nos quais o último salário de contribuição do segurado desempregado fosse inexistente (segurado sem renda à época da prisão). O trânsito em julgado data de 10/09/2020.
No referido processo, a autarquia informou que o benefício, em revisão, havia sido concedido e que os atrasados não seriam satisfeitos na via administrativa, mas em ações individuais a serem propostas pelos interessados (, fls. 7 e 27).
O magistrado sentenciante rejeitou a prejudicial de coisa julgada, valendo-se de entendimento jurisprudencial no sentido de que, não havendo prova de que a autora tenha tomado ciência inequívoca da existência da Ação Coletiva enquanto tramitava a ação individual, é possível que se beneficie dos efeitos da ação coletiva. Acresceu ainda que ao proceder à revisão automática do ato de indeferimento do requerimento da parte autora e reconhecer o pedido o INSS abriu mão da coisa julgada que lhe amparava.
Penso que, na verdade, não há coisa julgada porque a lide proposta anteriormente pela parte autora, buscava o reconhecimento do direito ao benefício. Já a presente, busca o pagamento de valores atrasados em razão de revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício.
Ocorre que, como visto acima, a ACP englobou apenas os benefícios de auxilio-reclusão indeferidos em razão da ausência de renda do segurado desempregado no momento da prisão. Este não é o caso dos autos.
O segurado Sr. Valdeir José da Silva, no momento da prisão, em 24/4/2015, encontrava-se não apenas empregado, recebendo renda de R$ 1.222,00 no mês anterior à detenção (3/2015), como também auferia benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 609.326.155-0).
Nesse sentido, como bem pontuou o juiz sentenciante, o segurado não se enquadrava no requisito de baixa renda no momento da prisão, cujo limite era de R$ 1.089,72, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015.
Em recurso, a parte assevera que o magistrado sentenciante não poderia ter avançado sobre esta questão, uma vez que a autarquia lhe deferiu o benefício - fato incontroverso - não lhe cabendo apreciar ser este devido ou não.
Neste ponto, penso que não há que se falar em vinculação do magistrado ao ato administrativo de revisão da autarquia, uma vez que o juiz deve analisar todos os requisitos exigidos para o deferimento de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Ainda que a pretensão seja apenas de recebimento de valores não pagos, a avaliação do fundamento do débito de tais valores - no caso a correção do benefício previdenciário - não é imune à avaliação do Poder Judiciário, na forma do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Cabível a aplicação do tema 283 da TNU:
"A coisa julgada administrativa não exclui a apreciação da matéria controvertida pelo poder judiciário e não é oponível à revisão de ato administrativo para adequação aos requisitos previstos na lei previdenciária, enquanto não transcorrido o prazo decadencial."
Como se viu, não se achavam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício e a coisa julgada formada na ACP não alcança o caso em análise. Não é porque a autarquia, em erro, concedeu um benefício indevido que tal ato administrativo obriga o Poder Judiciário a determinar o pagamento das prestações dele decorrente.
Neste sentido, transcrevo trecho do voto da Relatora do dido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002117-85.2019.4.04.7202/SC, Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, do qual se extrai o tema 283:
"(...) a coisa julgada administrativa limita-se à preclusão, restrita à administração, quanto à revisão de decisão administrativa emitida pela administração, quando a atividade administrativa observar em sua decisão as condições previstas em lei; jamais excluindo a possibilidade de aferição destas condições pelo Poder Judiciário e de revisão do ato administrativo em desconformidade à lei, pela administração, enquanto não transcorrido o prazo decadencial. Cita-se precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACÓRDÃO, A PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, APÓS ESGOTADOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Não ampara a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 473/STF, nem há previsão legal que possibilite à Administração Pública, findo o julgamento administrativo, rever o que foi por ela decidido, ainda que a pedido, para corrigir suposta ilegalidade, quando esgotados os recursos administrativos cabíveis.
2. Para Bandeira de Mello, a coisa julgada administrativa diz respeito a situações nas quais a Administração haja decidido contenciosamente determinada questão, formalmente assumindo a posição de aplicar o Direito a um tema litigioso, com as implicações de um contraditório (in: Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev., atual. São Paulo: Malheiros, 2009).
3. Segundo Carvalho Filho, a coisa julgada administrativa significa que determinado assunto decidido na via administrativa não poderá mais sofrer alteração nessa mesma via administrativa (in: Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016).
4. No escólio de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in: Da Função Jurisdicional pelos Tribunais de Contas. Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 3, n. 9, abr. 2005), "a inalterabilidade da decisão é decorrência lógica, jurídica e inafastável da jurisdição. [...] Se não transita em
julgada, não produz coisa julgada, não é jurisdição e tecnicamente não pode ser considerado um julgamento".
5. Em igual sentido, entende esta Corte que "a decisão que aprecia as contas dos administradores de valores públicos faz coisa julgada administrativa no sentido de exaurir as instâncias administrativas, não sendo mais suscetível de revisão naquele âmbito" (REsp 472.399/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2002, p. 351).
6. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª.Turma, AgInt no RMS 51043 / MA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/10/2016)"
Diante do exposto, entendo que a sentença deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018891583v9 e do código CRC 9f960354.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 14:30:17