RECURSO CÍVEL Nº 5009055-35.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (), em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso ().
Em sede recursal, a parte recorrente alega que "No caso concreto, a situação do grupo familiar - descrita no estudo/verificação social e conferida nos sistemas previdenciários - apontam realidade de não atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.".
Sustenta que "Conforme consta da própria sentença ora recorrida, temos situação na qual se pode observar que a renda familiar do grupo familiar com o número de integrantes considerado, é em valor tal que, somando todos os valores recebidos (não alcançados pela exclusão do § 14º do art. 20 da Lei 8742/93 – que somente cita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência), faz a renda per capita ultrapassar o limite de 1/4 salário mínimo.".
Salienta que "o estudo social realizado nos autos demonstrou que a parte autora NÃO preenche o requisito econômico para a percepção do benefício".
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas em .
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto
A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 18/07/2025, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao requisito da miserabilidade ().
Considerando que o requisito etário se encontra preenchido (parte autora nascida em 23/09/1959), a controvérsia em recurso cinge-se à presença de vulnerabilidade social.
É o que passo a analisar.
Para análise da hipossuficiência, foi determinada a realização de verificação social pelo magistrado de primeiro grau, na qual, em síntese, restou apurado o seguinte ():
A - COMPOSIÇÃO FAMILIAR
1) J. R. D. S., [...], 66 anos, solteira, autora, ensino fundamental incompleto, faxineira. A autora declarou que até 2022/2023 trabalhava fazendo faxina todos os dias e vendia sanduíche natural, atualmente, faz faxina 2 vezes por semana, recebendo, em média, R$ 100,00 (cem reais) a R$ 120,00 (cento e vinte reais), por faxina;
A autora possui 5 filhos e 8 netos. Os filhos são todos casados.
A autora declarou que recebe ajuda de uma das filhas, pois ajuda a cuidar dos 2 netos. A referida filha e o marido são vendedores e ajudam com alimentos e pagando a internet. Valor da internet R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
A neta Camila dos Santos Souza, 31 anos, ajuda com uma cesta básica.
Outros filhos ajudam a comprar remédios, shampoo, calçados, etc.
B – RESIDÊNCIA
TEMPO DE MORADIA: Desde 1998.
O ex-companheiro da autora cedeu a casa e a autora continuou residindo no local mesmo com o fim de relacionamento há 5 (cinco) anos.
MORADIA: PRÓPRIA ALUGADA x CEDIDA OCUPADA
CONSTRUÇÃO: Alvenaria e Laje. Nos fundos do imóvel, existe uma outra construção e piscina. A Sr.ª Jane alegou que a construção foi feita por uma de suas filhas que reside por alguns períodos no local.
Para melhor descrição do imóvel e dos bens que guarnecem a residência, seguem as fotos em anexo.
C - SANEAMENTO BÁSICO
ÁGUA: x REDE PÚBLICA POÇO PARTICULAR POÇO COLETIVO – conta em anexo
ESGOTO: REDE PÚBLICA x FOSSA FILTRO NO TERRENO
LIXO: x COLETA PÚBLICA CAÇAMBA CÉU ABERTO QUEIMA/ENTERRA
ELETRICIDADE: X SIM NÃO – Conta em anexo.
LOGRADOURO: x ASFALTADO CALCETADO CHÃO
O imóvel não fica localizado em área de risco.
A autora não possui veículos.
Compra água para beber. Gasta, em média, um galão por semana, sendo o valor do galão R$ 8,00 (oito reais).
Gastos mensal com telefone R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais).
D - SAÚDE PLANO DE SAÚDE: SIM x NÃO
QUAL? xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
DEFICIENTE: SIM x NÃO
QUEM? xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO? x SIM NÃO
QUEM/QUAL? A autora declarou que sente dores na coluna em razão de sofrer com hérnia de disco e artrose no joelho e nos 2 ombros. Contudo, atualmente não faz nenhum tratamento regular, apenas toma remédios para dor. Quando as dores aumentam, vai ao Hospital São José tomar medicamento injetável.
E – VIDA INDEPENDENTE
A autora se alimenta sozinha, não faz higiene pessoal ou toma medicação sozinha. Declarou que têm dificuldades para realizar as tarefas do dia a dia sem ajuda, pois sente dores na coluna, joelho e ombros.
Houve, ainda, a juntada de fotografias complementares à diligência realizada ():
De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar é composto apenas pela parte autora, que mantém sua subsistência, atualmente, com a realização de faxinas, 02 (duas) vezes por semana, recebendo, em média, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por faxina realizada.
Destarte, é possível concluir que autora obtém como remuneração mensal pelos trabalhos realizados, ao menos, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Considerando o salário mínimo do ano de 2025 e o menor rendimento mensal obtido pela requerente (R$ 800,00), a renda per capita familiar, de todo modo, restaria acima de 1/2 salário mínimo (R$ 1.518,00 / 2 = R$ 759,00), o que inviabiliza a concessão do benefício.
Em relação ao ano de 2026, a renda per capita, a depender da remuneração obtida pela demandante, poderia ser superior ou não a 1/2 salário mínimo (R$ 1.621,00 / 2 = R$ 810,50).
De toda forma, em todo o interregno supracitado, não obstante o parâmetro da renda per capita, entendo que a situação social e econômica verificada afasta a vulnerabilidade alegada, razão pela qual a concessão do benefício pleiteado não seria devida.
Com base nas imagens fornecidas, nota-se que a parte recorrente reside em uma casa simples, que necessita de manutenção, porém bem distante do padrão que denote miserabilidade, estando guarnecida com móveis e eletrodomésticos necessários a uma vida digna. O imóvel foi cedido por seu ex-companheiro, não está situado em área de risco e o terreno conta, inclusive, com uma outra construção e piscina, que a autora alega ser de uma de suas filhas.
Ademais, importa ressaltar que somente são passíveis de contabilização de despesas para apuração da renda per capita os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993). No caso, a requerente alega que, atualmente, não faz nenhum tratamento médico regular e apenas utiliza remédios para dor, sem comprovar a negativa de fornecimento dos fármacos pela rede pública de saúde.
Importante destacar, ainda, que a autora possui 05 (cinco) filhos e 08 (oito) netos, os quais lhe ajudam financeiramente, conforme relatado na verificação social.
No aspecto, saliento que, nos termos do art. 229 da Constituição da República e dos arts. 1.694 e 1.697 do Código Civil, é dever da família ajudar-se mutuamente e, enquanto isso for possível para afastar a condição de miserabilidade, não se pode conceder um benefício destinado às pessoas que não recebem quaisquer auxílios, ou que, se os recebem, são insuficientes para mantê-las numa condição mínima de dignidade.
Não se trata, assim, de situação de miserabilidade a justificar a atuação subsidiária do Estado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela antecipada. Sem condenação em honorários. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018983061v10 e do código CRC 8205a876.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 15/05/2026, às 14:30:27