Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000181-44.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 49, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso pelo não atendimento ao critério de miserabilidade exigido pela norma (evento 42, SENT1).

Em sede recursal, a parte recorrente alega que sua esposa "faz jus ao benefício por incapacidade no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito Reais)".

Esclarece que "diante do estado de miserabilidade que vem enfrentando junto a sua família, em 24/03/2025, não teve outra alternativa senão retornar ao mercado de trabalho".

Afirma que "Em 23/02/2023, renda familiar (sic) do Suplicante era composta por 01 (um) salário mínimo, e o grupo familiar composto por 03 pessoas.".

Sustenta que "o padrão de renda per capita inferior a 1/2 do salário mínimo para concessão da prestação sob análise, de maneira que, portanto, deve ser considerado como preenchido este requisito até 24/03/2025".

Assim, requer a reforma da sentença com a condenação da autarquia "ao pagamento do período retroativo de 23/02/2023 até 24/03/2025".

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.  Passo a votar.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

Do caso concreto

A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 23/02/2023, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao critério da miserabilidade (evento 1, PROCADM3 - fl. 08).

Considerando que o requisito etário se encontra preenchido (parte autora nascida em 12/01/1958), a controvérsia em recurso cinge-se à presença de vulnerabilidade social.

É o que passo a analisar.

Para análise da hipossuficiência, foi determinada a realização de verificação social pelo magistrado de primeiro grau, na qual, em síntese, restou apurado o seguinte (evento 29, CERT1):

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 1:

A família é composta por 3 (três) integrante(s), residindo no imóvel a(s) pessoa(s) a seguir elencada(s):

NOME / VÍNCULO COM O(A) AUTOR(A) / [...] / DATA DE NASCIMENTO

J. L. R. / AUTOR / [...] / 12/01/1958
ANDREA RIBEIRO SILVA RAIMUNDO / ESPOSA / [...] / 26/12/1966
NARA SILVA RAIMUNDO / FILHA / [...] / 16/09/1990

Inquirido(s), o(a)s entrevistado(a)(s) declarou(declararam) que reside(m) no endereço constante deste mandado há mais de trinta anos.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 2:

Há recebimento de benefício previdenciário?

(x) Sim. Qual? Sra. Andrea declarou estar aposentada pelo regime geral de previdência, percebendo benefício no valor mensal de um salário mínimo, R$ 1.518,00.

( ) Não, não há recebimento de benefício previdenciário.

Há recebimento de benefício assistencial?

( ) Sim. Sr(a). recebe Benefício de Prestação Continuada (LOAS), no valor mensal de um salário mínimo.

( ) Sim. O núcleo familiar, , recebe benefício assistencial Bolsa Família no valor mensal de R$ ,00.

(x) Não, não há recebimento de benefício assistencial.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 3:

O autor, ensino fundamental incompleto, 5º ano, é marceneiro e carpinteiro, está empregado, contrato de experiência em curso, com remuneração de um salário mínimo, R$ 1.518,00.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 4:

Sra. Andrea, ensino fundamental incompleto, 4º ano, está aposentada pelo regime geral de previdência social, percebendo benefício no valor mensal de um salário mínimo, R$ 1.518,00.

Sra. Nara, ensino médio completo, trabalhou em escola, está desempregada há cerca de quatro anos e não possui renda.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 5:

A renda mensal do grupo familiar é de R$ 3.016,00.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 6:

( ) Sim, a parte autora apresentou Declaração de Imposto de Renda.

(x) Não, a parte autora não apresentou Declaração de Imposto de Renda.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 7:

(x) Prejudicado, considerando resposta ao parâmetro n. 6.

( ) Parte autora foi intimada a juntar aos autos cópia de sua Declaração de Imposto de Renda.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 8:

A residência da parte autora é:

(x) Própria.

( ) Alugada.

( ) Cedida. Se cedida, por quem e a que título?

( ) Outro.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 9:

(x) Prejudicado, tendo em conta resposta ao parâmetro anterior.

( ) O valor mensal do aluguer é R$ ,00.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 10:

Descrição do imóvel em que reside a parte autora.

Tipo de habitação:

(x) Casa  ( ) Apartamento

Forma de construção:

(x) Alvenaria ( ) Madeira ( ) Pau-a-pique

Cobertura do imóvel:  

(x) Laje  (x) Telhado ( ) Outros. Se outros, especificar.

Piso do imóvel:

( ) Terra batida  ( ) Cimento bruto (x) Cerâmica simples ( ) Madeira ( ) Porcelanato.

Há marcas de infiltração?

(x) Sim.  ( ) Não.

Há vazamentos de telhado e de encanamento?

( ) Sim. (x) Não.

Composição do imóvel:

Há 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro.

Estado de conservação do imóvel:

( ) Mau (x) Regular ( ) Bom

Saneamento básico da região em que sita o imóvel:

Há rede de esgoto? (x) Sim ( ) Não.

Há fornecimento de água potável encanada? (x) Sim ( ) Não.

Há energia elétrica? (x) Sim ( ) Não.

Consigne-se que as fotos serão expostas na resposta ao parâmetro n. 12.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 11:

Quantas pessoas ocupam cada quarto? Duas e uma, respectivamente.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 12:

Guarnecem a residência da parte autora móveis e eletrodomésticos simples, em regular estado de conservação, consoante fotos que seguem:

[...]

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 13:

Indagado(a)(s), o(a)(s) entrevistado(a)(s) declarou(declararam)os seguintes gastos médios mensais:

1- Energia Elétrica: R$ 200,00;
2- Fornecimento de Água: zero, razões não declinadas;
3- Gás: R$ 110,00, valor referente ao conteúdo de um botijão de 13 KG, com duração média de um mês;
4- Telefone: R$ 50,00 para manutenção de dois celulares.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 14:

( ) Não há recursos financeiros para cobrir despesas de alimentação.

(x) Foi declarado gasto médio mensal com despesas de alimentação no valor de R$ 1.000,00.

Há recebimento de doações de alimentos ou de verbas para cobrir despesas alimentares:

(x) Sim.

( ) Não.

Se sim, qual a origem das doações?

( ) Parentes.

( ) Vizinhos.

( ) Amigos

(x) Igreja.

( ) CRAS – Centro de Referência de Assistência Social do Município.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 15:

O imóvel em que reside a parte autora é sito no endereço indigitado neste expediente. Trata-se de via:

(x) Plana. ( ) Acidentada. ( )Íngreme.

Pavimentação da via:

( ) Não pavimentada, terra pura.

(x) Pavimentada precariamente, asfalto em mau estado, repleto de buracos.

( ) Asfalto em bom estado

( ) Paralelepípedos

( ) Saibro

Acesso à via:

( ) Fácil acesso (x) Regular acesso ( ) Difícil acesso ( ) Tétrico acesso.

Calçadas da via:

( ) Não há calçadas.

(x) Calçadas irregulares

( ) Calçadas em bom estado.

Condições de conservação das residências próximas ao domicílio da parte autora:

(x) Imóveis humildes, a maioria em regulares condições de construção e de conservação.

( ) Imóveis humildes, a maioria em irregulares condições de construção e de conservação.

( ) Imóveis de médio padrão, a maioria em regulares condições de construção e de conservação.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 16:

(x) Prejudicado, porquanto se trata de domicílio urbano.

( ) Cuida-se de área rural, embora não haja plantações, tampouco criações de animais.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 17:

( ) Não há recursos financeiros disponíveis para cobrir despesas com vestuário e calçados.

(x) Não há gasto médio mensal com despesas de vestuário e calçados, porquanto a família só os adquire em caso de necessidade extrema.

( ) Foi declarado gasto médio mensal com despesas de vestuário e calçados no valor de R$.

Há recebimento de doações de calçados e de roupas:

(x) Sim.

( ) Não.

Se sim, qual a origem das doações?

(x) Parentes.

( ) Vizinhos.

( ) Amigos

(x) Igreja.

( ) CRAS – Centro de Referência de Assistência Social do Município.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 18:

( ) Não há despesas de saúde, pois ninguém do núcleo familiar utiliza medicamento de uso contínuo.

( ) Não há despesas de saúde, porque todos os fármacos de que necessita o núcleo familiar são obtidos junto à rede pública, SUS.

(X) Foi declarado gasto mensal com despesas de saúde no valor de R$ 44,00, necessários para a aquisição do(s) seguinte(s) fármaco(s) e insumos:

I – REMÉDIOS E INSUMOS UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA:

MEDICAMENTO/INSUMO / POSOLOGIA, DOSAGEM, OU CONSUMO DIÁRIOS / NÚMERO DE CAIXAS, DE PACOTES, OU DE FRASCOS PARA ATENDER NECESSIDADE MENSAL / GASTO MENSAL EM REAIS

Losartana Potássica 50 mg comprimido / 3 / 3 / 15,00

I – REMÉDIOS E INSUMOS UTILIZADOS PELA ESPOSA DA PARTE AUTORA:

MEDICAMENTO/INSUMO / POSOLOGIA, DOSAGEM, OU CONSUMO DIÁRIOS / NÚMERO DE CAIXAS, DE PACOTES, OU DE FRASCOS PARA ATENDER NECESSIDADE MENSAL / GASTO MENSAL EM REAIS

Losartana Potássica 50 mg comprimido / 2 / 2 / 10,00
Carvedilol 3,125 mg comprimido / 1 / 1 / 8,00
Hidroclorotiazida 25 mg comprimido / 1 / 1 / 3,00
Anlodipino 10 mg comprimido / 1 / 1 / 8,00

Perquirido(a)(s), o(a)s entrevistado(a)(s) asseverou(asseveraram) que não consegue(m) obter os fármacos, insumos e tratamentos supracarreados junto à rede pública, aduzindo não receber(em) doações.

Arremate-se que os preços de todos os medicamentos foram pesquisados no sítio eletrônico www.drogariaspacheco.com.br, porquanto a esposa do autor, indagada, não soube informálos, ressaltando-se, outrossim, que há loja física de Drogarias Pacheco em Queimados - RJ.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 19:

Ninguém do núcleo familiar é proprietário de veículo automotor.

RESPOSTA AO PARÂMETRO N. 20:

Nada a acrescentar. Feito o Relatório, para constar, lavro presente termo.

Houve, ainda, a juntada de fotografias complementares à diligência realizada:

                          

De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar é composto por 03 (três) pessoas: a parte autora, sua esposa e sua filha.

A subsistência da família é mantida com a aposentadoria por invalidez percebida pela esposa do requerente, no valor de 01 (um) salário mínimo, além do salário percebido pelo demandante, que, desde 03/2025, chega a atingir montantes superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

Assim, não há dúvidas quanto à inviabilidade de concessão do benefício desde março de 2025, quando o autor constituiu vínculo empregatício.

Primeiramente, porque o exercício de atividade laborativa remunerada é situação incompatível com a concessão do BPC. Em que pese a incapacidade laborativa não se confundir com deficiência, a falta de aptidão para manutenção de seu próprio sustento, mediante inserção no mercado de trabalho, é relevante para a concessão do benefício assistencial, como estatui o art. 203, V da Constituição Federal.

Em segundo lugar, porque a renda per capita do grupo familiar não só se encontra acima de 1/4 do salário mínimo, mas também acima de 1/2 salário mínimo, valor flexibilizado pela norma para aferição da miserabilidade,  de acordo com a análise das peculiaridades do caso concreto, inviabilizando a concessão do beneficio.

No entanto, em sede recursal, a parte autora pugna pela concessão do benefício assistencial da data do requerimento administrativo (23/02/2023) até a data de reinserção no mercado de trabalho (24/03/2025).

Entendo que a concessão do benefício também não seria devida no referido período.

Fato é que as condições apresentadas na verificação social realizada no bojo da presente demanda não denotam a vulnerabilidade social alegada.

Com base nas imagens fornecidas, nota-se que a parte recorrente reside em uma casa simples, que necessita de manutenção, porém em regular estado de conservação e ainda distante do padrão que denote miserabilidade. O imóvel é próprio e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários a uma vida digna. 

Ainda que em tal interregno, o núcleo familiar fosse o mesmo (3 pessoas) e subsistisse apenas da renda da aposentadoria do esposa do autor no valor de 1 salário-mínimo, a renda per capita alcançaria menos de 1/2 salário-mínimo, mas mais de 1/4 deste patamar. 

A flexibilização de 1/4 do salário-mínimo para 1/2 salário-mínimo depende do atendimento dos critérios do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, o que não se verifica.

Neste ponto, importa ressaltar que somente são passíveis de contabilização de despesas para apuração da renda per capita os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993). No caso, a parte autora não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários.

Saliento, ainda, que, pelo esclarecido na verificação social realizada, a família ainda conta com doações da família e da igreja, o que indica a existência de rede de apoio.

Não se trata - e não se tratava - de situação de miserabilidade a justificar a  atuação subsidiária do Estado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida .  É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019008269v15 e do código CRC 660f4cd3.

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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 15/05/2026, às 14:30:14

 


 



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Documento:510019008270
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000181-44.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

ementa

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR, ATUALMENTE, SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DE REINSERÇÃO DO REQUERENTE NO MERCADO DE TRABALHO. NÃO HÁ COMO PERMITIR A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO QUANDO A VERIFICAÇÃO JUDICIAL CONSTATA QUE A PARTE AUTORA RESIDE EM IMÓVEL PRÓPRIO E EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, GUARNECIDO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NECESSÁRIOS A UMA VIDA DIGNA. A FLEXBILIZAÇÃO DEPENDE DE CRITÉRIOS CONSTANTES DO ART. 20-B DA LEI Nº 8.742/93, O QUE NÃO SE VERIFICOU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida . É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019008270v5 e do código CRC e68259b5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000181-44.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2026, na sequência 43, disponibilizada no DE de 27/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001), AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA (TABELA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL), CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA . É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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