RECURSO CÍVEL Nº 5004752-48.2020.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se retorno dos autos para adequação do julgado desta Turma Julgadora à tese firmada pela TNU.
Foi prolatada sentença () que julgou procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer como especial os períodos de 01/10/1985 a 27/08/1990, de 03/12/2001 a 31/05/2002, de 01/06/2002 a 07/11/2002, de 07/06/2005 a 24/03/2008, de 25/03/2008 a 31/05/2008, de 01/08/2008 a 03/08/2013, de 04/08/2008 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 05/02/2018, determinando a implantação do benefício de aposentadoria desde 12/02/2019 (DER).
O INSS recorreu de tal decisão, impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 27/08/1990, de 03/12/2001 a 31/05/2002, de 01/06/2002 a 07/11/2002, de 07/06/2005 a 24/03/2008, de 25/03/2008 a 31/05/2008, de 01/08/2008 a 03/08/2013, de 04/08/2008 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 05/02/2018, tendo este Colegiado negado provimento ao recurso para manter a sentença, conforme fundamentação no Voto Condutor do
O INSS apresentou Incidente de Uniformização Nacional ().
Em exame de admissibilidade do Pedido de Uniformização Nacional foi proferida a decisão pelo Exmo. Gestor presente no , a qual determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria em questão.
Mediante julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (), a TNU conheceu e deu provimento pedido de uniformização para, reafirmando o Tema 317 da TNU, determinar o encaminhamentos dos "autos do processo para a Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação com base na tese firmada pela referida Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 14, IV, b, do seu Regimento Interno.".
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de juízo de retratação para adequação do julgado ao tema 317 da Turma Nacional de Uniformização:
317 - A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
É imprescindível salientar que tal julgado aplica-se a períodos a partir de 19/11/2003. Para os períodos anteriores a esta data, bastava a indicação do nível de pressão sonora, conforme o disposto no artigo 280, II, da Instrução Normativa nº 77/2015.
No presente caso, a controvérsia reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 27/08/1990, de 03/12/2001 a 31/05/2002, de 01/06/2002 a 07/11/2002, de 07/06/2005 a 24/03/2008, de 25/03/2008 a 31/05/2008, de 01/08/2008 a 03/08/2013, de 04/08/2008 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 05/02/2018.
Sobre esses intervalos, a decisão do reconheceu a especialidade nos seguintes termos:
"a) Período de 01/10/1985 a 27/08/1990:
Entendeu o INSS pelo não enquadramento do período, laborado pelo autor junto à empresa Votorantim Siderurgia S/A, sob o seguinte fundamento (Evento 7, PROCADM2, Página 48):
"Não enquadramento devido a exposição ao agente nocivo ruido, pois não foi utilizada a metodologia adequada ( NR 15 - anexos 1 e 2) para avaliação da intensidade do fator de risco ruido, de acordo com o artigo 280 da IN 77/PRES/INSS de 21/01/2015."
O PPP juntado no Evento 7, PROCADM1, Página 40-44 informa o nome e registro de classe do engenheiro de segurança do trabalho responsável pelo controle ambiental da empresa e atesta exposição a ruído de 86 dB no período em questão, ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, durante o trabalho exercido pelo autor como OPERADOR DE PONTE ROLANTE, no SETOR LAMINADOR INTERMEDIÁRIO.
De fato, o preenchimento do item 15.5 com a especificação do decibelímetro utilizado na medição é indevido, eis que nada representa para a averiguação da técnica de medição utilizada.
Entretanto, observe-se que a profissiografia da atividade demonstra a habitualidade da exposição, sendo que a comprovação da permanência sequer era considerada necessária, tratando-se de período anterior a 28/4/95:
Além disso, a atividade está prevista com especial no item 2.5.2 do Anexo II ao do anexo II ao Decreto nº 83.080/79.
Neste diapasão, foi devido o enquadramento do referido período pelo juízo a quo.
b) Período de 03/12/2001 a 31/05/2002:
Entendeu o INSS pelo não enquadramento do período, laborado pelo autor junto à empresa CILL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, sob o seguinte fundamento (Evento 7. PROCADM2, página 47):
Registre-se que a responsável técnica pelos registros ambientais no período em questão, mencionada no PPP juntado no Evento 7, PROCADM1, Página 46-47, Sra. Maria Cristina Victorino Machado é engenheira civil, com especialização em engenharia de segurança do trabalho e registro no CREA/RJ desde 22/12/1979 (https://consultaprofissional.confea.org.br/cartao.aspxt=7QS+DrQBmzY5nifiNjZFOg==).
Por outro giro, ao contrário do esposado pelo INSS, foi informado GFIP "4", demonstrando que o empregador reconheceu a especialidade do vínculo, além de o PPP ter sido assinado por representante da empresa devidamente identificado e constar carimbo da empresa.
Portanto, a única razão para justificar o não enquadramento do período seria a mençao à DOSIMETRIA, como técnica de medição utilizada.
Entretanto, entendo que pela profissiografia do autor como AJUDANTE em Setor de Produção, ou seja, próximo à fonte de ruído proveniente de maquinário, resta crível sua exposiçãoa ruído de 92.47 dB de forma habitual e permanente.
Com isso, mantenho o enquadramento do período em questão.
c) Período de 01/06/2002 a 07/11/2002:
No período em questão o autor laborou como AJUDANTE, junto à empresa Cikel Logística e Serviços Ltda.
O não reconhecimento da especialidade pelo INSS teve o seguinte fundamento (Evento 7, PROCADM2, Página 42):
Ora, o PPP data de 25/6/2018, tal qual o PPP referente ao vínculo anterior, emitido pela mesma empresa.
Ademais, ao contrário do argumento da autarquia para deixar de enquadrar o período, o PPP consta do processo administrativo (Evento 7, PROCADM1, Página 48-49).
Portanto, tendo o autor exercido a mesma função função de AJUDANTE, no mesmo setor produtivo da empresa, adoto os mesmo entendimento esposado em relação ao período anterior, a fim de superar a deficiência referente à ausência de informação acerca da metodologia de medição adotada.
Mantenho, portanto, o enquadramento do período.
d) Período de 07/06/2005 a 24/03/2008:
Mais uma vez, como visto anteriormente, o motivo do não enquadramento do ínculo pela autarquia decorreu de insuficiência da informação, no PPP, acerca da metodologia de medição adotada. Confira-se (Evento 7, PROCADM2, Página 51):
Por outro giro, o PPP juntado no Evento 7, PROCADM1, Página 51-54, emitido pela CIA SIDERÚRGICA NACIONAL, apesar de não ter informado, como deveria, a técnica de medição utilizada para apuração do nível de pressão sonora atestado, resta claro que no período em questão, durante o exercício da função de OPERADOR DE PRODUÇÃO I - LAMINAÇÃO, o autor estava sujeito a ruído de 89.6 dB, de forma habitual e permanente, tanto que o empregador recolheu o GFIP sob o código "04", reconhecendo a insalubridade do vínculo.
Assim, mantenho o enquadramento do período.
e) Período de 25/03/2008 a 31/05/2008 e de 04/08/2013 a 31/10/2013:
Os referidos interregnos não foram enquadrados pelo INSS em razão do autor ter permanecido em licença para tratamento de saúde (Evento 7, PROCADM2, fl. 49) e ter sido afastado em decorrência de acidente de trabalho (Evento 7, PROCADM2, fl. 45), respectivamente:
Visto isto, destaque-se que não merece qualquer reparo o entendimento esposado pelo juízo sentenciante (Evento 20, SENT1, Página 7), conforme trecho do julgado abaixo reproduzido, que passa a integrar a presente decisão:
"3.2) Períodos de 25/03/2008 a 31/05/2008 e de 04/08/2013 a 31/10/2013
Em relação à especialidade período de 25/03/2008 a 31/05/2008, o autor alega que se para tratamento de saúde, sendo que a licença foi ocasionada por fatores que contribuíram para agravar sua saúde.
Em análise ao extrato do CNIS, observo que, no período de 25/03/2008 a 31/05/2008 o autor, de fato, esteve afastado de suas funções pois esteve gozo do auxíliodoença previdenciário de nº 31/529.654-472-9 (Evento 7, PROCADM1, fl. 63). Do mesmo modo, no período de 04/08/2013 a 31/10/2013, o autor autor gozou do benefício de auxílio-doença por acidade do trabalho de nº 91/602.797.715-2 (Evento 7, PROCADM1, fl. 63).
Nos termos do estabelecido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.723.181, leading case do Tema 998, que transcrevo abaixo, os períodos em gozo de auxílio-doença seja previdenciário, seja acidentário, deverão ser considerados especiais:
"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
Constato que o PPP não informa a exposição a agentes nocivos nos períodos em que autor esteve em gozo de benefício previdenciário (Evento 7, PROCADM1, fl. 52).
Entretanto, observo que, nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao período em que o autor esteve em gozo dos referidos benefícios -- de 07/06/2005 a 24/03/2008 e de 01/06/2008 a 31/07/2008 // de 01/08/2008 a 03/08/2013 e de 01/11/2003 a 05/02/2008 -- o PPP informa que houve exposição ruído nas intensidades de 89,6 e 92,2 dB(A) (Evento 7, PROCADM1, fls. 51/52), ou seja, em intensidades superiores ao limite de 85 decibéis que seria o previsto para os períodos de 25/03/2008 a 31/05/2008 e de 04/08/2013 a 31/10/2013, em que o autor gozou de benefícios por incapacidade.
Assim, considerando o acima exposto e tendo em vista o teor do PPP apresentado, reconheço o caráter especial dos períodos de 25/03/2008 a 31/05/2008 (31/529.654-472-9) e de 04/08/2013 a 31/10/2013 (91/602.797.715-2)."
f) Período de 01/08/2008 a 03/08/2013:
Consoante análise técnica do INSS, o período não merecia ser reconhecido como especial em decorrência das seguintes razões (Evento 7, PROCADM2, fl. 43):
Coerentemente com a análise do período acima, o PPP juntado no Evento 7, PROCADM1, Página 51-54, emitido pela CIA SIDERÚRGICA NACIONAL, apesar de não ter informado, como deveria, a técnica de medição utilizada para apuração do nível de pressão sonora atestado, demonstra pela profissiografia do autor que no período em questão, durante o exercício da função de OPERADOR DE PONTE ROLANTE II, ele estava sujeito a ruído de 92,6 dB, de forma habitual e permanente, tanto que o empregador recolheu o GFIP sob o código "04", reconhecendo a insalubridade do vínculo.
Neste diapasão, mantenho o enquadramento do período.
g) Período de 01/11/2013 a 05/02/2018:
A análise técnica do INSS deixou de enquadrar o período sob o seguinte fundamento (Evento 7, PROCADM2, fl. 41):
Mais uma vez, cumpre salientar que conforme o PPP juntado no Evento 7, PROCADM1, Página 51-54, emitido pela CIA SIDERÚRGICA NACIONAL, não existem motivos para se alterar o entendimento, amplamente reiterado, no sentido de que durante o exercício da função de OPERADOR DE PONTE ROLANTE II, o autor estava sujeito a ruído de 92,6 dB, de forma habitual e permanente, tanto que o empregador recolheu o GFIP sob o código "04", reconhecendo a insalubridade do vínculo:
Mantenho, portanto, o reconhecimento da especialidade do vínculo."
Quanto aos períodos anteriores a 19/11/2003 (de 01/10/1985 a 27/08/1990, de 03/12/2001 a 31/05/2002 e de 01/06/2002 a 07/11/2002), tenho que a indicação do nível de pressão sonora acima do limite de tolerância resta suficiente para comprovar a especialidade da atividade. Tal reconhecimento não está em confronto com o Tema 317 da TNU. Mantenho, pois, a especialidade destes intervalos.
Por outro lado, para os demais períodos (de 07/06/2005 a 24/03/2008, de 25/03/2008 a 31/05/2008, de 01/08/2008 a 03/08/2013, de 04/08/2008 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 05/02/2018), como pode ser visto dos recortes acima, os PPP's acostados nos autos somente se limitam a mencionar 'dosimetria' no campo técnica utilizada.
Veja-se que não há indicação da metodologia para aferição do ruído, não se podendo confiar no nível mensurado deste agente. Assim, tal informação ('Dosimetria') não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU, conforme tese firmada pela TNU no Tema 317.
Portanto, tais períodos devem ser considerados como comum.
Nessa esteira, refazendo a contagem de tempo de contribuição da parte autora (CNIS atualizado no ), a partir da exclusão da especialidade dos períodos de de 07/06/2005 a 24/03/2008, de 25/03/2008 a 31/05/2008, de 01/08/2008 a 03/08/2013, de 04/08/2008 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 05/02/2018, encontra-se:
Data de Nascimento | 16/08/1963 |
Sexo (M/F) | M |
TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19): | 30 | 5 | 10 | 325 | |||
Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias | Carência |
CNIS - Seq 1 - Empreg | 19/03/1982 | 27/08/1990 | 1,40 | 11 | 9 | 25 | 102 |
CNIS - Seq 2 - Empreg | 16/12/1991 | 20/06/1992 | 1,00 | 0 | 6 | 5 | 7 |
CNIS - Seq 4 - Empreg | 15/12/1994 | 15/05/1995 | 1,00 | 0 | 5 | 1 | 6 |
CNIS - Seq 5 - Empreg | 16/09/1999 | 10/07/2000 | 1,00 | 0 | 9 | 25 | 11 |
CNIS - Seq 6 - Empreg | 03/12/2001 | 07/11/2002 | 1,40 | 1 | 3 | 14 | 12 |
CNIS - Seq 7 - Empreg | 08/11/2002 | 02/06/2005 | 1,00 | 2 | 6 | 25 | 31 |
CNIS - Seq 8 - Empreg | 07/06/2005 | 31/05/2008 | 1,00 | 2 | 11 | 24 | 35 |
CNIS - Seq 8 - Empreg | 01/06/2008 | 31/07/2008 | 1,40 | 0 | 2 | 24 | 2 |
CNIS - Seq 8 - Empreg | 01/08/2008 | 05/02/2018 | 1,00 | 9 | 6 | 5 | 115 |
CNIS - Seq 11 - CI inform PJ | 01/04/2018 | 31/05/2018 | 1,00 | 0 | 2 | 0 | 2 |
CNIS - Seq 13 - Empreg | 01/10/2019 | 12/11/2019 | 1,00 | 0 | 1 | 12 | 2 |
Contrib até 12/11/2019 | Anos | Meses | Dias | Pts |
30 | 5 | 10 | 30,4444 | |
Vínculos após EC 103/19 | Dt Ini | Dt Fin | Fator | Pts |
Vínculo 1 | 13/11/2019 | 31/12/2020 | 1,0 | 1,1333 |
Vínculo 2 | 01/02/2021 | 30/09/2021 | 1,0 | 0,6667 |
Vínculo 3 | 01/11/2023 | 31/01/2025 | 1,0 | 1,2500 |
Vínculo 4 | 01/02/2025 | 30/04/2026 | 1,0 | 1,2500 |
Regra art. 15 EC (Pontos): | Não Alcançado | Pontuação obtida em 30/4/2026 : | 97,4500 | ||
Pontuação necessária em 30/4/2026 : | 103,0000 | ||||
Tempo de Contribuição em 30/4/2026 : | 34,7444 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 35,0000 | ||||
Regra art.16 EC (Acresc Idade): | Não Alcançado | Idade em 30/4/2026 : | 62,7056 | ||
Idade necessária em 30/4/2026 : | 64,5000 | ||||
Tempo de Contribuição em 30/4/2026 : | 34,7444 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 35,0000 | ||||
Regra art.17 (Pedágio 50%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 30,4444 | ||
Pedágio a Cumprir: | N/A | ||||
Não se aplica a regra do art. 17 da EC103/19 | - | ||||
|
| ||||
Regra art. 20 (Pedágio 100%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 30,4444 | ||
Pedágio a Cumprir: | 4,5556 | ||||
Tempo de Contribuição em 30/4/2026 : | 34,7444 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 39,5556 | ||||
Idade em 30/4/2026 : | 62,7056 | ||||
Idade Necessária: | 60,0000 | ||||
Conclui-se, portanto, que a parte autora não cumpre os requisitos para se aposentar de acordo com as regras anteriores ou de transição da EC 103/19, mesmo tentando a reafirmação da DER até os dias atuais.
Ante o exposto, voto por EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para adequar o julgado à jurisprudência da TNU firmada sob o tema 317, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/06/2005 a 24/03/2008, de 25/03/2008 a 31/05/2008, de 01/08/2008 a 03/08/2013, de 04/08/2008 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 05/02/2018 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Mantenho o reconhecimento da especialidade dos demais períodos (de 01/10/1985 a 27/08/1990, de 03/12/2001 a 31/05/2002 e de 01/06/2002 a 07/11/2002). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018866623v8 e do código CRC 78233cd0.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 15/05/2026, às 14:30:28