Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5025297-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, desde a DER (24/08/2022) (Evento 48).

A recorrente, em síntese, sustenta ter comprovado o exercício da atividade agrícola, em regime de economia familiar, entre 1988 e 2023, totalizando 35 anos de labor rural. Aduz que essa comprovação foi amparada em acervo probatório extenso e contemporâneo, incluindo contratos de comodato firmados na época adequada; autodeclarações de segurado especial; fichas escolares dos filhos, prontuários médicos, certidões de nascimento, nos quais constam sua qualificação como agricultora; carteira de inscrição sindical, desde 1999; e declarações de associação comunitária e de testemunhas. Ressalta, ainda, a força probante da prova testemunhal apresentada. Afirma, também, que a sentença, ao julgar improcedente o pedido, falhou em não analisar a possibilidade de concessão do benefício sob a modalidade híbrida. Por fim, reitera o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a produção de provas indispensáveis ao deslinde da causa, garantindo-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa (Evento 55).

VOTO

Na petição inicial, a autora sustenta que desenvolveu a atividade rural, inicialmente, no Sítio Boqueirão, no Município de Logradouro/PB, de propriedade de Vanda Maria de Carvalho Alves, entre os anos de 1997 e 2014.

Acrescenta que, posteriormente, passou a exercer a atividade rural na Fazenda Bom Sucesso, no Município de Nova Cruz/RN, de propriedade de João Paulo da Silva, de 2015 até início de novembro/2021.

Alega que a atividade na lavoura, em ambas as propriedades, era exercida de forma individual e destinada apenas à sua própria subsistência. Afirma que, após a venda da fazenda de João Paulo da Silva, voltou a trabalhar nas terras de Valda Maria de Carvalho Alves, em regime de comodato, no período de 04/01/2021 até 12/2023, quando então requereu a aposentadoria rural, perante o INSS.

Pois bem. A autora, nascida em 06/1997, completou 55 anos de idade em 06/2022; logo, na DER (08/2022 – Ev. 4.1), já havia atingido a idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Como início de prova material do labor campesino, foram apresentados os seguintes documentos no Evento 1:

  • Autodeclaração do segurado especial, constando os seguintes períodos rurais: 01/1997 a 12/2010 e de 05/01/2011 a 30/12/2023 (Ev. 1.14);
  • Carteira de inscrição no sindicato rural de Nova Cruz/RN, de 03/1999;
  • Prontuário médico, aberto em 1999 (Prefeitura Municipal de Logradouro/PB), no qual a autora é qualificada como agricultora; 
  • Cartas de concessão de salários-maternidade, com DIBs em 15/12/2001 e 10/03/2004;
  • Fichas escolares dos filhos, relacionadas a diversos anos letivos, entre os anos de 2004 e 2016, nas quais a autora é qualificada como agricultora;
  • Contrato de comodato rural entre o proprietário João Paulo da Silva e a autora, como comodatária. Contrato com prazo de validade de 10 anos, a partir de 10/2004. Documento emitido em 03/11/2004, com firma reconhecida no mesmo ano;
  • Certidão de nascimento do filho Kaio, relativa a 18/12/2008, na qual a autora é qualificada como agricultora;
  • Certidão da justiça eleitoral, relativa a dados do domicílio eleitoral registrado em 06/2017, constando a autora como agricultora;
  • Recibo de mensalidades pagas ao sindicato rural de Nova Cruz/RN, relacionado aos meses de 12/2020 a 12/2023;
  • Contrato de comodato rural entre a proprietária Valda Maria de Carvalho e a autora, como comodatária. Contrato com prazo de validade de 3 anos, a partir de 04/01/2021. Documento emitido em 05/02/2021, com firma reconhecida em 06/2022;
  • Recibo de ITR do sítio Boqueirão (exercícios 2019 e 2020);
  • Declaração de aptidão ao Pronaf emitida em 09/2022;
  • Recibo de inscrição do imóvel rural Sitio Boqueirão no CAR.

A par dos documentos acima, tenho que a autora apresentou início razoável de prova material do labor rural do alegado período de atividade campesina, entre janeiro de 1997 e dezembro de 2023. Vale lembrar que, nos termos da Súmula 577/STJ, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Em relação à prova oral colhida em audiência, restrita ao depoimento pessoal da autora e às declarações de uma testemunha, o juízo singular assim se manifestou na sentença:

"Em seu depoimento pessoal, a parte autora conta que trabalhou como rurícola de 1997 a 2014 na propriedade da Dona Valda, Sítio Boqueirão, localizado em Logradouro/PB. Conta que morava no sítio, na casa destinada ao vaqueiro da fazenda. Não se recorda o ano em que se mudou para a Fazenda.

Conta que ajudava a Dona Valda na casa dela como empregada doméstica, cozinhando, limpando o terreno, cuidando da roupa. Quando trabalhava no roçado plantava milho e feijão. Ficou no local por cerca de 8/9 anos e saiu do sítio há 2 anos, em 2023, quando veio para o Rio.

Explica que trabalhava na casa da Sra. Valda de manhã e no período da tarde ia para o roçado para limpar a terra e colher os grãos. Ficava de 13h até 16h/17h. O pagamento era feito em dinheiro, no valor de R$ 300.00 por mês. Quanto ao roçado, o que ela tirava era dela e não vendia. Era para consumo próprio e dos bichos da Fazenda.

Desde o começo o acerto foi esse: ela tinha o roçado para cuidar e ajudava ela na casa. Afirma que não recebe nenhum benefício do INSS e recebe Bolsa-Família.

A Sra. Josefa, testemunha arrolada pela parte autora, conta que é sua amiga desde 1988, já que começaram a trabalhar juntas nesta data. Conta que os roçados eram vizinhos. Recorda-se dela trabalhando na roça.

Conta que na Dona Valda trabalharam por cerca de 11 anos, planando milho e feijão. Quanto ao salário, explica que plantavam na terra e colhiam para si. No fim do ano pagavam uma renda à proprietária. Não trabalhou dentro da casa da D. Valda e diz que a autora também não.

Depois que saíram da Dona Valda, diz que a requerente veio ao Rio de Janeiro para cuidar do filho. Explica que ela trabalhou na roça até vir para o Rio há dois anos.

Desta feita, ainda que a autora tenha morado em área rural, não ficou comprovado que ela era segurada especial durante a integralidade do período alegado, não sendo possível determinar seu início e fim e ela manteve outros vínculos no intervalo que reivindica, o que impõe a improcedência do pedido" (grifou-se).

Pois bem. A sentença não merece reforma.

A partir do depoimento pessoal da autora, não é possível aferir o tempo de atividade rural necessário para preencher a carência legal.

As datas de início e fim/interrupção de atividade rural em cada uma das propriedades rurais alegadas — ou seja, o Sitio Boqueirão, no Município de Logradouro/PB, de propriedade de Vanda Maria de Carvalho Alves; e a Fazenda Bom Sucesso, no Município de Nova Cruz/RN, de propriedade de João Paulo da Silva — não são estabelecidas com suficiente clareza, o que prejudica a aferição da duração do labor campesino.

Além disso, conquanto a autora, ainda em seu depoimento pessoal, tenha alegado ter laborado na propriedade de Vanda Maria de Carvalho Alves por, aproximadamente, 8/9 anos, ela não conseguiu estimar a duração do tempo de labor rural na propriedade de João Paulo da Silva. Dessa forma, embora existente início razoável de prova material, a prova oral, repita-se, não é capaz de estender a eficácia temporal dos documentos apresentados para então ser preenchida a carência de 15 anos de labor rural.

Conforme declarações da autora:

"Trabalhei com João Paulo no roçado também... muitos anos". Indagada pelo juízo a quo sobre o ano em que trabalhou na propriedade de João Paulo, a autora respondeu: "trabalhei com João Paulo... de 1997, quando eu fiz a primeira carteira do sindicato, que já trabalhava com ele, e saí de trabalhar com ele em dois mil e... dois mil e vinte... ai meu Deus, eu não lembro que é tanta da coisa... eu trabalhei tanto que eu nem sei dizer as datas assim. A data certa que eu trabalhei com João Paulo, eu trabalhei muitos anos mesmo" (Ev. 45.3 / De 21s a 1min:20s).

O testemunho de Josefa Damiana igualmente não foi capaz de esclarecer, ainda que de forma estimada e aproximada, a duração da atividade rural da autora nas terras de João Paulo. Acerca desse tema, tal qual o depoimento pessoal da recorrente, o relato testemunhal foi bastante evasivo Confira-se no Ev. 45.4, 1min:28s a 1min:54s. 

Destarte, diante da fragilidade da prova oral, tenho que, realmente, não ficou demonstrado que a autora laborou no campo por tempo equivalente ao da carência legal. Sendo assim, correta a sentença em não acolher o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.

No mais, o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida é absolutamente insubsistente, pois, ainda que se entendesse pela possibilidade da fungibilidade entre pedidos de concessão de benefícios de mesma natureza, a autora, hoje, tem 58 anos de idade; logo, não atinge a idade mínima (60 anos) para aquela modalidade de aposentadoria.

Por fim, o pedido recursal subsidiário de anulação da sentença sequer merece conhecimento, uma vez que manifestado de forma absolutamente genérica, sem apontar qualquer desacerto do juízo a quo quanto à adequada condução da instrução probatória.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 10.5. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018751417v15 e do código CRC f86ce929.

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Documento:510018751419
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5025297-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL QUE, NO CASO, NÃO É CAPAZ DE ESTENDER A EFICÁCIA TEMPORAL DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA SER PREENCHIDA A CARÊNCIA DE 15 ANOS DE LABOR RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 10.5. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018751419v4 e do código CRC 5956ef12.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5025297-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE ORA DEFIRO, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANEXADA NO EVENTO 10.5. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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