Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009405-75.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Recorre o INSS de sentença que assim julgou o pedido da parte autora (Eventos 40 e 46):

"DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resoluçãop de mérito, em razão da coisa julgada, o pedido de reconhecimento de períodos especiais.

E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de concessão da aposentadoria,  nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 234.471.551-1, desde a DER, formulada em 15/07/2024".

VOTO

A controvérsia recursal recai sobre a especialidade dos períodos de 01/06/91 a 13/01/95 e 16/06/95 a 01/02/97.

O recorrente sustenta o seguinte:

"1) LTCAT DE RUÍDO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMA. TEMPOS COMUNS DE 01/6/91 A 13/01/95, E DE 16/06/95 A 01/02/97.

O laudo técnico sempre foi obrigatório para o agente ruído. Todavia, não foi apresentado no PA.

Ademais, não tinha qualquer responsável pelos registros ambientais antes de 31/05/2011, como mostram as fls. 58 e 63 do PA.

Pelo exposto, a sentença deverá ser reformada, pois o ruído no PPP não foi ratificado pelo LTCAT, e aquele não tinha responsável, o que deverá levar a que ambos os períodos acima impugnados sejam considerados comuns, e não especiais".

Desde logo, afasto a necessidade, in casu, de apresentação de LTCAT, salientando que a Turma Nacional de Uniformização já pacificou a tese de que é suficiente a apresentação de PPP, para fins de comprovação da natureza especial da atividade, inclusive nos casos de ruído, uma vez que tal documento é emitido com base no próprio laudo técnico, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvida a respeito do conteúdo do PPP (PEDILEF 00325752320104013500, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/08/2016.)

Em relação à alegação de falta de informação, nos PPPs (Ev. 1.8, fls. 55/64), sobre o responsável pelos registros ambientais, em período laboral anterior a 31/05/2011, assiste razão ao INSS.

Ora, os períodos de 01/06/91 a 13/01/95 e 16/06/95 a 01/02/97 foram reconhecidos como especiais, na sentença, com base na exposição ao agente nocivo ruído.

No caso do agente nocivo ruído, sempre houve necessidade de a aferição estar respaldada em laudo técnico, cuja confecção deve ser realizada, pelo menos, desde 23/12/1977, por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho — o que não restou comprovado, tudo nos termos da legislação trabalhista - art. 195 da CLT, com redação conferida pela Lei 6.514/77 (vigente a partir de 23/12/1977) , e, posteriormente, também com suporte na MP 1.596/97 (de 11/11/1997), depois convertida na Lei 9.528/97, que incluiu o §1º no art. 58 da Lei 8.213/91, posteriormente alterado pela Lei 9.732/98, a qual manteve a exigência daqueles profissionais.

Acresça-se que os perfis profissiográficos não informam a manutenção das condições ambientais ao longo do tempo, para que, em favor da parte autora, pudessem ser utilizadas as medições de outros períodos cobertos por profissional legalmente habilitado, para os períodos ora em análise.

Destarte, impõe-se aplicar ao caso, mutatis mutandis, a tese firmada no tema 208 da TNU:

"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".

Sendo assim, afastada a especialidade dos períodos de 01/06/91 a 13/01/95 e 16/06/95 a 01/02/97, e atualizando a tabela da sentença, o autor deixa de fazer jus ao benefício:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

02/03/1965

Sexo

Masculino

DER

15/07/2025

Reafirmação da DER

18/03/2026

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

31/10/1986

18/12/1986

1.00

0 anos, 1 mês e 18 dias

3

2

-

01/03/1987

15/01/1988

1.00

0 anos, 10 meses e 15 dias

11

3

-

19/05/1988

03/10/1988

1.00

0 anos, 4 meses e 15 dias

6

4

-

01/09/1989

09/04/1991

1.00

1 ano, 7 meses e 9 dias

20

5

-

01/06/1991

31/01/1995

1.00

3 anos, 8 meses e 0 dias

44

6

-

16/06/1995

01/02/1997

1.00

1 ano, 7 meses e 16 dias

21

7

-

03/02/1997

26/09/1997

1.00

0 anos, 7 meses e 24 dias

7

8

-

04/05/1998

03/05/1999

1.00

1 ano, 0 meses e 0 dias

13

9

-

04/05/1999

02/08/1999

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

3

10

-

03/08/1999

05/03/2007

1.00

7 anos, 7 meses e 3 dias

91

11

-

01/10/2007

07/11/2018

1.00

11 anos, 1 mês e 7 dias

133

12

-

08/11/2018

12/11/2019

1.40
Especial

1 ano, 0 meses e 23 dias
+ 0 anos, 4 meses e 26 dias
= 1 ano, 5 meses e 19 dias

13

13

-

13/11/2019

28/02/2026

1.00

6 anos, 3 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

75

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

9 anos, 6 meses e 20 dias

120

33 anos, 9 meses e 14 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

8 anos, 2 meses e 4 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

10 anos, 6 meses e 2 dias

131

34 anos, 8 meses e 26 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

30 anos, 3 meses e 18 dias

365

54 anos, 8 meses e 11 dias

84.9972

Até 31/12/2019

30 anos, 5 meses e 5 dias

366

54 anos, 9 meses e 28 dias

85.2583

Até 31/12/2020

31 anos, 5 meses e 5 dias

378

55 anos, 9 meses e 28 dias

87.2583

Até 31/12/2021

32 anos, 5 meses e 5 dias

390

56 anos, 9 meses e 28 dias

89.2583

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

32 anos, 9 meses e 9 dias

395

57 anos, 2 meses e 2 dias

89.9472

Até 31/12/2022

33 anos, 5 meses e 5 dias

402

57 anos, 9 meses e 28 dias

91.2583

Até 31/12/2023

34 anos, 5 meses e 5 dias

414

58 anos, 9 meses e 28 dias

93.2583

Até 31/12/2024

35 anos, 5 meses e 5 dias

426

59 anos, 9 meses e 28 dias

95.2583

Até a DER (15/07/2025)

35 anos, 11 meses e 20 dias

433

60 anos, 4 meses e 13 dias

96.3417

Até 31/12/2025

36 anos, 5 meses e 5 dias

438

60 anos, 9 meses e 28 dias

97.2583

Até a reafirmação da DER (18/03/2026)

36 anos, 7 meses e 5 dias

440

61 anos, 0 meses e 16 dias

97.6417

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 15/07/2025 (DER), o segurado:

Em 18/03/2026 (reafirmação da DER), o segurado:

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a especialidade dos períodos de 01/06/91 a 13/01/95 e 16/06/95 a 01/02/97 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019012367v10 e do código CRC cc15038e.

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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 15/05/2026, às 14:18:51

 


 



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Documento:510019012368
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009405-75.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 01/06/1991 A 13/01/1995 E 16/06/1995 A 01/02/1997, COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. A EXPOSIÇÃO A RUÍDO, POR SUA NATUREZA QUANTITATIVA, SEMPRE EXIGIU AFERIÇÃO LASTREADA EM LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO (ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHO), NOS TERMOS DO ART. 195 DA CLT, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 6.514/77 E, POSTERIORMENTE, TAMBÉM COM SUPORTE NA MP 1.596/97 (DE 11/11/1997), DEPOIS CONVERTIDA NA LEI 9.528/97, QUE INCLUIU O §1º NO ART. 58 DA LEI 8.213/91, POSTERIORMENTE ALTERADO PELA LEI 9.732/98, A QUAL MANTEVE A EXIGÊNCIA DAQUELES PROFISSIONAIS. OS PPPS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO INDICAM O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA OS PERÍODOS ORA CONTROVERSOS E TAMBÉM NÃO ATESTAM A MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS AO LONGO DO TEMPO, DE MODO QUE AS MEDIÇÕES RELATIVAS A PERÍODOS POSTERIORES, COBERTOS POR PROFISSIONAL HABILITADO, NÃO PODEM SER ESTENDIDAS RETROATIVAMENTE. OMISSÃO NÃO SUPRIDA POR LTCAT OU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES ACOMPANHADOS DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU DE OUTRO MEIO APTO A COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO, AO LONGO DO TEMPO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 208 DA TNU. AFASTADA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/06/1991 A 13/01/1995 E 16/06/1995 A 01/02/1997, O AUTOR NÃO REÚNE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a especialidade dos períodos de 01/06/91 a 13/01/95 e 16/06/95 a 01/02/97 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019012368v3 e do código CRC 6f5dd2b5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009405-75.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/06/91 A 13/01/95 E 16/06/95 A 01/02/97 E, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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