RECURSO CÍVEL Nº 5009405-75.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre o INSS de sentença que assim julgou o pedido da parte autora (Eventos 40 e 46):
"DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resoluçãop de mérito, em razão da coisa julgada, o pedido de reconhecimento de períodos especiais.
E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de concessão da aposentadoria, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 234.471.551-1, desde a DER, formulada em 15/07/2024".
VOTO
A controvérsia recursal recai sobre a especialidade dos períodos de 01/06/91 a 13/01/95 e 16/06/95 a 01/02/97.
O recorrente sustenta o seguinte:
"1) LTCAT DE RUÍDO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMA. TEMPOS COMUNS DE 01/6/91 A 13/01/95, E DE 16/06/95 A 01/02/97.
O laudo técnico sempre foi obrigatório para o agente ruído. Todavia, não foi apresentado no PA.
Ademais, não tinha qualquer responsável pelos registros ambientais antes de 31/05/2011, como mostram as fls. 58 e 63 do PA.
Pelo exposto, a sentença deverá ser reformada, pois o ruído no PPP não foi ratificado pelo LTCAT, e aquele não tinha responsável, o que deverá levar a que ambos os períodos acima impugnados sejam considerados comuns, e não especiais".
Desde logo, afasto a necessidade, in casu, de apresentação de LTCAT, salientando que a Turma Nacional de Uniformização já pacificou a tese de que é suficiente a apresentação de PPP, para fins de comprovação da natureza especial da atividade, inclusive nos casos de ruído, uma vez que tal documento é emitido com base no próprio laudo técnico, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvida a respeito do conteúdo do PPP (PEDILEF 00325752320104013500, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/08/2016.)
Em relação à alegação de falta de informação, nos PPPs (Ev. 1.8, fls. 55/64), sobre o responsável pelos registros ambientais, em período laboral anterior a 31/05/2011, assiste razão ao INSS.
Ora, os períodos de 01/06/91 a 13/01/95 e 16/06/95 a 01/02/97 foram reconhecidos como especiais, na sentença, com base na exposição ao agente nocivo ruído.
No caso do agente nocivo ruído, sempre houve necessidade de a aferição estar respaldada em laudo técnico, cuja confecção deve ser realizada, pelo menos, desde 23/12/1977, por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho — o que não restou comprovado, tudo nos termos da legislação trabalhista - art. 195 da CLT, com redação conferida pela Lei 6.514/77 (vigente a partir de 23/12/1977) , e, posteriormente, também com suporte na MP 1.596/97 (de 11/11/1997), depois convertida na Lei 9.528/97, que incluiu o §1º no art. 58 da Lei 8.213/91, posteriormente alterado pela Lei 9.732/98, a qual manteve a exigência daqueles profissionais.
Acresça-se que os perfis profissiográficos não informam a manutenção das condições ambientais ao longo do tempo, para que, em favor da parte autora, pudessem ser utilizadas as medições de outros períodos cobertos por profissional legalmente habilitado, para os períodos ora em análise.
Destarte, impõe-se aplicar ao caso, mutatis mutandis, a tese firmada no tema 208 da TNU:
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".
Sendo assim, afastada a especialidade dos períodos de 01/06/91 a 13/01/95 e 16/06/95 a 01/02/97, e atualizando a tabela da sentença, o autor deixa de fazer jus ao benefício:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 02/03/1965 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 15/07/2025 |
| Reafirmação da DER | 18/03/2026 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 31/10/1986 | 18/12/1986 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 18 dias | 3 |
2 | - | 01/03/1987 | 15/01/1988 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 15 dias | 11 |
3 | - | 19/05/1988 | 03/10/1988 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 15 dias | 6 |
4 | - | 01/09/1989 | 09/04/1991 | 1.00 | 1 ano, 7 meses e 9 dias | 20 |
5 | - | 01/06/1991 | 31/01/1995 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 0 dias | 44 |
6 | - | 16/06/1995 | 01/02/1997 | 1.00 | 1 ano, 7 meses e 16 dias | 21 |
7 | - | 03/02/1997 | 26/09/1997 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 24 dias | 7 |
8 | - | 04/05/1998 | 03/05/1999 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 13 |
9 | - | 04/05/1999 | 02/08/1999 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 3 |
10 | - | 03/08/1999 | 05/03/2007 | 1.00 | 7 anos, 7 meses e 3 dias | 91 |
11 | - | 01/10/2007 | 07/11/2018 | 1.00 | 11 anos, 1 mês e 7 dias | 133 |
12 | - | 08/11/2018 | 12/11/2019 | 1.40 | 1 ano, 0 meses e 23 dias | 13 |
13 | - | 13/11/2019 | 28/02/2026 | 1.00 | 6 anos, 3 meses e 0 dias | 75 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 6 meses e 20 dias | 120 | 33 anos, 9 meses e 14 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 2 meses e 4 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 6 meses e 2 dias | 131 | 34 anos, 8 meses e 26 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 30 anos, 3 meses e 18 dias | 365 | 54 anos, 8 meses e 11 dias | 84.9972 |
Até 31/12/2019 | 30 anos, 5 meses e 5 dias | 366 | 54 anos, 9 meses e 28 dias | 85.2583 |
Até 31/12/2020 | 31 anos, 5 meses e 5 dias | 378 | 55 anos, 9 meses e 28 dias | 87.2583 |
Até 31/12/2021 | 32 anos, 5 meses e 5 dias | 390 | 56 anos, 9 meses e 28 dias | 89.2583 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 32 anos, 9 meses e 9 dias | 395 | 57 anos, 2 meses e 2 dias | 89.9472 |
Até 31/12/2022 | 33 anos, 5 meses e 5 dias | 402 | 57 anos, 9 meses e 28 dias | 91.2583 |
Até 31/12/2023 | 34 anos, 5 meses e 5 dias | 414 | 58 anos, 9 meses e 28 dias | 93.2583 |
Até 31/12/2024 | 35 anos, 5 meses e 5 dias | 426 | 59 anos, 9 meses e 28 dias | 95.2583 |
Até a DER (15/07/2025) | 35 anos, 11 meses e 20 dias | 433 | 60 anos, 4 meses e 13 dias | 96.3417 |
Até 31/12/2025 | 36 anos, 5 meses e 5 dias | 438 | 60 anos, 9 meses e 28 dias | 97.2583 |
Até a reafirmação da DER (18/03/2026) | 36 anos, 7 meses e 5 dias | 440 | 61 anos, 0 meses e 16 dias | 97.6417 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 15/07/2025 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 4 meses e 6 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (4 anos, 8 meses e 12 dias).
Em 18/03/2026 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 4 meses e 6 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (4 anos, 8 meses e 12 dias).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a especialidade dos períodos de 01/06/91 a 13/01/95 e 16/06/95 a 01/02/97 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019012367v10 e do código CRC cc15038e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 15/05/2026, às 14:18:51