RECURSO CÍVEL Nº 5009148-32.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, consistente na percepção do Auxílio Emergencial Pecuniário previsto na Medida Provisória nº 908/2019.
Em suas razões recursais de , a recorrente sustenta a ocorrência da prescrição das verbas postuladas, bem como a incompetência absoluta do Juizado para apreciar o feito. No mérito, alega, em síntese, que o autor não preenche os requisitos estabelecidos na medida provisória aplicável, além de afirmar inexistir norma vigente capaz de amparar os pedidos formulados.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo suscitada pela recorrente, porquanto a lide em exame não demanda a produção de prova pericial complexa, não incidindo, assim, a restrição prevista no art. 1º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01. Os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a adequada formação do convencimento do julgador (princípio do livre convencimento motivado), sendo prescindível a prova de natureza pericial.
Afasto também a prejudicial de prescrição, pois como bem pontuou o juízo a quo, o termo inicial para a contagem do prazo deve ser a data em que cessaram os efeitos da Medida Provisória nº 908/2019, que instituiu o direito ao auxílio emergencial pecuniário, qual seja, 07/05/2020. Não faria sentido lógico o termo inicial ser a data da edição do ato normativo, pois a violação do direito nasceu justamente quando após encerrada a vigência da MP, a Ré não cumpriu a obrigação determinada, violando o direito dos pescadores.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, afirma o autor, em síntese, ser parte diretamente afetada por desastre ambiental ocorrido em agosto de 2019, o qual afetou mais de 130 municípios brasileiros. Em razão da dimensão e gravidade dos danos foi editada a Medida Provisória nº 908/2019 que concedeu o pagamento aos pescadores artesanais de um auxílio emergencial pecuniário, a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 998,00. Para a concessão do benefício era necessário estar inscrito no "registro Geral da Atividade Pesqueira" e residir em um dos municípios afetados.
Apesar de se encontrar nas condições legais, a União não efetuou o pagamento do benefício. Contudo, sustenta que a Medida Provisória perdeu a eficácia em 05.2020, sem edição de decreto legislativo pelo Congresso, de modo que a pretensão não se encontra prescrita, havendo precedente no Tema 1159 do STF.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela parcial procedência do pleito autoral nos seguintes termos:
Cinge-se a análise ao direito da parte autora de perceber o Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/19, para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados por manchas de óleo em 2019.
Com efeito, dispõe o art. 1º da MP 908/19:
(...)
A referida Medida provisória não foi convertida em Lei e teve o seu prazo de vigência encerrado em 07 de maio de 2020, conforme Ato Declaratório n. 34/2020, do Congresso Nacional.
Dispõe o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, que as medidas provisórias não convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, perderão eficácia, devendo as relações jurídicas dela decorrentes serem objeto de disciplina pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo.
Considerando que não houve edição de decreto legislativo pelo Congresso Nacional disciplinando as relações jurídicas durante o período de vigência da Medida Provisória 908/19, incide o art. 62, §11, da Constituição Federal, com a previsão de que, caso não editado o aludido decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Dessa forma, se faz necessário verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de relação jurídica constituída apta a ensejar a concessão do benefício, mesmo após encerrada a vigência da MP 908/19.
Sobre a questão, entendo que, apesar da MP nº. 908/2019 ter perdido sua eficácia, incumbe ao Judiciário analisar se a parte autora tinha adquirido o direito ao benefício requestado à época da vigência do referido diploma normativo, evitando, assim, lesão ao patrimônio jurídico do requerente.
O raciocínio supra ganha reforço se considerarmos que a concessão do benefício em questão sequer dependia de prévio requerimento administrativo formulado pelo interessado, cabendo, na verdade, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais que preenchiam os requisitos legais, a fim de fosse operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário (parágrafo único do art. 3.º da Medida Provisória nº. 908/2019).
Por tais razões, concluo que o caso deve ser analisado a fim de se aferir existência de eventual equívoco por parte da Administração.
Dos requisitos para a concessão do Auxílio Emergencial.
De início, cabe destacar que conceito de pescador profissional artesanal foi delineado pela Lei 11.959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, nos seguintes termos:
(...)
A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais com atuação em área de marinha ou em área estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo.
Da interpretação da norma, se extrai que são os requisitos para a concessão: i) estar o pescador regularmente inscrito e ativo junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com atuação em área marinha ou em área estuarina, e ii) ser domiciliado em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental.
Quanto ao requisito nº II, é imperioso observar que o Município de São Francisco de Itabapoana/RJ, local de residência do requerente, está listado no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos municípios afetados pelo desastre ambiental (Disponível no link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencialapartir-de-segunda-feira-16) ou no endereço eletrônico do Ibama (Disponível em: https://www.gov.br/ibama/ptbr/assuntos/fiscalizacao-e-protecao ambiental/emergenciasambientais/manchasdeoleo/localidades-atingidas).
O ponto controvertido é a comprovação da atividade da inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), em momento anterior à vigência da MP n. 908/2019.
O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, conferindo ao pescador profissional artesanal a regularidade do exercício da profissão.
A Medida Provisória nº 908/2019 impõe como condição para a concessão do auxílio emergencial pecuniário, que o pescador profissional artesanal esteja “inscrito e ativo” no RGP.
A inscrição é comprovada pela Carteira Profissional de Pescador ou por protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, documentos oficiais concedido pelo Ministério da Agricultura e da Pesca. Já a condição de “ativo”, pode ser demonstrada, a título de exemplo, pelo comprovante de recebimento do seguro defeso, que por sua vez, exige a inscrição e a atividade no RGP.
Na hipótese dos autos, a parte autora demonstra que sua 1ª inscrição junto ao RGP se deu na data de 19/10/2009. Do mesmo modo, apresenta extrato de que foi beneficiária do Seguro Defeso nos meses em que a MP n. 908/2019 estava vigente, benefício que exige a inscrição e atividade do pescador no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), de que trata o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.
Ressalte-se que a parte ré se limitou a contestação genérica, não tendo sequer anexado documentação do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) contendo informações sobre o motivo específico da não concessão do benefício pleiteado pela parte autora, mesmo tendo sido expressamente intimada para tanto pelo Juízo.
Assim, fica impossibilidade o Juízo de analisar eventuais outros motivos da recusa administrativa, como, por exemplo, a parte autora não exercer efetivamente a atividade pesqueira na área atingida pelas manchas de óleo, eventual recusa do protocolo do RGP do(a) autor(a) ou suspensão/cancelamento deste antes dos fatos, entre outros.
Portanto, tendo a parte demonstrado minimamente seu direito, conforme provas acima mencionadas, caberia a parte ré, refutar as provas anexadas pela parte autora a partir de argumentos sólidos e convincentes (art. 373, II, do Código de Processo de Civil - CPC), o que não ocorreu no caso.
Pois bem. Em suas razões recursais, a recorrente limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pelo acolhimento dos pedidos formulados.
A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário no valor de R$ 1.996,00, dividido em duas parcelas iguais, aos pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no RGP, domiciliados em municípios atingidos pelo derramamento de óleo, sendo dispensado requerimento administrativo específico para a percepção do benefício.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor possui inscrição ativa no RGP na condição de pescador profissional artesanal, bem como que possui domicílio em São Francisco de Itabapoana, município que integra a relação daqueles atingidos pelo desastre ambiental (, fls. 2, 3 e 6).
Logo, estão satisfeitos os requisitos objetivos do art. 1º da MP:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
Não se ignora o fato de a MP nº 908/2019 ter tido sua vigência encerrada em 07/05/2020, sem edição de decreto legislativo no prazo constitucional. Nessa hipótese, dispõe o art. 62, §11, da Constituição que “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.
No entanto, a interpretação constitucional adequada é a de que a caducidade da MP não fulmina direitos subjetivos já constituídos enquanto vigente, sobretudo quando a própria norma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade e atribuiu à Administração o dever de identificar e pagar (art. 3º, parágrafo único). Assim, o ato de pagamento é mero ato administrativo vinculado, cuja omissão não pode suprimir situação jurídica aperfeiçoada durante a vigência do ato normativo.
Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória.
Sobre caso análogo, colaciono o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS . COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM ÁREA MARINHA OU ESTUARINA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908, DE 28/11/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
(...) preenchidos os requisitos legais, o (a) autor (a) faz jus à concessão do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), com incidência de juros e correção monetária. Considerando que o pagamento deveria ter sido realizado em 2 (duas) parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a serem recebidas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (art. 1º, § 2º da MP 908/2019), entendo que os valores devam ser corrigidos monetariamente a partir da data de liberação de cada cota, sendo a primeira no dia 16/12/2019 e a segunda no dia 23/1/2020]. (...) Em suas razões, a recorrente alega a perda do objeto da ação, defendendo que a Medida Provisória 908/2019 deixou de ser convertida em lei e perdeu a eficácia em 07/05/2020, restando desamparado o objeto da ação por ausência de previsão normativa. O argumento, todavia, não merece prosperar. Dispõe o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, que as medidas provisórias não convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, perderão eficácia, devendo as relações jurídicas dela decorrentes serem objeto de disciplina pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo. O § 11 do mesmo artigo prevê que, caso não editado o aludido decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. No caso dos autos, foi editado, em oito de maio do corrente ano, o Ato Declaratório nº 34, do Congresso Nacional, reconhecendo o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 908 em 7 de maio de 2020, de modo que teria o Congresso Nacional até o dia 06/07/2020 (60 dias) para a edição do decreto legislativo. No entanto, findou o prazo e nenhum decreto foi editado pelo legislativo, de forma que, consoante o dispositivo acima destacado, permanece a MP a reger as relações jurídicas dela decorrentes. Por fim, a parte ré também alega, de forma bastante genérica, a ausência de provas da atividade pesqueira, necessárias ao deferimento do benefício. O argumento, contudo, não condiz com a realidade dos autos. Como bem apontou a sentença, o postulante juntou comprovante de inscrição deferida como pescador profissional no Registro Geral da Atividade Pesqueira atuando em área marinha de município afetado pelo desastre ambiental. E não há qualquer prova que indique um eventual afastamento do labor pesqueiro durante os últimos anos.
(...)
(TRF-5 - Recurso Inominado: 05040845420204058101, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 02/09/2021, Segunda Turma.
Diante disso, a não conversão da MP 908/2019 em lei não impede o direito do autor, que preencheu os requisitos legais durante a vigência do referido ato normativo. A omissão administrativa (não inclusão em listagem/pagamento) não tem o condão de desconstituir o direito já formado.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Mutatis, mutandis, precedente desta 6ª Turma, processo nº 5009150-02.2024.4.02.5103, julgado à unanimidade em 08/10/2025.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019154411v2 e do código CRC 1b4a953c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 15/05/2026, às 13:08:12