Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079387-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora no evento 56, RECLNO1 em face de sentença (evento 41, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.

Sustenta o recorrente que o interesse de agir está plenamente caracterizado, tendo em vista que houve requerimento administrativo, análise do pedido, indeferimento de mérito e resistência expressa do INSS; que a decisão administrativa não se limita a apontar ausência de documentos, mas examina o tempo de contribuição, aplica regras da EC 20/98 e do Decreto 3.048/99 e conclui pela não concessão do benefício; que jurisprudência do STF no RE 631.240 é clara no sentido de que basta o prévio requerimento administrativo e sua apreciação pelo INSS para caracterizar o interesse de agir, não sendo exigido o exaurimento da via administrativa; que o processo judicial não é uma mera revisão administrativo, sendo possível nele a juntada de documentos novos, a produção de prova técnica e a análise de períodos especiais não reconhecidos administrativamente; que ainda que não tenham sido apresentados PPPs na via administrativa, isso não afasta o interesse de agir, tampouco autoriza a extinção do feito; que a extinção do feito sem exame do mérito viola o art. 5º, XXXV  da Constituição, pois impede o segurado de submeter à apreciação jurisdicional uma controvérsia já resistida pelo INSS.

Por fim, requer a reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito, com análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive quanto à conversão de tempo especial em comum ou, subsidiariamente, que a Turma já aprecie o mérito, se entender o processo suficientemente instruído.

É o relatório do necessário. Decido

VOTO

O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.

Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.

Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

A sentença recorrida não implicou negativa de jurisdição no caso concreto, tendo em vista que a parte autora efetivamente não apresentou documentos (laudos ou PPP’s) no requerimento administrativo (evento 1, PROCADM7) para comprovar a especialidade dos períodos de 04/05/1987 a 30/04/1995, de 01/05/1995 a 14/11/1995, de 03/01/2011 a 31/03/2011, de 08/08/2016 a 22/11/2018, 06/04/2006 a 30/08/2009, de 01/09/2009 a 30/09/2009 e de 01/10/2009 a 14/06/2010. Tais documentos apenas foram apresentados no processo judicial (evento 3, PPP2 e evento 11, PPP3)

Quando se pretende discutir a especialidade do vínculo perante o Poder Judiciário, deve-se, primeiramente, apresentar toda a documentação pertinente na esfera administrativa, que possui corpo técnico qualificado para sua análise. Caso indeferido o reconhecimento do período especial, aí sim poderá o segurado vincular a pretensão resistida perante o Judiciário.

Dessa forma, como a autarquia não chegou a avaliar laudo apresentado, não cabe ao Judiciário fazê-lo, sob pena de se substituir o INSS em suas atribuições legais e transformar a jurisdição em balcão da autarquia. Não foi por outro motivo que o legislador determinou, no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, que:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ. 

Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019172152v3 e do código CRC ffbd83ab.

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Documento:510019172154
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079387-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA.  PPP'S NÃO APRESENTADO AO INSS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18/TRRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019172154v3 e do código CRC 5e3b8e12.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5079387-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/05/2026, na sequência 114, disponibilizada no DE de 27/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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