RECURSO CÍVEL Nº 5004118-74.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração [] opostos pela parte autora, ao argumento de omissão no acórdão de [ e ], pelo qual foram conhecidos e parcialmente providos os recursos inominados interpostos por Banco C6 Consignado S.A. e Banco Bradesco S.A., para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, determinando a restituição simples dos valores descontados, bem como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença [].
Sustenta a embargante, em suma, que o acórdão incorreu em omissão ao afastar integralmente a condenação por danos morais sem enfrentar expressamente a incidência dos arts. 1º, III, 5º, incisos V, X, XXXII e XXXV, e 170, V, da CF/88. Alega, assim, que o julgado reconheceu a falsidade das assinaturas, a inexistência das contratações, a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Defende também que deixou de analisar, sob perspectiva constitucional, a compatibilidade do afastamento da reparação moral em hipótese de fraude bancária incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.
Sem necessidade de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Primeiramente, insta salientar que o recurso é tempestivo [eventos 151 e 155] e isento de custas.
O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar expressamente a incidência dos arts. 1º, III, 5º, incisos V, X, XXXII e XXXV, e 170, V, ambos da CF/88, principalmente quanto à compatibilidade constitucional do afastamento da condenação por danos morais em hipótese de fraude bancária reconhecida judicialmente, com falsidade de assinatura, inexistência de relação jurídica válida e descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
Inicialmente, a embargante alega que o acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, a inexistência das contratações e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, mas deixou de analisar, sob perspectiva constitucional, a possibilidade de exclusão integral da reparação moral.
Afirma, ainda, que a decisão embargada teria sido omissa quanto à incidência da dignidade da pessoa humana, da proteção constitucional do consumidor e da garantia de tutela jurisdicional efetiva, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
Não há qualquer vício no acórdão embargado quanto ao ponto suscitado. A decisão enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos danos morais, consignando que, embora não demonstrada a validade dos contratos questionados, restou incontroverso nos autos que a parte autora efetivamente se beneficiou dos valores creditados em sua conta bancária, circunstância que levou ao afastamento da indenização moral.
O acórdão destacou, inclusive, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a caracterização de falha na prestação do serviço, reconhecendo expressamente a inexistência de relação jurídica válida e a ocorrência de fraude contratual. Ainda assim, concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de dano moral indenizável no caso concreto, conforme posição majoritária firmada por esta Turma Recursal em hipóteses análogas, o que foi destacado pelos precedentes expostos, naquela oportunidade.
Desse modo, o acórdão embargado não apenas considerou os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia, mas foi além ao analisar especificamente os efeitos jurídicos decorrentes do efetivo recebimento e utilização dos valores creditados, circunstância reputada suficiente para afastar a configuração do dano moral.
Relativamente ao prequestionamento da matéria constitucional, oportuno ressaltar, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual:
"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
De igual modo:
"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. A pretensão da embargante, a bem da verdade, consiste na rediscussão do mérito da decisão colegiada, especialmente quanto à conclusão adotada acerca da inexistência de dano moral, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Cumpre reforçar que os embargos declaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da controvérsia ou simplesmente manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Destinam-se exclusivamente à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os quais, no caso em exame, não se fazem presentes.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019132195v3 e do código CRC a1228e29.
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Data e Hora: 07/05/2026, às 13:59:11