Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002976-31.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 20), integrada pela Decisão que rejeitou os seus Embargos de Declaração (ev. 34), que julgou a sua demanda nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais pelo autor nos períodos de 05/11/1986 a 03/04/1987 (Construtora Mendes Junior S.A.), 10/08/1987 a 08/05/1988 (Profissional Engenharia Ltda.) e de 19/11/2003 a 30/04/2008 (Petróleo Brasileiro S/A), condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria (NB 162.001.683-1), nela computando um total de 40 anos, 4 meses e 23 dias de contribuição, bem como a lhe pagar as diferenças vencidas desde a DIB (01/02/2016), afastadas aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da ação, observados, em todo caso, os termos da renúncia manifestada no evento 9.

As parcelas/diferenças vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21 (red. originária); e, por fim, a partir de 09.09.2025, ante a alteração da redação do art. 3º da EC 113/21 (v. art. 3º da EC 136/2025), que passou regular apenas os débitos em requisitórios de pagamento, a partir de sua expedição, deve voltar a ser aplicada aquela sistemática inicial, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas e sem honorários."

O recorrente alega fazer jus, também, ao reconhecimento da natureza especial do seu período de trabalho de 28/10/1985 a 25/10/1986 para os fins previdenciários, mediante o enquadramento por categoria profissional no Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, por exercer o cargo de inspetor de solda, ou ainda por exposição insalubre ao fator de risco físico ruído, já que apurado NPS acima do limite de tolerância então vigente.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. 

VOTO

Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.

Reproduzo os judiciosos fundamentos da Sentença para a improcedência do pedido aqui renovado pelo recorrente, relativamente ao seu período de trabalho de 28/10/1985 a 25/10/1986:

"1. Período de 28/10/1985 a 25/10/1986 (SERTEP S.A. Engenharia).

No intuito de demonstrar a especialidade de seu labor, o autor apresentou os documentos acostados ao evento 1 (PROCADM9, p. 33/36), indicando o desempenho da função de inspetor de controle de qualidade, com exposição a ruído acima de 90 dB (sic).

Contudo, embora os documentos  apontem a exposição ao agente nocivo, cuidam eles próprios de referir a inexistência de registros das efetivas condições ambientais no local da prestação de serviços, o que os torna imprestáveis para fins de reconhecimento da atividade especial no período.

Isso porque o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a ruídos sempre foi condicionado a demonstração de superação dos limites de tolerância objetivamente estabelecidos pela legislação de regência por meio de laudos técnico-periciais.

No caso, mais do que a simples inexistência do LTCAT (meio de prova), inexiste o próprio registro da alegada exposição.

Nesse contexto, não se pode reconhecer a especialidade do labor do segurado com lastro em suposição de insalubridade, ainda mais quando a função desempenhada (in casu, genericamente  denominada inspetor de qualidade) não se enquadra nas categorias previstas nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. 

Neste sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. EXIGÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, antes da vigência da Lei n. 9.032 /1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido pelos Decretos n. 53.831 /64 e 83.080 /79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que sempre demandaram a produção de laudo técnico. 2. Caso em que o Tribunal de origem decidiu a lide em sentido contrário à orientação desta Corte, consignando que apenas a partir da Lei n. 9.528 /1997 é que seria exigível a apresentação de laudo técnico, reconhecendo, assim, a especialidade da atividade sujeita a ruído nos períodos controvertidos somente por formulários, o que não é possível. 3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no Resp 1569074/SP, g.n.)

Com tais considerações, deixo de enquadrar o período em exame como especial."

O recorrente apresentou um recorte de uma imagem em suas razões recursais em que mencionava a existência de responsável técnico pelos registros ambientais, mas veja-se que não havia, de fato, para o período aqui em análise, cujo PPP apresentado registrou o seguinte (ev. 1.9, pp. 33/36):

Destaco que a exigência da monitoração por engenheiros de segurança do trabalho e por médicos do trabalho é muito anterior à inclusão do § 1º ao artigo 58 da Lei 8.213/1991 pela Lei 9.528/1997, hoje com a redação vigente dada pela Lei 9.732/1998, já constante da CLT, desde a alteração da redação do seu artigo 195 pela Lei 6.514/1977, ainda que somente tenha passado a constar expressamente na legislação especial previdenciária desde aquela alteração.

Deste modo, ainda que o formulário indique NPS superior ao limite de tolerância vigente no período sob análise, desprovido de precisão, pois apenas indica ser superior àquele, sem informar a sua quantidade exata em decibéis, medida de intensidade apropriada ao fator de risco considerado, fato é que apenas a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais já inviabiliza o reconhecimento da sua natureza especial.

Este colegiado tem precedentes diversos de que o Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 descrevia como insalubre, com aposentadoria aos 25 anos de trabalho, as atividades dos soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros, que trabalhem nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos. Já o Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, limitava a presunção de insalubridade, aos casos dos soldadores, que exerciam as suas atividades utilizando solda elétrica e a oxiacetileno.

O recorrente trabalhou no cargo de Inspetor de Controle de Qualidade para Sertep S/A Engenharia e Montagem, exercendo as suas atividades nas dependências da Petrobras, na unidade Cogan – Recife, com a seguinte profissiografia:

A descrição das atividades limita-se a consignar a realização de “serviços de inspeção e controle de peças”, em galpões ou ambientes abertos, sem menção à inspeção de soldagem, juntas soldadas ou qualquer outro elemento técnico que permita vincular a atividade à área de solda, muito menos no momento da sua execução, que é quando o trabalhador se sujeito aos fumos metálicos que lhe são prejudiciais à saúde.

Assim, o enquadramento dependeria de prova específica, que não foi realizada.

Desse modo, entendo que a Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento do benefício processual da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 43). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018882011v8 e do código CRC 40629c5d.

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Documento:510018882915
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002976-31.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES DE INSPETOR DE CONTROLE DE QUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO CÓDIGO 2.5.3 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 OU EM CÓDIGO DE MESMA NUMERAÇÃO DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO SOLDADOR OU EQUIVALENTE. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES GENÉRICA, SEM MENÇÃO À INSPEÇÃO DE SOLDAGEM OU ATIVIDADES AFINS, MUITO MENOS DESSAS SE DAREM NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DESSES SERVIÇOS, A PARTIR DE CUJO DESPRENDIMENTO DOS FUMOS METÁLICOS SE DARIA O RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR. NECESSIDADE DE PROVA DA ANALOGIA DAS ATRIBUIÇÕES, NÃO DEMONSTRADA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO EM ANÁLISE. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO INSALUBRE AO FATOR DE RISCO FÍSICO RUÍDO, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. INDICAÇÃO GENÉRICA DE NÍVEL DE PRESSÃO SONORA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO VALOR QUANTITATIVO EM DECIBÉIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento do benefício processual da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 43). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018882915v4 e do código CRC bc03115c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 14/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002976-31.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 14/05/2026, às 18:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CPC, ANTE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO DEVEDOR (EV. 43). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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