RECURSO CÍVEL Nº 5004872-43.2024.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por L. D. S. R. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/202.900.733-6 (DER 01/07/2024), com conversão de tempo especial em comum.
2. Aduz, em síntese, que teria laborado com influência de agentes nocivos nos seguintes períodos: 01/08/1983 a 30/12/1983, na empresa CERAMICA BOA VISTA LTDA, 15/08/1995 a 01/06/1999, na empresa MARMORARIA CARVALHO DEMIER LTDA, e 16/10/2001 a 09/08/2021, na empresa PEDROC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROCHAS LTDA.
3. O juízo de origem - - julgou o pedido improcedente nos seguintes termos:
(...)
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra:
-JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual o pedido de conversão de tempo especial em comum de 13/12/2019 a 09/08/2021;
-JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, quanto à concessão de aposentadoria.
(...)
4. Em seu recurso - - a parte autora reafirmou os termos da inicial, pugnando pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/08/1995 a 01/06/1999 e 16/10/2001 a 07/11/2021.
VOTO
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO -
6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.
7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.
9. Essa interpretação continuou a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.
10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.
11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.
12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.
13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.
14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.
DO CASO CONCRETO -
PERÍODO DE 15/08/1995 a 01/06/1999 -
15. No caso concreto, o autor requer a reforma do período de 15/08/1995 a 01/06/1999, sob o argumento de que esteve exposto ao agente nocivo ruído em concentração superior ao limite legal.
16. Para comprovar a especialidade, o requerente juntou PPP cujas informações necessárias seguem abaixo - :
17. De acordo com o que estabelecia o Decreto 53.831/64, Anexo III, código 1.1.6, a exposição a ruído acima de 80dB era considerada como nociva à saúde e à integridade física do trabalhador. Porém, a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, para que a atividade fosse considerada especial, tornou-se exigível a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90dB (Dec. 2.172/97, Anexo IV, cód. 2.0.1). Note-se ainda que, de acordo com o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto 3.048/99, com a Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85dB já é suficiente para que seja considerada nociva à saúde.
18. Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - PET 9059/RS, de relatoria do e. Min. Benedito Gonçalves, julgado pela 1ª Seção em 09/09/2013, e RESP 1.398.260/PR/Representativo de Controvérsia, de relatoria do e. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014 -, o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial, na hipótese do agente físico ruído, deve observar a legislação vigente na data da efetiva prestação laboral; com isso, inadmitiu-se a retroatividade dos efeitos do Decreto nº 4.882/2003.
19. Sendo assim, para fins de conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o trabalhador estar exposto aos seguintes níveis de ruído: (i) até 05/03/1997 superior a 80dB; (ii) de 06/03/1997 até 17/11/2003 superior a 90dB; (iii) a partir de 18/11/2003 em valores superiores a 85dB.
20. No caso concreto, em que pese o respeito pelo posicionamento do juízo de origem, entendo que o autor comprovou que esteve exposto a concentrações de ruído acima do que o permitido, com habitualidade e permanência.
21. Tem-se à luz da própria regulamentação administrativa acerca do tema, que a melhor e mais adequada leitura possível destas exigências legais, mesmo depois do advento da Lei nº 9.032/95, é no sentido de que não se exige, por óbvio, que a exposição seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável às atividades exercidas em determinado cargo ou função e o produto/serviço final delas exigido.
22. Neste sentido, o artigo 278, inciso II da IN 77/2015, que define permanência, para fins de interpretação da legislação previdenciária, “como trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete”.
23. Quanto à eventual ausência de informação de habitualidade e permanência no PPP, vale ressaltar que a jurisprudência da TNU já vem chancelando a possibilidade de os magistrados, na análise dos casos concretos, aferirem, diante de todas as provas dos autos, a habitualidade e permanência da exposição dos empregados aos agentes nocivos declarados, independente de expressa declaração constante dos formulários emitidos pelos empregadores. Neste sentido PEDILEF 00016678220134013821, de relatoria de e. Ministro Mauro Campbell, DOU 13/09/2017.
24. O autor exercia a função de ajudante em empresa de marmoraria e, de acordo com a profissiografia do cargo, auxiliava em cortes e acabamentos de superfícies ().
25. Diante do exposto, entendo que comprovada, no caso concreto, a habitualidade e permanência da exposição ao ruído em nível acima do permitido, observando, inclusive, os requisitos dos Temas 174 e 317 da TNU, conforme LTCAT de , que comprova a devida utilização da técnica da NR-15 para aferição do agente nocivo.
26. Por fim, ainda que assim não o fosse, também é possível o reconhecimento da especialidade do período referente ao agente químico sílica, conforme LTCAT de , vez que a LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – apresenta a sílica como composto pertencente ao GRUPO 01:
27. Neste ponto, a TNU, ao analisar o PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, de relatoria da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, acórdão publicado em 23/08/2018, ao submeter à apreciação do colegiado a questão relativa a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplicaria para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência, firmou a seguinte tese (TEMA 170 IRDR):
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
(g. n.)
28. Desta forma, segundo jurisprudência firmada sobre o tema, a presença do agente SÍLICA é suficiente para qualificar o tempo de atividade, sendo certo que o uso de EPI não afasta, no caso da substância química ora analisada, o direito à contagem do tempo especial, não se aplicando a decisão do STF no ARE 664.335, sendo também desnecessária avaliação quantitativa.
29. A sentença merece reforma a fim de que seja reconhecida a especialidade do período de 15/08/1995 a 01/06/1999.
DO PERÍODO DE 16/10/2001 A 09/08/2021 -
30. O autor ainda requer a reforma da sentença quanto ao período de 16/10/2001 a 09/08/2021.
31. O juízo de origem deixou de reconhecer a especialidade com base nos seguintes argumentos ():
(...)
PERÍODO 16/10/2001 A 09/08/2021
O período mencionado deve ser desmembrado em duas frações temporais distintas.
No interstício compreendido entre 13/11/2019 e 09/08/2021 (período posterior à entrada em vigor da Reforma Previdenciária), incide a vedação expressa à conversão de tempo especial em tempo comum, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Dessa forma, o pedido formulado para esse intervalo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto jurídico para sua apreciação.
Quanto ao período compreendido entre 16/10/2001 e 12/11/2019, impõe-se a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constante nos autos.
Entretanto, referido documento apresenta a mesma deficiência constatada no outro PPP apresentado pela parte postulante, qual seja a ausência de indicação expressa acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Dessa forma, ante a inexistência de elemento essencial à caracterização da atividade especial, o pleito formulado para o referido lapso temporal não merece prosperar.
Diante do exposto, não restou configurado período de atividade especial passível de conversão em tempo comum, motivo pelo qual ratifico o indeferimento administrativo proferido pelo INSS quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
32. O PPP para o período informa - :
33. Como visto nos parágrafos 21 a 23 deste voto, é possível que os magistrados, na análise dos casos concretos, afiram, diante de todas as provas dos autos, a habitualidade e permanência da exposição dos empregados aos agentes nocivos declarados.
34. No caso dos autos, o autor laborou como serrador, serrador master e coordenador de serra no período de 16/10/2001 a 09/08/2021, com ruído na concentração de 90,10 dB.
35. Entendo que a profissiografia dos cargos corrobora com a exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, devendo ser reconhecida a especialidade do intervalo de 15/04/2004 a 09/08/2021, excluído o intervalo de 16/10/2001 a 14/04/2004, pois não há informação de monitoramento dos registros ambientais por profissional técnico legalmente habilitado para o período, o que viola o Tema 208 da TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
36. A sentença deve ser reformada quanto a este ponto, reconhecendo-se a especialidade do período de 15/04/2004 a 09/08/2021.
37. Ressalte-se que o período posterior à Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019 a 09/08/2021) apenas será considerado especial para fins de análise da aposentadoria especial, não podendo haver conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, data de vigência da emenda, conforme art. 25, §2º, EC 103/2019.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
38. O tempo de contribuição da parte autora, considerados os ajustes acima, deve corresponder ao disposto na tabela a seguir:
| DER | 01/07/2024 |
|---|
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | CERAMICA BOA VISTA LTDA M E | 01/08/1983 | 30/12/1983 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
2 | COMERCIO DE DOCES PRAINHA DE RIO BONITO LTDA | 12/03/1992 | 14/06/1994 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 3 dias | 28 |
3 | MARMORARIA CARVALHO DEMIER LTDA (IEAN) | 15/08/1995 | 01/06/1999 | 1.40 | 3 anos, 9 meses e 17 dias | 47 |
4 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1010928195) | 18/05/1996 | 24/06/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
5 | BETTCHER MARMORARIA LTDA | 01/06/2000 | 30/04/2001 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
6 | PEDROC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROCHAS LTDA (IREM-INDPEND) | 16/10/2001 | 14/04/2004 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 29 dias | 30 |
7 | PEDROC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROCHAS LTDA (IREM-INDPEND) | 15/04/2004 | 12/11/2019 | 1.40 | 15 anos, 7 meses e 16 dias | 188 |
8 | PEDROC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROCHAS LTDA (IREM-INDPEND) | 13/11/2019 | 09/08/2021 | 1.00 | 1 ano, 9 meses e 0 dias | 21 |
9 | JHS ROCCIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IREM-INDPEND) | 23/06/2022 | 31/12/2022 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
10 | JHS ROCCIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IREM-INDPEND) | 01/01/2023 | 01/07/2024 | 1.00 | 1 ano, 7 meses e 0 dias | 19 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 2 meses e 17 dias | 309 | 56 anos, 1 meses e 19 dias | 89.3500 |
Até a DER (01/07/2024) | 37 anos, 1 mês e 5 dias | 356 | 60 anos, 9 meses e 7 dias | 97.8667 |
39. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
40. Em 01/07/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
41. Contudo, na DER, tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 22 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional.
42. Ainda, tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
DISPOSITIVO -
43. Encaminho voto pela reforma parcial da sentença, para JULGAR O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE e declarar como tempo de contribuição especial o período de 15/08/1995 a 01/06/1999 e 15/04/2004 a 09/08/2021, observado o art. 25, §2º, da EC 103/2019, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (01/07/2024), incorporando ao dispositivo desta decisão a tabela dos itens 36 a 41 acima.
44. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
45. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
46. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017078445v30 e do código CRC c1a4c272.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 19/05/2026, às 14:08:58