RECURSO CÍVEL Nº 5006767-36.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação proposta por J. V. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade.
2. Aduz a parte autora que em 23/07/2024 teve seu benefício NB 31/635.763.597-2 cessado, a despeito de, conforme alega, ainda apresentar condição de saúde que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual.
3. O juízo a quo - - julgou o pedido improcedente com base na conclusão do laudo pericial do complementado no .
4. A parte autora interpôs recurso inominado - - no qual alega, em suma:
(...)
A conclusão lacônica de "ansiedade leve" é incompatível com o histórico de tentativas de suicídio, surtos graves e uso contínuo de psicofármacos pesados (fluoxetina, amitriptilina, clonazepam e carbamazepina).
(...)
O histórico do autor é prova cabal de incapacidade prolongada e recorrente, reconhecida pelo próprio INSS em sucessivas concessões de auxílio doença, conforme quadro demonstrativo constante do Evento 1.
Essa cronologia comprova que a incapacidade do requerente não é episódica, mas crônica e persistente. Após catorze anos de benefício ininterrupto, eventual cessação exige prova inequívoca de efetiva recuperação, ônus que o INSS não cumpriu.
(...)
O autor tem 63 anos, ensino fundamental incompleto, está fora do mercado de trabalho há mais de quinze anos e vive sob acompanhamento psiquiátrico contínuo. Sendo assim, é inviável sua reabilitação, atendendo integralmente ao critério previsto no art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91, sob a égide do qual a concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
(...)
Portanto, mesmo que houvesse controvérsia marginal sobre a natureza psiquiátrica da incapacidade, as condições pessoais do requerente exigem o deferimento da aposentadoria por invalidez.
(...)
VOTO
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
6. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
7. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
8. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do , o qual não identificou sintomas clínicos incapacitantes no momento de sua realização, fazendo constar o seguinte:
(...)
Última atividade exercida: porteiro de condomínio
(...)
Motivo alegado da incapacidade: crise nervosa
Histórico/anamnese: Relata que sofreu uma crise nervosa com ansiedade, no seu último trabalho que o impediu de continuar trabalhando. Vem em tratamento psiquiátrico desde então na rede pública de São Gonçalo, onde residia anteriormente, onde recebeu o diagnostico de Transtorno de personalidade com instabilidade emocional(F60.3), e Ansiedade generalizada(F41.1), e prescrição de Fluoxetina(50mg/dia), Amitriptilina(25mg/dia), e Clonazepam(2mg/dia), e Carbamazepina(200mg/dia), segundo laudo médico. Nega internação psiquiátrica.
Hoje faz uso do presente processo judicial para reaver o auxílio doença pelo INSS, suspenso anteriormente.
Possui implante de Stent em DA em 2021
Evolução psicomotora normal sem necessidade de tratamentos médico especializados ou de internação hospitalar.
Filho de um casal com uma irmã gêmea.
Manteve relacionamento conjugal e possui quatro filhos
Nega sofrer de Epilepsia
Nega uso de drogas psicoativas ilícitas ou álcool
Documentos médicos analisados: EV1 OUT5 a 11, EXMED12; EV6
Exame físico/do estado mental: Consciência lúcida. Vestes pessoais em bom estado de conservação e higiene. Respondeu ao perguntado de maneira clara e coerente. Orientada no tempo, no espaço, e nas circunstâncias. Pensamento sem alterações delirantes, deliróides, ou fabulatórias. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Não relatou nem percebemos sinais clínicos sugestivos de alterações da sensopercepção. Humor normofórico. Afetos bem modulados. Normobúlico. Normotenaz. Memória de evocação e de fixação indenes. Juízo crítico e pragmatismo preservados
Diagnóstico/CID:
- F41 - Outros transtornos ansiosos
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O nível de sua ansiedade é leve sem comprometer sua capacidade laborativa.
(...)
9. No laudo complementar do , restou consignado que:
(...)
Quesitos complementares / Respostas:
1) Todos os documentos e dados periciais citados pela defesa do autor em sua impugnação, foram levados em consideração para nossas conclusões médico periciais do caso.
2) Outras doenças diversas das psiquiátricas não foram examinadas por termos sido nomeados, especificamente para exame um médico pericial psiquiátrico.
3) Em relação a pletora diversa, e por vezes contraditória, de diagnósticos emitidos nos diferentes laudos médicos, todos foram levados em consideração para nosso parecer, ainda que em outra direção tenha sido o que pudemos apurar do exame psiquiátrico pericial.
Novos quesitos:
a) De sintomas ansiosos leves sem incapacidade laborativa.
b) Não há incapacidade laborativa no periciando.
c) Sim. Vide corpo do laudo e respostas anteriores.
d) Estas outras patologias e suas eventuais incapacidade resultantes devem ser dirigidas a perito de especialidades médicas próprias.
e) Não há incapacidade laborativa no periciando.
f) Idem.
g) Não apresenta sinais clínicos de efeitos colaterais.
(...)
10. No mesmo sentido, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - :
11. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença.
12. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho.
13. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho. Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários.
14. Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos. No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, o demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional.
15. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.
16. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
17. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
18. A sentença deve ser mantida.
19. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
20. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
21. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018785107v7 e do código CRC 3bc58da4.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 19/05/2026, às 14:08:57