RECURSO CÍVEL Nº 5006766-24.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do CPC, contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso e embargos de declaração interpostos.
2. O agravante pleiteia seja a decisão reformada, para que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados em 08/09/2022, quando juntados os documentos comprobatórios do tempo especial e comum.
É o relatório. Decido.
VOTO
3. Em atenção ao disposto no parágrafo 2o do artigo 1.021 do CPC, mantenho a decisão agravada e, ato contínuo, apresento meu voto a seguir, submetendo o presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado.
4. Tal como asseverado na decisão recorrida, correta a fixação da DIB da aposentadoria na data do requerimento original (28/04/2022). Explico.
5. No requerimento original foram formuladas exigências, em 17/07/2022. Cumpridas, foi proferida decisão de indeferimento, em 19/07/2022 (ev 16, pa 1, fls. 67 e segs e pa 2).
6. Diante disso, o autor ingressou com pedido de atualização de vínculos e remunerações, em 08/09/2022, ocasião em que juntado comprovante de serviço militar (documento novo), bem como prova do tempo especial, já anexada no requerimento original (ev 21, anexo 7). A decisão do INSS foi a seguinte:
Realizada a inclusão do período de Certidão emitida pelo Ministério da Defesa. Quanto ao período trabalhado em condição especial, a analise sera realizada no momento do protocolo da aposentadoria.
7. Desse modo, entendo pela manutenção da DIB consoante sentença. O processo administrativo foi deflagrado em 08/09/2022 notadamente em cumprimento à exigência formulada (e respondida - juntada de PPPs legíveis) no requerimento de 04/2022. A juntada de documento novo (comprovante de serviço militar), por si só, não tem o condão de alterar o entendimento de que já existia direito ao benefício em 04/2022.
Ante o exposto, REITERANDO A DECISÃO RECORRIDA, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019040518v2 e do código CRC cd043177.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 19/05/2026, às 14:14:25