Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006766-24.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do CPC, contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso e embargos de declaração interpostos.

2. O agravante pleiteia seja a decisão reformada, para que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados em 08/09/2022, quando juntados os documentos comprobatórios do tempo especial e comum.

É o relatório. Decido.

VOTO

3. Em atenção ao disposto no parágrafo 2o do artigo 1.021 do CPC, mantenho a decisão agravada e, ato contínuo, apresento meu voto a seguir, submetendo o presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado.

4. Tal como asseverado na decisão recorrida, correta a fixação da DIB da aposentadoria na data do requerimento original (28/04/2022). Explico.

5. No requerimento original foram formuladas exigências, em 17/07/2022. Cumpridas, foi proferida decisão de indeferimento, em 19/07/2022 (ev 16, pa 1, fls. 67 e segs e pa 2).

6. Diante disso, o autor ingressou com pedido de atualização de vínculos e remunerações, em 08/09/2022, ocasião em que juntado comprovante de serviço militar (documento novo), bem como prova do tempo especial, já anexada no requerimento original (ev 21, anexo 7). A decisão do INSS foi a seguinte:

Realizada a inclusão do período de Certidão emitida pelo Ministério da Defesa. Quanto ao período trabalhado em condição especial, a analise sera realizada no momento do protocolo da aposentadoria.

7. Desse modo, entendo pela manutenção da DIB consoante sentença. O processo administrativo foi deflagrado em 08/09/2022 notadamente em cumprimento à exigência formulada (e respondida - juntada de PPPs legíveis) no requerimento de 04/2022. A juntada de documento novo (comprovante de serviço militar), por si só, não tem o condão de alterar o entendimento de que já existia direito ao benefício em 04/2022.

Ante o exposto, REITERANDO A DECISÃO RECORRIDA, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019040518v2 e do código CRC cd043177.

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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
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Documento:510019040521
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006766-24.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA. DATA DE INÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ORIGINAL. DIREITO AO BENEFÍCIO JÁ EXISTENTE ÀQUELA ÉPOCA. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019040521v3 e do código CRC e61195ae.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 18/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006766-24.2024.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 18/05/2026, às 23:59, na sequência 90, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO. SEM HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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