RECURSO CÍVEL Nº 5078897-11.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença de procedência do pedido para a integração do valor pago pelo abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Segue a sentença:
Trata-se de demanda ajuizada por I. P. em face da União em que se pretende:
"(...)
(b) o julgamento de procedência dos pedidos para:
(b.1) declarar o direito da parte autora ao cômputo do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, seja quanto às parcelas vencidas, seja em próximos e futuros pagamentos;
(b.2) condenar o demandado em:
(b.2.1) obrigação de fazer, consistente na inclusão do abono permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, seja quanto às parcelas vencidas, seja em próximos e futuros pagamentos; e
(b.2.2) cumulativamente, obrigação de pagar as diferenças decorrentes da indevida exclusão do abono de permanência da base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, tudo acrescido de juros e correção monetária, ressalvadas as parcelas eventualmente prescritas".
A União apresenta contestação (evento 09).
A parte autora apresenta réplica (evento 14).
É o breve relatório.
Das preliminares suscitadas pela ré.
Inicialmente, verifico que o termo de renúncia foi devidamente juntado nos autos (evento 1, anexo 2 - fl. 3), pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito a preliminar de ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, por considerar que foram juntados aos autos os documentos essenciais para a análise judicial e a prolação da sentença.
Quanto à incorreção do valor da causa, é ônus do impugnante indicar o valor correto, apontando os elementos para tal definição e comprovando documentalmente. Não apresentado o valor correto, comprovadamente, não há como afirmar incorreto o valor apresentado pela parte autora.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, entendo que o mesmo não merece prosperar, uma vez que o Tema 346 da TNU não determina qualquer ordem de suspensão, bem como no Tema 1.233 em recursos repetitivos, a ordem de sobrestamento se restringe aos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Deixo de examinar a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que não houve a concessão de tal benefício.
Do abono de permanência.
A gratificação natalina e o terço constitucional de férias possuem como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo este o conceito de remuneração de que trata o art. 41, da Lei n. 8.112/90.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
Assim, o abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. (A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Assente-se que tanto a Primeira Turma (AgInt no REsp 2075191 / PB), quanto a Segunda Turma (AgInt no REsp 2018807 / AL) do STJ reconhecem o direito ora suscitado nesta ação aos servidores públicos.
Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Por derradeiro, acerca da contribuição previdenciária PSS, ao julgar o RE 593068, submetido à sistemática da repercussão geral sob o tema n.º 163, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese pela não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias e a gratificação natalina.
Dessa forma, a procedência dos pedidos é medida de rigor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir a verba paga a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias pagos à parte autora, até a data de sua aposentadoria, obrigando-se, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas apuradas, observada a prescrição quinquenal, e sem a incidência de PSS.
Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer e, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do manual de cálculos da justiça federal.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Recurso Inominado no evento . A União alega, em síntese, que o abono de permanência tem caráter transitório e sustenta que o pedido deve ser julgado improcedente.
É o relatório.
VOTO
De início, destaco que esta relatora tem ciência da decisão final quanto aos Temas 346 e 1233 - recursos repetitivos/STJ, respectivamente:
Tema 364: A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO - Tema 1.233/STJ: Abono de permanência deve integrar todas as verbas calculadas sobre a remuneração do servidor
"O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e gratificação natalina."
Quanto à prescrição quinquenal, esta já restou devidamente reconhecida pelo juízo a quo.
A questão a ser reapreciada diz respeito à natureza jurídica da verba abono de permanência, que se for remuneratória e permanente deverá integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, nos termos pedidos pelo recorrido.
Sobre o abono de permanência dispõe a Constituição Federal:
Art. 40. (...)
(...)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Por seu turno, a Lei nº 8.112/90 fala em seu artigo 41 sobre a remuneração do servidor:
"Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (grifei)
Ressalte-se que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a discussão sobre a natureza do abono de permanência é de âmbito infraconstitucional (ARE 1273308 / RS - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 27/08/2020; RE 758345 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, DJe em 17/04/2018).
Assim, conjugando-se as normas legais e o entendimento do STJ sobre o tema, entendo correta a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e considerou o abono de permanência de natureza remuneratória e permanente que deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, nos termos dos artigos 63 e 76, ambos da Lei nº 8.112/90.
Nada obstante, trago importante observação procedida por esta Turma, no que tange ao cumprimento de sentença para a hipótese vertente, nos autos do processo n° 5002383-71.2022.4.02.5117, de Relatoria da Dra Daniella Motta, julgado na sessão virtual de 08/11/2022. Segue trecho do voto:
Ocorre que, recentemente, em razão de questionamentos em sede de cumprimento, em lides análogas, apurou a contadoria judicial que a base de cálculo da gratificação natalina, conforme os protocolos de cálculos, já inclui o valor do abono de permanência
Ao passo que para cálculo do terço de férias, o abono de permanência não integra sua base de cálculo.
Destaco que, ao que se observa das fichas financeiras dos servidores, o abono de permanência é pago em rubrica própria, como crédito autônomo, compensando o débito de PSS.
Remetido aos autos à Contadoria Judicial constatou-se que ao menos para os servidores do Poder Executivo Federal já há inclusão do abono de permanência na base de cálculo da Gratificação Natalina, o mesmo não ocorrendo com relação ao terço de férias.
De forma que, para a gratificação natalina não há, a priori, lide. Contudo, considerando que não se sabe desde quando essa forma de cálculo foi adotada, bem como se para os demais poderes a sistemática é a mesma, entendo que o mais adequado é reconhecer o direito, devendo as eventuais diferenças serem apuradas em sede de cumprimento com realização de cálculos concretos, sendo possível a apuração de cálculo zero no tocante a Gratificação Natalina.
Nesse sentido, cito os cálculos efetuados no processo nº 5002383-71.2022.4.02.5117/RJ, considerando as fichas financeiras constantes dos autos como paradigmas (evento 59 - inf 1 e evento 1, finanac8). Outrossim, como o abono de permanência é uma verba estipendial permanente remuneratória, paga como verba própria a crédito no valor do PSS deve fazer parte da base de cálculo tanto da gratificação natalina, como já faz, assim como do terço de férias.
Por fim, destaco que o legislador constitucional poderia ter determinado a imunidade de PSS como forma de incentivo a manutenção da atividade. Contudo, não o fez desta forma, mas sim com pagamento de verba permanente no valor máximo correspondente a contribuição. Por conseguinte, não vislumbro razão para incluir o abono na base de cálculo da gratificação natalina e não no terço de férias. O fato de haver isenção legal quanto ao adicional de férias no tocante ao PSS não altera sua base de cálculo (parágrafo primeiro do art. 4 da Lei 10.887/2004).
Por essa razão, o mais adequado é reconhecer o direito, reservando a apuração das diferenças à fase executiva, com possibilidade de cálculo zero quanto à gratificação natalina.
Desse modo, o pleito é procedente, mas deve ser permitido que, em sede de execução, caso se verifique contabilmente que o acréscimo de férias ou a gratificação natalina aqui reclamadas já são pagas pela Administração com o abono de permanência na composição da sua base de cálculo, não haverá o que se executar em relação às diferenças em questão.
Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao tema.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, com manutenção da sentença de procedência do pedido, nos moldes da fundamentação. Condeno a recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019141650v6 e do código CRC 13aa2d41.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 19:02:20