Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5026094-17.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que declarou a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento do auxílio-fardamento.

Assim foi prolatada a sentença:

Trata-se de ação em que a autora pretende compelir a União a promover o pagamento de auxílio‑fardamento no valor correspondente a um soldo, por ocasião de sua promoção, na carreira militar.

Verificado que o valor da causa (R$ 7.315,00 - Evento 1, INIC1) é inferior ao limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a demanda prosseguirá pelo rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Retifique-se a autuação - Lei nº 10.259/2001.

No caso concreto, o autor alega ter recebido o auxílio pagamento a menor, quando de sua promoção a segundo tenente, em setembro de 2020, conforme bem documentado nos autos (evento 8, anexo 7):

3. Sobre o assunto, este grande Comando informa que o autor incorporou-se ao Exército Brasileiro no dia 07/02/2020, permanecendo até janeiro de 2026 e, neste período, recebeu o auxílio fardamento no valor de um soldo de forma integral no mês de fevereiro de 2020 em virtude de sua convocação para o estágio de adaptação e serviço(EAS) e recebeu novamente auxílio fardamento no mês de setembro de 2020 por ocasião de sua promoção ao posto de 2º Tenente no valor da diferença entre os soldos de Aspirante e 2º tenente, conforme determinava o art.61 do decreto nº 4.307/2002 que estava vigente à época.

 

Nessas circunstâncias, vieram os autos conclusos. Decido.

As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro aprovaram o Enunciado 126, o qual dispõe, quanto à prescrição do direito de postular o pagamento de diferenças de auxílio-fardamento, o seguinte: “O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva”:

Enunciado 126: O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.

(Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208.

(https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/tr-eju/enunciado-126)

Na mesma linha é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo:

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-FARDAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA PROMOÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.                                

(TRF - 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível 5020991-59.2024.4.03.6301, Relator Juiz Federal Rogério Volpatti Polezze, julgado em 21/2/2025, publicado em DJEN de 27/2/2025.)

MILITAR – AUXÍLIO-FARDAMENTO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA PROMOÇÃO/PAGAMENTO – ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 – SEM DANOS MORAIS – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA

(TRF - 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível 5003824-23.2024.4.03.6303, Relator Juiz Federal Márcio Rached Millani, julgado em 5/5/2025, publicado em DJEN de 13/5/2025.)

Desse modo, o início do prazo prescricional, no caso concreto, se deu no momento em que surgiu a violação ao direito pretendido (promoção da parte autora ao posto de segundo tenente). 

Decorridos mais de cinco anos da promoção da parte autora quando ajuizada a ação, em março de 2026 (Evento 1), sem prova de impugnação do ato em âmbito administrativo, a suspender o prazo prescricional, é inevitável o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) da pretensão autoral.

Ante o exposto, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 

Recurso inominado no evento 23. Alega a parte autora a interrupção da prescrição com o reconhecimento do direito pelo Decreto nº 12.645, de 1-10-2025, e o Parecer nº 0645/2025/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 13-11-2025.

VOTO

Em se tratando de lapso prescricional para dívidas da Fazenda Pública, aplica-se o Decreto 20.910/1932.

Não é correta a interpretação do art. 7º da MP 2215-10/2001 de que qualquer verba remuneratória teria o início do lapso prescricional na data da transferência para a inatividade. Verbas remuneratórias do militar se sujeitam à prescrição quinquenal a depender da data do evento único também, pois o artigo mencionado se refere ao direito à remuneração cessado por interrupção da prestação do serviço militar, ou seja, tem por escopo afirmar o fim do direito ao trato sucessivo remuneratório. Veja:

Art. 7º  O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:

I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou

IV - falecimento.

É certo que o auxílio fardamento não é de trato sucessivo, não é uma verba com característica de remuneração propriamente dita, pois se presta a indenizar o militar pelos gastos com farda, não sendo paga mês a mês pelos serviço militar. Desse modo, passados cinco anos da data da promoção relativa ao auxílio-fardamento, opera-se a prescrição do fundo de direito. Isso porque o Decreto 4.307/2002, no seu artigo 61, limita o valor do auxílio-fardamento na forma impugnada:

Art. 61.  Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.

A questão gira em torno da sistemática do pagamento do auxílio-fardamento desse artigo infralegal, conhecida de antemão, e não apenas na ocasião do pagamento da verba.

Assim, uma vez que a prescrição no âmbito administrativo se verifica após o decurso do prazo de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32), e tendo em vista que a promoção ter sido concedida em 31-8-2020, a prescrição operou-se em 31-8-2025. Como este processo foi distribuído em 23-3-2026, a pretensão foi fulminada pela prescrição.

Nesse ponto, veja que a alegação de interrupção da prescrição não se sustenta, porquanto o decreto e o Parecer mencionados no recurso foram editados posteriormente a 31-5-2025.

O auxílio-fardamento não tem natureza remuneratória, e sim indenizatória, cujo marco temporal do início da prescrição não se procrastina ao tempo do licenciamento ou reforma, diferentemente do caso de pleito referente a férias ou licenças não gozadas cujo marco temporal inicial da prescrição seria a data da reforma ou inatividade, porquanto esses períodos servem de contagem de tempo para o ato da reforma. 

As Turmas Recursais federais Cíveis do Rio de Janeiro editaram recentemente enunciado no mesmo sentido aqui exposto:

ENUNCIADO 126 TRRJ - O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU – PEDILEF 0507165-55.2028.4.05.8400/RN) . o direito ao pagamento do auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva. (ENUNCIDO APROVADO EM 28/03/2025 PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS - PRECEDENTE PROCESSO 5029414-46.2024.4.02.5101)

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019284038v4 e do código CRC 2926b670.

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RECURSO CÍVEL Nº 5026094-17.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO. PROMOÇÃO OCORRIDA EM 31-8-2020. PROCESSO DISTRIBUÍDO EM 2026. RECURSO DESPROVIDO. ENUNCIADO 126 TRRJ. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019284039v4 e do código CRC 52216b81.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5026094-17.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADOS OS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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