RECURSO CÍVEL Nº 5026094-17.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que declarou a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento do auxílio-fardamento.
Assim foi prolatada a sentença:
Trata-se de ação em que a autora pretende compelir a União a promover o pagamento de auxílio‑fardamento no valor correspondente a um soldo, por ocasião de sua promoção, na carreira militar.
Verificado que o valor da causa (R$ 7.315,00 - Evento 1, INIC1) é inferior ao limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a demanda prosseguirá pelo rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Retifique-se a autuação - Lei nº 10.259/2001.
No caso concreto, o autor alega ter recebido o auxílio pagamento a menor, quando de sua promoção a segundo tenente, em setembro de 2020, conforme bem documentado nos autos (evento 8, anexo 7):
3. Sobre o assunto, este grande Comando informa que o autor incorporou-se ao Exército Brasileiro no dia 07/02/2020, permanecendo até janeiro de 2026 e, neste período, recebeu o auxílio fardamento no valor de um soldo de forma integral no mês de fevereiro de 2020 em virtude de sua convocação para o estágio de adaptação e serviço(EAS) e recebeu novamente auxílio fardamento no mês de setembro de 2020 por ocasião de sua promoção ao posto de 2º Tenente no valor da diferença entre os soldos de Aspirante e 2º tenente, conforme determinava o art.61 do decreto nº 4.307/2002 que estava vigente à época.
Nessas circunstâncias, vieram os autos conclusos. Decido.
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro aprovaram o Enunciado 126, o qual dispõe, quanto à prescrição do direito de postular o pagamento de diferenças de auxílio-fardamento, o seguinte: “O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva”:
Enunciado 126: O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.
(Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208.
(https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/tr-eju/enunciado-126)
Na mesma linha é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo:
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-FARDAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA PROMOÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
(TRF - 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível 5020991-59.2024.4.03.6301, Relator Juiz Federal Rogério Volpatti Polezze, julgado em 21/2/2025, publicado em DJEN de 27/2/2025.)
MILITAR – AUXÍLIO-FARDAMENTO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA PROMOÇÃO/PAGAMENTO – ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 – SEM DANOS MORAIS – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
(TRF - 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível 5003824-23.2024.4.03.6303, Relator Juiz Federal Márcio Rached Millani, julgado em 5/5/2025, publicado em DJEN de 13/5/2025.)
Desse modo, o início do prazo prescricional, no caso concreto, se deu no momento em que surgiu a violação ao direito pretendido (promoção da parte autora ao posto de segundo tenente).
Decorridos mais de cinco anos da promoção da parte autora quando ajuizada a ação, em março de 2026 (Evento 1), sem prova de impugnação do ato em âmbito administrativo, a suspender o prazo prescricional, é inevitável o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) da pretensão autoral.
Ante o exposto, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Recurso inominado no evento 23. Alega a parte autora a interrupção da prescrição com o reconhecimento do direito pelo Decreto nº 12.645, de 1-10-2025, e o Parecer nº 0645/2025/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 13-11-2025.
VOTO
Em se tratando de lapso prescricional para dívidas da Fazenda Pública, aplica-se o Decreto 20.910/1932.
Não é correta a interpretação do art. 7º da MP 2215-10/2001 de que qualquer verba remuneratória teria o início do lapso prescricional na data da transferência para a inatividade. Verbas remuneratórias do militar se sujeitam à prescrição quinquenal a depender da data do evento único também, pois o artigo mencionado se refere ao direito à remuneração cessado por interrupção da prestação do serviço militar, ou seja, tem por escopo afirmar o fim do direito ao trato sucessivo remuneratório. Veja:
Art. 7º O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:
I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
IV - falecimento.
É certo que o auxílio fardamento não é de trato sucessivo, não é uma verba com característica de remuneração propriamente dita, pois se presta a indenizar o militar pelos gastos com farda, não sendo paga mês a mês pelos serviço militar. Desse modo, passados cinco anos da data da promoção relativa ao auxílio-fardamento, opera-se a prescrição do fundo de direito. Isso porque o Decreto 4.307/2002, no seu artigo 61, limita o valor do auxílio-fardamento na forma impugnada:
Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.
A questão gira em torno da sistemática do pagamento do auxílio-fardamento desse artigo infralegal, conhecida de antemão, e não apenas na ocasião do pagamento da verba.
Assim, uma vez que a prescrição no âmbito administrativo se verifica após o decurso do prazo de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32), e tendo em vista que a promoção ter sido concedida em 31-8-2020, a prescrição operou-se em 31-8-2025. Como este processo foi distribuído em 23-3-2026, a pretensão foi fulminada pela prescrição.
Nesse ponto, veja que a alegação de interrupção da prescrição não se sustenta, porquanto o decreto e o Parecer mencionados no recurso foram editados posteriormente a 31-5-2025.
O auxílio-fardamento não tem natureza remuneratória, e sim indenizatória, cujo marco temporal do início da prescrição não se procrastina ao tempo do licenciamento ou reforma, diferentemente do caso de pleito referente a férias ou licenças não gozadas cujo marco temporal inicial da prescrição seria a data da reforma ou inatividade, porquanto esses períodos servem de contagem de tempo para o ato da reforma.
As Turmas Recursais federais Cíveis do Rio de Janeiro editaram recentemente enunciado no mesmo sentido aqui exposto:
ENUNCIADO 126 TRRJ - O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU – PEDILEF 0507165-55.2028.4.05.8400/RN) . o direito ao pagamento do auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva. (ENUNCIDO APROVADO EM 28/03/2025 PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS - PRECEDENTE PROCESSO 5029414-46.2024.4.02.5101)
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019284038v4 e do código CRC 2926b670.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 19:01:48