Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001694-22.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de declaração de ilegalidade do desconto a título de "pensão militar" (contribuição previdenciária) sobre a sua pensão instituída por sargento da Marinha do Brasil.

Gratuidade de justiça deferida no evento 11.

Assim foi prolatada a sentença:

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação proposta por L. M. N. C. em face da UNIÃO em que a autora, pensionista militar, postula a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício a título de "pensão militar", implementados a partir de abril de 2020, bem como a restituição dos valores descontados, que totalizam R$ 22.045,61 (vinte e dois mil, quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos).

Decido.

Preliminares

Da correta representação da UNIÃO pela PRU e desnecessidade de intimação da PFN

A ré alega tratar-se de matéria tributária (isenção de imposto de renda).

Rejeito a preliminar, pois o objeto da lide é a legalidade do desconto de contribuição para a pensão militar sobre o benefício da autora, matéria de natureza remuneratória/previdenciária militar, sendo matéria de atribuição da Procuradoria-Regional da União (PRU) para atuar em defesa da UNIÃO. 

Da competência dos juizados especiais federais

A União suscita a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a demanda objetiva a anulação de ato administrativo federal, o que encontraria óbice no art. 3º, §1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001.

Embora a Lei nº 10.259/01 vede, como regra geral, o processamento de ações que visem a anulação de atos administrativos federais no rito dos Juizados, o próprio dispositivo legal estabelece uma ressalva expressa quanto aos atos de natureza previdenciária, como na presente lide.

Dessa forma, verificando-se que o valor da causa não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e que o ato administrativo impugnado refere-se a benefício de natureza previdenciária, este juízo vinculado a juizado especial é competente para processar e julgar o pedido.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.

Renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos

Também não merece prosperar o pedido da ré de extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pedido de renúncia aos valores que excederem ao teto dos Juizados Especiais, visto que a autora procedeu à referida renúncia no evento 9, anexo 2.

Impugnação à gratuidade de justiça

Outrossim, não acolho a alegação da União para a revogação da gratuidade de justiça, tendo em vista que, de acordo com as fichas financeiras acostadas aos autos, a autora recebe renda líquida inferior a 3 salários mínimos (evento 1, anexo 2).

Ademais, a União não trouxe aos autos provas suficientes para elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica declarada na inicial, requisito exigido para o afastamento do benefício (art. 99, § 3º, do CPC).

Prescrição

Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela União Federal, pois tratando-se de relação de trato sucessivo, não se verifica prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas referentes a cinco anos antes da propositura da ação, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ.

Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/03/2025, em caso de procedência, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/03/2020, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

Ante a ausência de outras preliminares, passo ao exame do mérito.

Mérito

A autora, L. M. N. C., é beneficiária de pensão militar na condição de viúva do instituidor João Luis Nery Costa, falecido em 23/05/1994. A concessão do benefício foi amparada na redação original da Lei nº 3.765/1960. A demandante questiona a legalidade dos descontos a título de "PENSÃO MILITAR" em seus contracheques, iniciados em 2020.

A controvérsia cinge-se a verificar a validade da incidência da referida contribuição sobre os proventos da pensionista.

Observa-se que os descontos impugnados foram instituídos e regulamentados pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que promoveu significativas alterações no Estatuto dos Militares e na Lei de Pensões Militares.

Com a referida legislação, o art. 1º da Lei nº 3.765/1960 passou a prever expressamente que "são contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas."

O regramento estabeleceu, ainda, de forma escalonada, a alíquota aplicável: 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

Dessa forma, o argumento de que a autora teve o benefício instituído antes da edição da nova lei e que, por isso, estaria isenta de novos descontos ou tributações, em razão do direito adquirido, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firme e reiterada no sentido de que o servidor e o militar não possuem direito adquirido a regime jurídico ou regime de remuneração, estando sujeitos a alterações legais supervenientes.

Ademais, não existe direito adquirido contra a instituição de nova incidência tributária ou contributiva, desde que respeitados os princípios constitucionais aplicáveis à espécie, como a solidariedade do sistema previdenciário/proteção social militar.

Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre, que instituiu plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil.
2. A petição inicial deve indicar ‘o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações’ (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999). O descumprimento desse dever enseja o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade.
3. A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios. Precedentes.
4. O art. 8º, III, da Constituição não trata da necessidade de participação das entidades sindicais representativas de servidores públicos na reformulação de planos de cargos e remuneração que atinjam as categorias representadas. De toda sorte, o meio seria inadequado para a alegação de vício no ato normativo com fundamento na ausência de participação do sindicato, já que a ação direta não comporta a avaliação de elementos de prova. Precedentes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa extensão, pedido que se julga improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos arts. 12, 15, parágrafo único, 22, VI e VII, e 25 da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre. Tese: ‘Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos’.” – grifado

(Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4461/AC, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2019, DJe de 04/12/2019)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSIONISTA DESDE 10/06/2011. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA MILITAR A PARTIR DA LEI 13.954/19. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo particular em face de sentença, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido para a cessação dos descontos no benefício de pensão militar sob a rubrica "PENSÃO MILITAR", e restituição dos valores descontados a partir de março de 2020. 2. Na origem, em síntese, Iracilda Santos Leite alegou que é filha do instituidor da pensão militar Paulo Ramos Leite, falecido em 10/06/2011. A referida pensão é regida pela Lei 3.765/60 (Lei de Pensões Militares), em sua redação original, e o instituidor contribuiu para a referida pensão que a partir da MP 2.215-10/01 (art . 3º, parágrafo único) era de 1,5% e chegou a 9% dos proventos do militar, assegurando à autora o recebimento do benefício sem contribuições ou descontos, o que permaneceu por mais de 9 (nove) anos. A partir do mês de março/2020 passou a sofrer descontos nominados "PENSÃO MILITAR". O art. 3º, parágrafo 5º, da Lei 3 .765/60, com redação dada pela Lei 5.475/68, isenta de contribuição os beneficiários da pensão militar, inclusive os beneficiários dos militares já falecidos. 3. Nas razões recursais, a parte autora, ora apelante, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença e procedência do pedido inicial com o reconhecimento da incidência do § 5º do art . 3º, da Lei 3.765/60 na redação original; bem como o deferimento da tutela recursal. Alegou, em suma, que a sentença apelada admitiu a retroatividade da Lei 13.954/2019 para modificar fatos praticados antes de sua vigência, em desrespeito ao princípio da segurança jurídica e aos direitos adquiridos (Id 4058300 .17398273). 4. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na sentença recorrida identificam-se com o entendimento do Relator, motivo pelo qual adotados como razões de decidir deste voto (Id 4058300.16980973): "( ...) Se insurge a demandante contra descontos que passaram a ser efetuados na sua cota-parte da pensão, pugnando pela sua ilegalidade, já que quando do óbito do instituidor da pensão, não havia previsão de descontos para contribuição da previdência militar por parte dos pensionistas. De certo, o art. 3º, § 5º, da Lei n. 3 .765/60, que trata sobre as pensões militares, dispunha, em seu texto original, que os beneficiários de pensão militar seriam isentos de contribuição. Entretanto, com a Lei n. 13.954/2019, o referido artigo foi alterado, passando a ter a seguinte redação: (...) Entretanto, com a alteração da legislação que regula a pensão militar pela Lei n. 13.954/19, passou a ser prevista a obrigatoriedade da contribuição pelos pensionistas. (...) Desse modo, seguindo o mesmo entendimento já consolidado na Jurisprudência, entendo que deve ser aplicado o princípio da solidariedade, segundo o qual o sistema previdenciário é mantido pela contribuição de todos, mesmo os que já estão recebendo algum benefício dele. Registro que pelo princípio da solidariedade, a contribuição feita por todos é destinada à manutenção de todo o sistema, não se destinando apenas para seu próprio uso no futuro. (...)". 5. Ademais, não há direito adquirido a regime jurídico. 6 . Negado provimento à apelação, mantendo a sentença consoante fora prolatada. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC . 7. Apelação improvida.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0815029-12.2020 .4.05.8300, Relator.: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2023, 1ª TURMA)

Assim, conclui-se que a atuação da Administração Pública foi devidamente balizada pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). A Marinha do Brasil, ao efetuar o desconto obrigatório instituído pela Lei nº 13.954/2019, agiu em estrito cumprimento do dever legal.

Inexistindo ilegalidade no ato administrativo que impôs a contribuição para a pensão militar sobre os proventos da autora, o pedido principal e os pleitos indenizatórios ou restituitórios dele decorrentes devem ser julgados improcedentes.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.

Recurso inominado no evento 33. Alega a parte autora a ilegalidade da cobrança.

VOTO

A legalidade da contribuição decorre da Lei 3.765/1960:

Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Deve ser observado que o valor descontado a título de "pensão militar", em abril de 2020, no valor de R$437,78, representa 9,5% do valor de R$4.608,23, remuneração bruta da parte autora (petição inicial).

Pela redação anterior do parágrafo único do art. 3º A, já havia o recolhimento da contribuição previdenciária anteriormente a 2020:

Art. 3o-A.  A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Parágrafo único.  A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Não traz a recorrente argumentos sobre a inconstitucionalidade da cobrança, mas apenas questiona sua legalidade, demonstrando ignorar acerca da previsão da contribuição previdenciária. As alíquotas das contribuições previdenciária são fixadas por lei. A questão da constitucionalidade da Lei 13.954/2019 para fixação de alíquotas de bombeiros e militares dos Estados resultou no Tema 1177: 

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

Por esse julgamento vemos que as alíquotas previdenciárias de militares devem ser fixadas por lei e, em se tratando de militares federais, a competência para tanto é da União. No caso, a inconstitucionalidade declarada no Tema 1177, referindo-se à competência legislativa estadual para fixação de alíquotas de contribuição previdenciária de seus militares, não á aplicável à União. Ao contrário, reafirma a competência deste ente em relação aos militares federais, por meio de lei ordinária federal.

E, por fim, não cogita a legislação acerca de direito adquirido a regime tributário. O Estado está sujeito a modificações circunstanciais em sua atuação, em face de nova realidade financeira. No exercício do seu direito de tributação, assim, pode criar impostos e modificar alíquotas, respeitando os princípios tributários, como o da legalidade.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DO CEBAS DENEGADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 352/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido afirmou, conforme se extrai de sua ementa que "o CEBAS da impetrante não foi renovado (às fls 95), a Fundação perdeu o caráter de entidade beneficente." (fls. 101), e que houve o indeferimento da renovação, por ausência do preenchimento dos requisitos do Decreto n. 752/93. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 07/STJ. 2. Sem o Certificado de entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas, não há que se falar em imunidade tributária. 3. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-fiscal quando do julgamento do EREsp n. 982.620, de minha relatoria, assentando que as entidades beneficentes, para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e conseqüente fruição da imunidade tributária (art. 195, § 7º, da CF), devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente. 4. Incidência da Súmula 352/STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". 5. Agravo regimental negado provimento.

(STJ - AGARESP 116133 - 17-4-2012)

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019225708v8 e do código CRC 8d303d5a.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001694-22.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PENSÃO INSTITUÍDA POR MILITAR. LEI 3.765/1960. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.  INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019225709v4 e do código CRC 11e3a0bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001694-22.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995), OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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