RECURSO CÍVEL Nº 5031440-46.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido autoral deduzido em ação que versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre parcela de valores recebidos a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST.
É o relatório.
VOTO
O quadro que se apresenta enseja a combinação da análise do arcabouço legislativo atinente à matéria com os entendimentos produtos dos sistemas de uniformização de jurisprudência, que visam a prestigiar a segurança jurídica e o tratamento conforme de casos similares.
Em se tratando de gratificação em caráter geral, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, entendeu-se que a GDPST e a GACEN possuem natureza similar. Assim, ambas seriam gratificações pagas em razão do local de trabalho, excluídas da tributação pelo inc. VII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004.
Neste espeque, o Tema 339 da TNU firmou a seguinte tese:
As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho.
Por sua vez, o referido PUIL foi decidido nos seguintes termos:
PEDILEF. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. GDPST. TEMA 339 DA TNU. APLICABILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 163, "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". 2. Apreciando questão jurídica similar à versada nestes autos, a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 339 foi firmada nos seguintes termos: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025) 3. Dada sua similitude ontológica, aplica-se à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido não se afastou do entendimento uniformizado pela TNU na tese acima transcrita. 5. Nesse contexto, conclui-se pela não admissibilidade do Pedido de Uniformização, com apoio nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno (Resolução-CJF nº 586/2019), bem como na Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional.
(TNU - PUIL 10037801520184013304 - 11-4-2025)
Na mesma linha, ainda:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÕES GDPST E GACEN. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por servidores públicos federais, para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título das Gratificações de Produtividade das Carreiras de Saúde e Trabalho – GDPST e de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, na parte que excede a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria, determinando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração da ação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que ultrapassam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais. III. Razões de decidir 3. As gratificações GDPST e GACEN são de natureza remuneratória durante o exercício da função, mas possuem incorporação parcial aos proventos da inatividade, conforme estabelecido no § 6º do art. 5º-B da Lei nº 11.355/2006 e no § 3º do art. 55 da Lei nº 11.784/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 5. O entendimento foi reiterado pelo TRF da 1ª Região, inclusive em julgamentos específicos envolvendo as gratificações GDPST e GACEN, reconhecendo a ilegalidade da exigência da contribuição sobre tais parcelas excedentes. 6. A argumentação da União, com base nos princípios da solidariedade e do equilíbrio atuarial do regime previdenciário, não prevalece diante da ausência de correspondência das verbas com o benefício previdenciário futuro, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. 7. A restituição dos valores indevidamente recolhidos está condicionada à impetração da ação, conforme Súmula nº 271 do STF, e deve observar o prazo prescricional de cinco anos, a exigência de trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária e apelação da União Federal não providas. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores das gratificações GDPST e GACEN que excedam a parcela incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve guardar correspondência com as verbas que compõem os proventos da inatividade, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 3. É devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis, limitada ao período posterior à impetração do mandado de segurança, com atualização pela Taxa SELIC e observância do prazo prescricional quinquenal.
(TRF 1ª Região - AC 00008222720144013300 - 21-5-2025)
Ressalto que, conforme delimitado em decisões colegiadas anteriores desta Turma, o entendimento desta Relatora e da 8ª Turma sempre se deu pelo não provimento da tese autoral, já que os servidores sem direito à integralidade de proventos têm direito à aposentadoria pela média das remunerações (art. 1º da Lei nº 10.887/2004) ou pelo teto do RGPS (Lei nº 12.618/2012), aproveitando, portanto, todo o PSS recolhido na atividade. Considera a 8ª Turma, assim, que este processo trata de discussão de índole constitucional, passível de futura alteração por eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, em razão do entendimento vinculante da Turma Nacional de Uniformização, consolidado no PUIL nº 1003780-15.2018.4.01.3304, e na ausência de posição divergente do STF, deve este julgamento reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre a GDPST não incorporável à aposentadoria, mantendo-se, portanto, a sentença recorrida.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Assim, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de origem. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019316856v4 e do código CRC 5f53b4ed.
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