Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004252-09.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração alegando erro de apreciação em razão de a prescrição ter sido interrompida com a distribuição do processo nº 5004188- 96.2025.4.02.5103.

VOTO

Com efeito, a parte autora compunha o polo ativo de demanda idêntica à do processo nº 50089075820244025103. Neste, foi determinado o desmembramento do litisconsórcio, tendo a parte autora deste processo sido excluída daquele.

Na peça inicial, foi apontado o processo nº 50084580320244025103 no qual teria sido desmembrado com a exclusão do autor deste processo. Portanto, o erro reclamado decorreu de erro da petição inicial que, aliás, não foi instruída com a peça inicial do processo nº 50089075820244025103.

Visto isso, ainda que o julgamento proferido se tenha realizado de acordo com a instrução deste processo, não se deve ignorar a verdade real e, assim, rever a decisão embargada de modo a não causar prejuízo ao profissional da pesca.

Desse modo, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a prescrição quinquenal e proferir a seguinte decisão em lugar da decisão do evento 334: 

Afasto a prescrição quinquenal. A parte autora compôs, inicialmente, o polo passivo do processo nº 500890758-2024.4.02.5103, em que foi determinado o desmembramento do litisconsórcio excluindo a parte autora. Em razão disso, por ato inequívoco do credor no sentido de ser ressarcido dentro do prazo prescricional, considero interrompida a prescrição na data da exclusão do litisconsorte, ora parte autora deste processo.

A temática em exame foi apreciada por esta 8ª Turma Recursal nos autos nº 002839-58.2025.4.02.5103/RJ, de Relatoria da Dra. Daniella Motta, cujos fundamentos abaixo transcrevo:

"O juízo de origem afastou a ocorrência da prescrição entendendo que o termo inicial deveria ser computado a partir do fim da vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Vejamos:

  1. "Da prescrição.

A controvérsia cinge-se na possibilidade da Medida Provisória nº 908/2019 surtir efeitos, mesmo após não ter sido convolada em lei pelo Congresso Nacional.

A União sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, notadamente, 28/11/2019. Em contrapartida, a parte autora defende que o início do lapso prescricional se dá com o fim da produção dos efeitos da MP nº 908/2019, na data de 07/05/2020.

Com a razão a parte autora. Pela teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional se inicia com a violação ao direito. Nesse caso, a União teria até o fim da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) para identificar os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas do auxílio emergencial pecuniário. Portanto, é a partir da perda da vigência da Medida Provisória que surge a pretensão dos pescadores que se sentiram lesados por não ter sido contemplados pelo benefício. Dessa forma, considerando que da data do ajuizamento da ação não decorreu os 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora."

Esta 8ª Turma já possui precedentes no mesmo sentido, ou seja, de que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do fim da vigência da MP nº 908/2019, momento a partir do qual o direito da parte autora de receber o auxílio emergencial foi violado quando a mesma não foi contemplada com o benefício previdenciário (processos nº 5004188-96.2025.4.02.5103 e 5004156-91.2025.4.02.5103). Tendo em vista que o fim da vigência da norma ocorreu em 07/05/2020 e a ação foi ajuizada em 22/04/2025, não há falar em prescrição.

Tampouco há falar em incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais diante da necessidade de realização de perícia complexa, uma vez que a parte autora reside no Município de São Franciso de Itabapoana, que consta da lista criada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos afetados pelo derramamento de óleo, sendo desnecessária a realização de perícia para aferir se houve impacto ambiental na localidade.

Cabe destacar que a caducidade da Medida Provisória não fulmina o direito subjetivo devidamente constituído enquanto vigente a norma, ainda mais quando a mesma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade que não dependendiam de prévio requerimento, sendo dever da Administração identificar e pagar os beneficiários, configurando, portanto, ato administrativo vinculado. Vejamos:

“Art. 3º.  O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. 

Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória” 

No caso concreto, a parte autora comprova sua inscrição originária no RGP desde 2002 (evento 1, OUT6), bem como o extrato com o recebimento dos seguros defesos desde 2019 (evento 1, OUT7), demonstrando sua condição de pescadora ativa conforme exigido pela MP.

Desse modo, cumpridos os requisitos, devido o pagamento das parcelas do auxílio emergencial pecuniário, conforme reconhecido na sentença, não comportando reforma."

Com base nesses fundamentos, não há prescrição nem incompetência absoluta dos Juizados a reconhecer no caso concreto.

No mérito, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário pleiteado na inicial, visto que preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para a percepção do benefício. 

Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou sua inscrição no RGP desde 30-11-2010 (EVENTO 1 OUTGROS 4).

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019290418v4 e do código CRC 9eabd4f2.

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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
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Documento:510019290419
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RECURSO CÍVEL Nº 5004252-09.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUTOR EXCLUÍDO POR DESEMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO NO PROCESSO Nº 500890758-2024.4.02.5103. ERRO DECORRENTE DE INDICAÇÃO ERRÔNEA NA PEÇA INICIAL DO PROCESSO DO DESMEMBRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER O DIREITO PRIVILEGIANDO A VERDADE REAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA JULGAR A CAUSA. INSCRIÇÃO ATIVA NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO AFETADO. REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS. PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. ART. 62, §11º, CRFB/88. DIREITO SUBJETIVO PRESERVADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. MERO ATO VINCULADO. PRECEDENTE DESTA TURMA: PROCESSO Nº 002839-58.2025.4.02.5103. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019290419v3 e do código CRC ce566fd6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004252-09.2025.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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