RECURSO CÍVEL Nº 5004252-09.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração alegando erro de apreciação em razão de a prescrição ter sido interrompida com a distribuição do processo nº 5004188- 96.2025.4.02.5103.
VOTO
Com efeito, a parte autora compunha o polo ativo de demanda idêntica à do processo nº 50089075820244025103. Neste, foi determinado o desmembramento do litisconsórcio, tendo a parte autora deste processo sido excluída daquele.
Na peça inicial, foi apontado o processo nº 50084580320244025103 no qual teria sido desmembrado com a exclusão do autor deste processo. Portanto, o erro reclamado decorreu de erro da petição inicial que, aliás, não foi instruída com a peça inicial do processo nº 50089075820244025103.
Visto isso, ainda que o julgamento proferido se tenha realizado de acordo com a instrução deste processo, não se deve ignorar a verdade real e, assim, rever a decisão embargada de modo a não causar prejuízo ao profissional da pesca.
Desse modo, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a prescrição quinquenal e proferir a seguinte decisão em lugar da decisão do evento 334:
Afasto a prescrição quinquenal. A parte autora compôs, inicialmente, o polo passivo do processo nº 500890758-2024.4.02.5103, em que foi determinado o desmembramento do litisconsórcio excluindo a parte autora. Em razão disso, por ato inequívoco do credor no sentido de ser ressarcido dentro do prazo prescricional, considero interrompida a prescrição na data da exclusão do litisconsorte, ora parte autora deste processo.
A temática em exame foi apreciada por esta 8ª Turma Recursal nos autos nº 002839-58.2025.4.02.5103/RJ, de Relatoria da Dra. Daniella Motta, cujos fundamentos abaixo transcrevo:
"O juízo de origem afastou a ocorrência da prescrição entendendo que o termo inicial deveria ser computado a partir do fim da vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Vejamos:
"Da prescrição.
A controvérsia cinge-se na possibilidade da Medida Provisória nº 908/2019 surtir efeitos, mesmo após não ter sido convolada em lei pelo Congresso Nacional.
A União sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, notadamente, 28/11/2019. Em contrapartida, a parte autora defende que o início do lapso prescricional se dá com o fim da produção dos efeitos da MP nº 908/2019, na data de 07/05/2020.
Com a razão a parte autora. Pela teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional se inicia com a violação ao direito. Nesse caso, a União teria até o fim da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) para identificar os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas do auxílio emergencial pecuniário. Portanto, é a partir da perda da vigência da Medida Provisória que surge a pretensão dos pescadores que se sentiram lesados por não ter sido contemplados pelo benefício. Dessa forma, considerando que da data do ajuizamento da ação não decorreu os 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora."
Esta 8ª Turma já possui precedentes no mesmo sentido, ou seja, de que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do fim da vigência da MP nº 908/2019, momento a partir do qual o direito da parte autora de receber o auxílio emergencial foi violado quando a mesma não foi contemplada com o benefício previdenciário (processos nº 5004188-96.2025.4.02.5103 e 5004156-91.2025.4.02.5103). Tendo em vista que o fim da vigência da norma ocorreu em 07/05/2020 e a ação foi ajuizada em 22/04/2025, não há falar em prescrição.
Tampouco há falar em incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais diante da necessidade de realização de perícia complexa, uma vez que a parte autora reside no Município de São Franciso de Itabapoana, que consta da lista criada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos afetados pelo derramamento de óleo, sendo desnecessária a realização de perícia para aferir se houve impacto ambiental na localidade.
Cabe destacar que a caducidade da Medida Provisória não fulmina o direito subjetivo devidamente constituído enquanto vigente a norma, ainda mais quando a mesma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade que não dependendiam de prévio requerimento, sendo dever da Administração identificar e pagar os beneficiários, configurando, portanto, ato administrativo vinculado. Vejamos:
“Art. 3º. O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória”
No caso concreto, a parte autora comprova sua inscrição originária no RGP desde 2002 (), bem como o extrato com o recebimento dos seguros defesos desde 2019 (), demonstrando sua condição de pescadora ativa conforme exigido pela MP.
Desse modo, cumpridos os requisitos, devido o pagamento das parcelas do auxílio emergencial pecuniário, conforme reconhecido na sentença, não comportando reforma."
Com base nesses fundamentos, não há prescrição nem incompetência absoluta dos Juizados a reconhecer no caso concreto.
No mérito, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário pleiteado na inicial, visto que preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para a percepção do benefício.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou sua inscrição no RGP desde 30-11-2010 (EVENTO 1 OUTGROS 4).
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019290418v4 e do código CRC 9eabd4f2.
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